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5 de dez. de 2009

QUANDO TUDO COMEÇOU

ABRAÇO AO RIO MURIAÉ EM 15.11.09
Fotos: Sandro Carrizo




PLENÁRIA POPULAR
Foto: Elias Muratori


Tema: O RIO NOSSO DE CADA DIA
Data: 13.10.09
Horário: Das 19h 30min às 21h 30min
Local: Anfiteatro do Colégio Santa Marcelina

1 INTRODUÇÃO

1.1 O presente documento tem por objetivo registrar os anseios e as proposições feitas por parcela das pessoas presentes à plenária, no tocante à recuperação e conservação do Rio Muriaé.

1.2 Conforme cronograma de atividades, em contexto mais amplo, a plenária pode ser considerada o primeiro evento aberto à população muriaeense. Depois dela virá o seminário de 23.10.09, a caminhada de abraço ao Rio Muriaé em 15.11.09 e uma audiência pública, que será realizada no primeiro trimestre de 2010, em data a ser fixada.

1.3 Para facilidade de entendimento e acompanhamento das ações respectivas, as proposições apresentadas estão sendo aqui agrupadas da forma seguinte:

1. rompimento da barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda.: conseqüências e ações; e

2. a recuperação e conservação do Rio Muriaé e o Plano Diretor (Lei Municipal n° 3.377, de 17.10.06).

2 ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINERADORA RIO POMBA CATAGUASES LTDA.

CONSEQÜÊNCIAS E AÇÕES

2.1 HISTÓRICO

2.1.1 No dia 10 de janeiro de 2007, algumas cidades ribeirinhas, ao longo do Rio Muriaé foram atingidas por uma enorme quantidade de lama (cerca de dois bilhões de litros) advindas da barragem rompida da Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda., localizada a 30 km de Muriaé, na fazenda São Francisco, município de Miraí (MG).

2.1.2 Em 19.01.09, um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRELIMINAR – TAC foi assinado entre o Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Município de Itaperuna (RJ), Procuradoria da República em Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda.

2.1.3 O documento, além de gerar condições para “mitigar os impactos ambientais” decorrentes do rompimento da barragem, contemplou a adoção de medidas emergenciais para minimizar os danos e riscos à população e ao meio ambiente, levando-se em conta que, segundo artigo 225 da Constituição Federal, ”todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”

2.1.4 De acordo com o termo, ficaram os representantes da empresa obrigados a uma série de compromissos, dentre os quais se destacam:

1. “Ressarcir nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor [...] os danos materiais e morais causados às vítimas do evento [...] bem como imposição de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais) por dia de atraso...”; e

2. “[...] Como garantia de cumprimento das obrigações [...] oferecer caução em dinheiro ou fidejussória bancária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser depositada em conta judicial especialmente criada para este fim”.

2.2 DA PLENÁRIA

2.2.1 Considerando que os compromissos assumidos pela Mineradora não foram cumpridos, levantaram-se as seguintes reivindicações:

1. que seja cobrado da referida empresa todos os compromissos por ela assumidos, no sentido de ressarcir prejuízos, materiais e morais dos atingidos; e

2. que se informe à população tudo o que se refere ao depósito judicial de R$ 2 milhões, especialmente, se o depósito foi efetuado e qual foi ou será o destino do “depósito caução”.

3 A RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO RIO MURIAÉ E O PLANO DIRETOR (LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 17.10.06)

3.1 INTRODUÇÃO

3.1.1 De acordo com o § 1º do artigo 182 da Constituição Federal, o Plano Diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. É a segunda lei mais importante do município, e sobre ela deverão apoiar-se todos os demais instrumentos da gestão municipal, especialmente os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), as Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos.

3.1.2 O caput do citado artigo estabelece que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Entende-se, portanto, que o Plano Diretor tem que ser completo, ou seja, deve contemplar todas as áreas e atividades do município: geração de emprego e renda, moradia, saneamento, transporte, segurança, educação, saúde, esporte, cultura, lazer e meio ambiente – neste último, destaca a importância do Rio Muriaé (Artigo 10 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06).

3.1.3 A recuperação e a conservação do Rio Muriaé não podem ser tratadas de forma isoladas. Não se pode falar do Rio Muriaé, sem falar de saneamento e educação, por exemplo. Não se pode falar do Rio Muriaé – e especificamente dos desastres provocados pelo rompimento da barragem de Miraí – sem falar das fontes de emprego e renda das populações ribeirinhas e de suas respectivas moradias.

3.2 DA PLENÁRIA

3.2.1 Com referência ao processo de gestão municipal – e especialmente com relação ao Rio Muriae –, destacou-se na plenária:

1. a imperiosa necessidade de se dar ampla, e urgente, divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (sites da Prefeitura e da Câmara de Vereadores) do Plano Diretor, Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos, especialmente aqueles relacionados com as obras do Rio Muriaé. Aqui não se refere apenas ao planejamento, refere-se, principalmente, às informações relacionadas com a realização do que foi planejado, ou seja, o que foi efetivamente realizado, qual foi o custo, quando e por quem foi realizado. (Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal) (subitem 3.2.1.a);

2. que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (Artigo 49 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal);

3. que, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º)

4. que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 2º)

4. que, conforme § 1º do artigo 175 da Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor deverá conter:

III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;

IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;

V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;

5. que, além da fiscalização constitucional que deve ser exercida pela Câmara de Vereadores (Art. 31 da Constituição Federal), o acompanhamento do processo de gestão municipal – principalmente no que se refere à recuperação e conservação do Rio Muriaé – seja efetuado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento previsto no artigo 40 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 – sem afastar, obviamente, os demais controles sociais previstos no Estatuto da Cidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é necessário que a população tenha conhecimento de quais são os 17 (dezessete) muriaeenses que compõem o referido Conselho e como se desenvolvem as respectivas atividades. Tal acompanhamento se torna imperioso considerando principalmente que, segundo se comenta, encontram-se disponibilizados para recuperação do Rio Muriaé recursos da ordem de R$ 103 milhões.

3.2.2 Expôs-se e questionou-se ainda na plenária:

1. que para a Audiência Pública (com data a ser confirmada) sejam convocados todos os órgãos, entidades e instituições, diretamente envolvidas com a questão do Meio Ambiente, instalados e/ou representados no município, a fim de participarem e tomarem conhecimento das decisões a serem aí tomadas (Inciso I do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade);

2. que se constitua investimento público municipal direcionado para a Educação Ambiental, a ser aplicado pela Secretaria de Educação e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Municipais;

3. a necessidade de contratação de especialista que proceda à análise das condições do Rio Muriaé, bem como das possíveis intervenções, ao longo de seu leito. E que seja dado amplo conhecimento de laudo à população;

4. a hipótese de se eliminarem cachoeiras, a exemplo da situada na altura da ponte da Barra, por dinamitação. Que, também, essa ação seja devidamente estudada por especialistas que concluam pelos seus benefícios e/ou malefícios, presentes e futuros ao leito do rio e à população ribeirinha;

5. questionamento sobre cortes indiscriminados de árvores, principalmente nas margens do rio, que aumenta dia a dia a sensação de calor; e

6. que se implemente esforços para preservação da “Cachoeirinha do Desengano” localizada na entrada do bairro João XXIII, assim como das demais nascentes distribuídas no perímetro urbano da cidade.


Muriaé (MG), 23.10.09

Ilustríssimo Senhor Promotor,

Fazemos referência ao artigo 127 da Constituição Federal.

2. O Rio Muriaé agoniza em seu leito de morte, e as providências adotadas pelo Poder Público Municipal para socorrê-lo não vêm correspondendo às expectativas da população, em que pese o volume dos recursos financeiros disponíveis que, segundo se comenta, ultrapassa a casa dos 103 milhões de reais.

