14 de jun. de 2010

PREJUÍZO DO MURIAÉ-PREV

Comentário postado no blog http://www.interligadonline.com/2010/06/14/prejuizo-do-muriae-prev/:

Na reunião do COMUPLAN de 09.06.10, o Sr. Presidente pediu aos presentes que sugerissem temas para as pautas das próximas reuniões. Por que entendo que somente nos resta o COMUPLAN? Porque a Câmara de Vereadores jogou no lixo o poder de fiscalização que lhe é conferido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. E o Ministério Público não tem respaldo da sociedade civil — simplesmente lhe transferimos os problemas e ficamos cobrando resultados à distância.
Por outro lado, mesmo o COMUPLAN não tendo respaldo direto de toda sociedade civil — porque a população é omissa no que se refere ao controle social dos negócios públicos –, ele deve, pelo menos, ter respaldo das instituições que indicaram parte de seus membros, tais como Associação Comercial (ACIM), Câmara de Diregentes Lojistas (CDL), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — que traz no preâmbulo de seu Código de Ética: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício –, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé e Associações de Moradores de Bairros. ESSAS INSTITUIÇÕES SÃO CORRESPONSÁVEIS PELO BOM FUNCIONAMENTO DO COMUPLAN. E não me venha, quem quer que seja, com a desculpa burra e irresponsável de que o COMUPLAN se trata apenas de um órgão consultivo e opinativo — quem quer que seja que nunca estudou, principalmente, a Lei nº 10.257/01, a LC nº 101/00, o Guia para implementação do Estatuto da Cidade (Câmara dos Deputados), e o Guia para elaboração do Plano Diretor (Ministério das Cidades). Sem falar do art. 2º do Decreto Municipal nº 3.101, de01.12.06, que regulamentou — com falhas — o artigos 40, 50 e outros da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé.