ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURIAÉ
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE
MURIAÉ – AAMUR, doravante denominada Associação ou AAMUR, com sede e foro na
Rua Dr. Afonso Canedo, 47, Centro, município de Muriaé, Estado de Minas Gerais,
é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado pela Assembléia
Geral, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas
atividades, a AAMUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito
a entidade atuará por meio da execução direta de programas e projetos, da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins.
Art. 5º - A Associação disciplinará seu
funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e
Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - A AAMUR é constituída por número
ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I.
Fundadores;
II.
Cidadãos;
III.
Mantenedores;
IV.
Honorários.
Art. 7º - São considerados
FUNDADORES, os membros da Associação que por ocasião de sua fundação,
contribuíram de modo significativo no processo de formação da AAMUR,
participantes da Assembléia Geral que aprovaram o primeiro Estatuto.
Art. 8º - Os Associados CIDADÃOS são
pessoas físicas que não possuem o direito ao voto, e das quais não serão
cobradas quaisquer taxa de afiliação, mensalidade ou anuidade.
Art. 9º – Os Associados MANTENEDORES
são as pessoas físicas nacionais e estrangeiras, plenamente capazes e maiores
de 18 (dezoito) anos de idade, ou jurídicas nacionais e estrangeiras, que, de
livre e espontânea vontade, contribuem financeiramente, de forma sistemática,
para a associação, em termos de taxas, contribuições, mensalidades e anuidades.
Art. 10 - Os associados HONORÁRIOS
poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, convidadas
a participar da Associação, contribuindo para o cumprimento dos princípios e
finalidades da Associação, sem qualquer contribuição obrigatória.
Art. 11 - São direitos dos associados quites
com suas obrigações sociais:
I.
votar
e ser votado para os cargos eletivos;
II.
tomar
parte nas Assembléias Gerais;
III.
participar,
com voz, das reuniões ordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV.
participar
das atividades e dos eventos promovidos pela AAMUR;
V.
convocar
Assembléia Geral, inclusive para recorrer de atos praticados pela Diretoria ou
pelo Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;
VI.
ter
acesso a correspondências, documentos contábeis e a áreas restritas do blog e
site da Associação.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I.
Permitir
que o seu nome seja publicado nas listas oficiais da AAMUR;
II.
Cumprir
o disposto neste estatuto e demais regulamentações impostas por esta
Associação;
III.
Honrar
os mandatos conferidos pelo voto livre, exercendo-os integralmente com
dignidade, zelo, presteza, dedicação, dignidade, eficiência e competência;
IV.
Colaborar
para o bom funcionamento da AAMUR, em busca de suas finalidades, baseando-se
nos princípios da associação;
V.
Recolher
pontualmente as contribuições, zelar pelo patrimônio da associação,
indenizando-a quando ocorrerem prejuízos por sua culpa;
VI.
Comportar-se
dignamente, obedecendo aos valores dos bons costumes, éticos e morais.
Art. 13 - Os associados não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - A AAMUR será administrada por:
I.
Assembléia
Geral;
II.
Diretoria;
III.
Conselho
Fiscal.
Art. 15 - A Assembléia Geral, órgão soberano
da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
I.
eleger
e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II.
decidir
sobre reformas do Estatuto, extinção da Associação e conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
III.
excluir
associados;
IV.
emitir
Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Parágrafo Único – As decisões da Assembléia
serão aprovadas por maioria simples, ou seja, por mais de 50% dos sócios
presentes.
Art. 17 - A Assembléia Geral se realizará,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I.
aprovar
a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
II.
apreciar
o relatório anual da Diretoria;
III.
discutir
e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 18 - A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada:
I.
pela
Diretoria;
II.
pelo
Conselho Fiscal;
III.
por
requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações
sociais.
Art. 19 - A convocação da Assembléia Geral
será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na
impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se
instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda
convocação, com, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos sócios.
Art. 20 - A instituição adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Art. 21 - A Diretoria será constituída por:
I.
Presidente;
II.
Vice
– Presidente;
III.
Primeiro
Secretário;
IV.
Segundo
Secretário;
V.
Primeiro
Tesoureiro;
VI.
Segundo
Tesoureiro.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria
será de 2 (dois) meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 22 - Compete à Diretoria:
I.
elaborar
e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II.
executar
a programação anual de atividades da Instituição;
III.
elaborar
e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV.
regulamentar
as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para
disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
V.
reunir-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
VI.
admitir
associados;
VII.
contratar
e demitir funcionários.
Parágrafo Único – Os documentos relativos à
abertura e movimentação de contas bancárias e todos aqueles que, direta ou
indiretamente, envolvam movimentação de numerário ou se refiram a obrigações
financeiras deverão ser assinados, em conjunto, pelo Presidente e pelo Primeiro
Tesoureiro.
Art. 23 - A Diretoria se reunirá no mínimo
uma vez por mês.
Art. 24 - Compete ao Presidente:
I.
representar
a AAMUR judicial e extra-judicialmente;
II.
cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III.
presidir
a Assembléia Geral;
IV.
convocar
e presidir as reuniões da Diretoria.
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:
I.
substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II.
assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.
prestar,
de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 26 - Compete ao Primeiro Secretário:
I.
secretariar
as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II.
conservar
sob sua guarda e responsabilidade arquivos e documentos, exceto os relativos à
movimentação financeira da Associação;
III.
publicar
todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário:
I.
substituir
o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II.
assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.
prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I.
arrecadar
e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II.
pagar
as contas autorizadas pelo Presidente;
III.
apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.
apresentar
ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V.
conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI.
manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I.
substituir
o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II.
assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.
prestar,
de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 30 - O Conselho Fiscal será constituído
por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral.
Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho Fiscal
será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo segundo: Em
caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
examinar
os livros de escrituração da Instituição;
II.
opinar
sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
III.
requisitar
ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV.
contratar
e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.
convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se
reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32 - Os recursos financeiros
necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I.
Termos
de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra
financiamento de projetos na sua área de atuação;
II.
Contratos
e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III.
Doações,
legados e heranças
IV.
Rendimentos
de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio
sob a sua administração
V.
Contribuição
dos associados
VI.
Recebimento
de direitos autorais etc.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art. 33 - O patrimônio da AAMUR será
constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública.
Art. 34 - No caso de dissolução da
Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social.
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35 - A prestação de contas da
Instituição observará no mínimo:
I.
os
princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II.
a
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.
a
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV.
a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição
Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A AAMUR será dissolvida por
decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 37 - O presente Estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios com
direito a voto, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e
entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
O presente Estatuto Social foi aprovado na
Assembléia Geral de Constituição realizada em 24.04.12.
Muriaé (MG), 24 de
abril de 2012
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Hélio José Ribeiro
de Faria
Presidente