3. Para conhecimento e providências dessa Promotoria, anexamos documento elaborado com base na plenária realizada em 13.10.09, destacando-se que os tópicos seguintes merecem nossa integral aprovação:

1. “Ressarcir nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor [...] os danos materiais e morais causados às vítimas do evento [...] bem como imposição de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais) por dia de atraso...” (Subitem 2.1.4.a);

2. [...] Como garantia de cumprimento das obrigações [...] oferecer caução em dinheiro ou fidejussória bancária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser depositada em conta judicial especialmente criada para este fim” (Subitem 2.1.4.b);

Ilustríssimo Senhor Doutor

Fábio Lauriano

DD. Promotor de Justiça

Muriaé (MG)

3. a imperiosa necessidade de se dar ampla, e urgente, divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (sites da Prefeitura e da Câmara de Vereadores) do Plano Diretor, Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos, especialmente aqueles relacionados com as obras do Rio Muriaé. Aqui não se refere apenas ao planejamento, refere-se, principalmente, às informações relacionadas com a realização do que foi planejado, ou seja, o que foi efetivamente realizado, qual foi o custo, quando e por quem foi realizado. (Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal) (Subitem 3.2.1.a);

4. fiscalização do Plano Diretor mediante:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º) (Subitem 3.2.1.c);

5. que, além da fiscalização constitucional que deve ser exercida pela Câmara de Vereadores (Artigo 31 da Constituição Federal), o acompanhamento do processo de gestão municipal – principalmente no que se refere à recuperação e conservação do Rio Muriaé – seja efetuado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento previsto no artigo 40 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 – sem afastar, obviamente, os demais controles sociais previstos no Estatuto da Cidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é necessário que a população tenha conhecimento de quais são os 17 (dezessete) muriaeenses que compõem o referido Conselho e como se desenvolvem as respectivas atividades. Tal acompanhamento se torna imperioso considerando principalmente que, segundo se comenta, encontram-se disponibilizados para recuperação do Rio Muriaé recursos da ordem de R$ 103 milhões (Subitem 3.2.1.e).

Certos de sua especial atenção, valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de estima e consideração.

ANEXOS: 1/4

4 de ago. de 2010

O PODER DA CIDADANIA

Eu tenho um sonho...
                Hélio José Ribeiro Faria, 51 anos, é um dos fundadores do Movimento Rio Nosso de Cada Dia, que comemora conquistas importantes na luta pelo meio ambiente e cidadania em Muriaé. Criado em 2009, sob a tutela da Igreja Católica, o objetivo inicial do movimento era prestar assistência aos atingidos pela enchente de 2007. Na época houve o rompimento da represa de uma mineradora em Miraí. Mas a coisa cresceu e hoje o Rio Nosso de Cada Dia é ecumênico, foi abraçado também pelas Igrejas Evangélicas. A pauta de reivindicações também aumentou. Agora a maior luta travada pelo movimento é a consolidação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (Comuplan) de Muriaé. É que, na busca dos direitos dos flagelados da enchente e da sobrevivência do Rio Muriaé, Hélio e seus parceiros nesta luta descobriram que a solução da maioria dos problemas passa pela participação e organização da sociedade. Também descobriram que esta participação e organização é obrigatória e está prevista em lei. A verdade é que, por conta da pressão exercida pelo movimento, o Comuplan já se reuniu duas vezes em 2010. Nos anos anteriores, o conselho existia no papel, mas sequer conseguia juntar seus membros numa reunião. Hélio sabe que há muito que fazer, mas comemora modestamente as vitórias alcançadas. Casado com Suedy e pai de Artur e Heitor, ele é formado em Direito e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Universidade Federal de Juiz de Fora. “Nossa desconfiança sobre tudo é a causa do nosso fracasso”, afirma.

17 de mai. de 2013

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS


RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

23 de dez. de 2009

CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Cidadãos muriaeenses,
o Conselho Pastoral da Paróquia São Paulo protocolou, nesta data, o ofício anexo na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Muriaé. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é de extrema importância para nossa cidade, conforme se depreende, principalmente, dos dispositivos legais seguintes, constantes do artigo 50, da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé:
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º – Os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
OFÍCIO
Muriaé (MG), 23 de dezembro de 2009


Senhor Secretário.

Referindo-nos ao inciso II do artigo 2º e ao inciso III do § 4º do artigo 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade; à alínea “g” do subitem 3.2.2 do documento resultante dos debates realizados na Plenária Popular de 13.10.09; e à alínea “e” do terceiro parágrafo do ofício endereçado ao Dr. Fábio Lauriano, digníssimo representante do Ministério Público local, solicitamos a gentileza de, com a urgência possível:

a) nos encaminhar cópia do Regulamento de que trata o § 3º do artigo 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 (anexo nº 1), que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé;



Ilustríssimo Senhor Edmar Rodrigues Pereira
DD. Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Muriaé
Centro Administrativo Municipal Presidente Tancredo Neves
Muriaé (MG)



b) na oportunidade, informar-nos também os nomes dos 17 (dezessete) membros do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conforme descrito no § 2º na citada Lei Municipal (anexo nº 1), mencionando, se possível, endereços e telefones respectivos:

Certos de sua especial atenção, valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de estima e consideração.


CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA SÃO PAULO, msc
Rua Dr. Afonso Canedo, 47 – Centro – Muriaé (MG)


------------------------------------------------------------------------------------
Hélio José Ribeiro Faria
Coordenador

Cópia para:
Referimo-nos ao § 2º do artigo 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 (anexo nº 1) que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.

Câmara de Vereadores
Ministério Público local (Dr. Fábio Lauriano)
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Associação Comercial e Industrial de Muriaé
Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé
Órgãos de Classe (CREA, OAB, etc.)
Associações dos Moradores de Bairro de Muriaé


ANEXO: 1


ANEXO Nº 1 AO OFÍCIO DE 23.12.09

LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 17.10.06, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE MURIAÉ

Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.

§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.

§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto
por 17 (dezessete) membros:

I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas, ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois) representantes do setor técnico, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) representantes do setor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.

§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mesmos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.

17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES - COME

LEI N. 3.885, DE 14.04.2010 

Cria o Conselho Municipal de Esportes e
dá outras providências.  

                
                    O Prefeito Municipal de Muriaé
                  A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:  
                   Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (COME).
                  Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE. 
                 Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. 
                Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:I – Plenário;II - Mesa Diretora;III – Secretaria Executiva.  
               Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
   I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
   II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
   III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
   IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
   V - zelar pela memória do esporte;
  VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
   VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
  VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
  IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
         Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
       Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, titulares e suplentes:
    I - um representante do Poder Executivo;
    II – um representante do Poder Legislativo;
    III - um representante da FUNDARTE;
   IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
   V _ um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
   VI – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
   VII - seis representantes da iniciativa privada, oriundos de academias, escolas e faculdades de educação física situadas no Município de Muriaé
  .§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII indicarão seus representantes à FUNDARTE mediante carta-ofício, para posterior nomeação pelo Prefeito
  .§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
   § 3º Os representantes de cada setor poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação e justificativa do órgão representado. 
           Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. A função desta mesa é gerenciar as reuniões do conselho e suas atribuições burocráticas. 
          Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de dois anos, sendo permitida uma recondução.           
         Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
        Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. 
       Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
       Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com presença mínima de 7 (sete) Conselheiros. 
       Art. 12. As ponderações resultantes das sessões do Conselho serão lavradas em ata e estas assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. As assinaturas deverão ser por extenso e separadas por vírgulas sem demais espaços. 
       Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
       Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. 
        Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público lotado na FUNDARTE, especialmente designado para tal função. 
       Art. 15. Imediatamente após a publicação desta lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno, condição que deverá manter de acordo com as ponderações acima apresentadas.
        Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o conselho articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
       Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
             MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
              Muriaé, 14 de abril de 2010.  
              JOSÉ BRAZ
              Prefeito Municipal de Muriaé   

10 de ago. de 2013

5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MURIAÉ

(Cartaz – facebook)
5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MURIAÉ
DIA: 14.08.13
HORÁRIO: 07:30
LOCAL: TEATRO ZACCARIA MARQUES

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE – RES. Nº 453/12

Quinta Diretriz - XIX - Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS: estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde.

7 de ago. de 2011

POR QUÊ?

Por que em Muriaé,
excetuando-se o COMJUV (http://www.comjuvmuriae.com/),
a população não dispõe de informações sobre os Conselhos Municipais, em que pese o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal?

Se para saber sobre os Conselhos de Minas Gerais, basta clicar em: http://www.conselhos.mg.gov.br/

8 de fev. de 2010

CIDADÃOS MURIAEENSES

Tendo em vista que, até hoje (08.02.10), a Prefeitura não havia se manifestado a respeito do ofício que lhe foi entregue em 23.12.09 (cópia neste blog), nesta data, foi entregue ao DD. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Fábio Rodrigues Lauriano, o ofício abaixo, firmado pelo Conselho Pastoral da Paróquia São Paulo. Tal providência se fez necessária considerando, principalmente, a importância do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - COMUPLAN no processo de gestão democrática do município, conforme previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, e na Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé.

Muriaé (MG), 29 de dezembro de 2009



Senhor Promotor.


A Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal, inaugurou um novo modelo de gestão pública municipal.


CONSIDERANDO que:

a) o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

b) a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

c) o Plano Diretor deve ser elaborado e implementado com AMPLA participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

d) a “política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável”;

e) para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: (i) órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; (ii) debates, audiências e consultas públicas; (iii) conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; e (iv) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

f) os instrumentos previstos no Plano Diretor que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil;

g) no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: (i) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (ii) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e (iii) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;

h) são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público [internet]: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

i) as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

j) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

k) o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN, criado pela Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé, representa o povo na estrutura do Poder Executivo e, portanto, concretiza o processo de gestão democrática e a parceria entre o poder público e a sociedade civil;

l) o COMUPLAN tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano;

m) os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

n) os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

o) a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2010 destaca a importância da ação coletiva para a transformação social, o diálogo permanente, a articulação das forças sociais, a colaboração entre Igrejas e sociedades;

p) o Ministério das Cidades reconhece que “os instrumentos contidos no Estatuto não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e duramente discriminados socialmente”;

q) as ações desenvolvidas até a presente data – Plenária Popular de 13.10.09, Seminário de 23.10.09, do qual participou V. Exª, e abraço simbólico ao Rio Muriaé realizado em 15.11.09 – não foram suficientes para sensibilizar nossos governantes -- incluído, obviamente, o Poder Legislativo – sobre a importância do novo processo de gestão pública municipal inaugurado pelo Estatuto da Cidade – um trabalho compartilhado entre o Poder Público e os cidadãos, onde todos se comprometem e sintam-se responsáveis e responsabilizados pela construção da Muriaé que efetivamente queremos para as presentes e futuras gerações;

r) em 23.12.09, solicitamos à prefeitura local que nos remetesse cópia do Regulamento do COMUPLAN, assim como nos informasse os nomes dos membros que o compõem (cópia anexa). Cópia do ofício foi remetida a esse Ministério Público e às entidades responsáveis pela indicação dos membros; e

s) até a presente data, a prefeitura não se manifestou a respeito. Informalmente, chegou-nos às mãos cópias dos decretos municipais nºs. 3.101 e 3.141, de 01.12.06 e 01.02.07, respectivamente (cópias anexas);


SOLICITAMOS a esse Ministério Público a gentileza de interceder junto ao Poder Executivo local no sentido de que nos sejam remetidos, por cópia, os documentos seguintes:

1) Regulamento de que trata o § 3º do art. 40 do Plano Diretor;

2) Regimento Interno do Conselho;

3) Decretos que nomearam e empossaram os membros do Conselho para os biênios 2007-2008 e 2009-2010, assim como os documentos que comprovem a posse efetiva dos membros nomeados;

4) Pareceres prévios emitidos conforme determina o § 1º do art. 50 do Plano Diretor, desde a criação do Conselho até a presente data;

5) Aprovações previstas no § 2º do art. 50 do Plano Diretor, relativamente aos 10 (dez) instrumentos de maior valor global, cujos recursos foram liberados desde a criação do Conselho até a presente data; e

6) Outros documentos que, no entendimento de V. Exª, sejam relevantes no processo de gestão democrática de nossa cidade ou que vão ao encontro dos anseios e das necessidades da população muriaeense.

Valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.


CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA SÃO PAULO, msc
Rua Dr. Afonso Canedo, 47 – Centro – Muriaé (MG)


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Hélio José Ribeiro Faria
Coordenador

ANEXOS: 3/11




COPIA PARA:

Prefeitura Municipal
Câmara de Vereadores
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Associação Comercial e Industrial de Muriaé - ACIM
Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé - CDL
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Associações dos Moradores de Bairro de Muriaé - UACEBEM






Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Fábio Rodrigues Lauriano
Digníssimo Promotor de Justiça
Nesta

17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

LEI Nº 2.565, DE 15.10.01

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

O povo do município de Muriaé, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Muriaé – CME, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre temas de sua competência.
Parágrafo único – O CME terá como objetivo concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais do município através da participação dos grupos representantes da comunidade na definição das diretrizes de sua política de educação.
Art. 2º Ao CME, considerando o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I – Aprovar as diretrizes da política municipal de educação proposta pelo órgão executivo.
II – Pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, aprovando mudanças e prioridades.
III – Promover a integração das redes de ensino do município.
IV - Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral.
V – Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do município.
VI – Emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município.
VII – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII – Manifestar-se sobre o processo da gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.
IX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito aos seus diferentes níveis e modalidades.
X – Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda.
XI – Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino.
XII – Estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede municipal e para as escolas privadas de educação infantil.
XIII – Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município.
XIV – Colaborar com o dirigente da SME no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do município.
XV – Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a eqüidade em sua distribuição.
XVI – Indicar o representante do Conselho no órgão Colegiado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
XVII – Pronunciar-se sobre o Plano de Carreira do Magistério do município.
XVIII – Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação.
XIX – Elaborar o Regimento do Conselho.
Parágrafo único: Uma vez criado por Lei o Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação terá, ainda, competência para:
a- baixar normas complementares para seu Sistema de ensino;
b- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu sistema.
Art. 3º O CME será composto de 14 ( quatorze ) membros, escolhidos dentre pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação, assim discriminados:
I – O Secretário Municipal de Educação, membro nato.
II – 01 ( um ) representante da SME.
III – 01 ( um ) representante da 23ª Superintendência Regional de Ensino.
IV – 01 ( um ) representante da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa Marcelina. (Alterado pela Lei nº 3.002/04).
V – 03 ( três ) representante dos profissionais da Educação Pública Municipal.
VI – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação pública estadual.
VII – 01 ( um ) representante dos profissionais da Educação Privada.
VIII – 01 ( um ) representante dos diretores de escolas das redes oficial e privada.
IX – 01 ( um ) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
X – 02 ( dois ) representantes dos pais de alunos, sendo 01 ( um ) das escolas municipais e 01 ( um ) das escolas estaduais, desde que não sejam servidores públicos.
XI – 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
.Parágrafo Único – Os Conselheiros referidos nos incisos deste artigo serão escolhidos pelos seus pares, indicados em lista única, por órgão/entidade.
Art. 4º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 1º - Fica garantida a recondução de, pelo menos 50% dos membros do Conselho.
§ 2º - No caso de vacância no Conselho, por qualquer motivo, antes de o Conselheiro cumprir seu mandato, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.
§ 3º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 ( duas ) reuniões consecutivas do CME ou a 3 ( três) no mesmo ano, poderá ter seu mandato interrompido, por decisão do Presidente do Conselho.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.
Parágrafo único – Todos os membros do Conselho deverão ser, necessariamente, residentes no município de Muriaé.
Art. 6º  O Presidente e o Vice – Presidente do CME serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto, em votação uninominal.
Parágrafo único – O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para eleição, duração do mandato e as atribuições de sua diretoria.
Art. 7º O CME reunir –se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno.
§ 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Na falta de “quorum” para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º - Quadrimestralmente, o CME, fará reunião aberta a participação dos profissionais da educação do município e ao público alvo.
Art. 8º As decisões do CME estão sujeitas à homologação do secretário Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias
.§ 1º - Não ocorrendo homologação no prazo previsto, fica a matéria automaticamente aprovada.
§ 2º - No caso de veto, o Secretário enviará suas razões para nova deliberação do Conselho.
Art. 9º O Executivo, por intermédio da SME, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 10º A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno, elaborado e aprovado por, no mínimo 2/3 ( dois terços ) do Conselho.
Art. 11 Fica revogada a Lei 2.305/99 de 15/06/99 e as demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de outubro de 2001.
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAçãO TEM NOVA FORMAçãO
2010-09-22


  Nos próximos dois anos, representantes de diversos segmentos da sociedade vão se reunir mensalmente para estudar, consultar, normatizar e deliberar sobre assuntos pautados na política educacional de Muriaé. Essa é a função do novo Conselho Municipal de      Educação, formado na última semana. O objetivo é contribuir para elevar a qualidade dos serviços educacionais do município, promovendo a integração entre as redes de ensino, dentre outras competências.

  O Conselho Municipal de Educação foi instituído pela lei 2.565/01 e alterado pelas leis 3.002/04 e 3.982/10. Por definição, o órgão compõe o Sistema Municipal de Ensino de Muriaé, composto por 15 membros, sendo um membro nato e 14 escolhidos dentre pessoas de reconhecido espírito público, competência e interesse na área da educação.

BOX:

Composição do Conselho Municipal de Educação - Biênio 2010/2012

Maria Amélia Queirox Xaia
Secretária Municipal de Educação – membro nato

Célia Maria Morais Ticon
Representante da Superintendência Regional de Ensino de Muriaé

Joelma Crespo Morais
Representante dos Profissionais da Educação das Instituições de Ensino Superior

Gabriel de Paula Campbell
Representante dos Diretores de Escolas da Rede Municipal

Maria Lúcia de Castro Mayrink
Representante dos Diretores de Escolas da Rede Privada

Sabrina de Souza Oliveira
Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

Magali de Melo Cerqueira
Representante de Pais de Alunos das Escolas Municipais

Marilda de Lourdes Silva Silveira
Representante de Pais de Alunos das Escolas Estaduais

Ivan Lomeu
Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação

Pedro Paulo Nogueira
Representante  do Conselho Tutelar

Eliana Maria Schuwenck de Souza Soares
Representante da Secretaria Municipal de Educação

Rogéria Rodrigues de Sousa Oliveira
Representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal

Maria Aparecida Lima Braga Fernandes
Representante dos Profissionais da Educação Pública Estadual

Paulo José Correia
Representante dos Profissionais da Educação Pública Privada

Hélio Pascoal da Silva
Representante dos Diretores de Escolas Rede Estadual