21 de mar. de 2012

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURIAÉ - AAMUR


ESTATUTO SOCIAL DA 
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURIAÉ


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURIAÉ – AAMUR, doravante denominada Associação ou AAMUR, com sede e foro na Rua Dr. Afonso Canedo, 47, Centro, município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado pela Assembléia Geral, nos termos da legislação em vigor.


Art. 2º - A AAMUR é uma organização democrática, com atuação pacífica, diplomática, autônoma, independente, imparcial e apartidária, composta por pessoas do povo com o comprometimento de não se envolverem com a política mais do que o necessário para garantir o alcance dos objetivos da instituição. São princípios da Associação:  
     I.        O modelo ideal de democracia é uma sociedade unida, consciente e politicamente organizada, que participe da política de forma responsável, fiscalizando, legislando e colaborando na administração daquilo que é seu;
   II.        Um país íntegro tem a justiça, a ética e a moralidade como princípios básicos da boa prática da política, e a transparência e a lisura na administração pública como mecanismos essenciais para proteger o bem público e os direitos da nação;
 III.        O associativismo é necessário, visto que uma sociedade organizada, bem informada e politicamente participativa, contribui para melhorar o desempenho dos governantes, além de dificultar a propagação da corrupção política.

Art. 3º - A AAMUR assume a responsabilidade de atuar perante os mais diversos níveis da sociedade brasileira utilizando ferramentas e mecanismos para impulsioná-la rumo ao desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
     I.        Combater a corrupção política e eleitoral em todos os seus níveis e formas, a impunidade, a ineficácia de políticas públicas e a má gestão das verbas públicas;
   II.        Tornar-se um centro de captação de opinião pública e expressão da vontade popular;
 III.        Buscar a transparência na aplicação de recursos públicos e dos atos políticos;
 IV.        Demonstrar que democracia não se faz apenas exercendo o direito ao voto, e participar da política não é apenas criticar e apontar as suas falhas, mas sim, participar com responsabilidade, auxiliando os administradores públicos e os órgãos fiscalizadores;
   V.        Incentivar a Legislação e a Democracia Participativa, o Controle Social, a Iniciativa Popular, o Referendo, o Plebiscito e o Direito ao Voto;
 VI.        Elaborar e executar projetos visando à conscientização política da sociedade;
VII.        Promover e cobrar dos políticos atuantes, honestidade, lealdade, idoneidade, decoro, lisura no trato da coisa pública, fidelidade a palavra empenhada em campanhas eleitorais, cumprimento das obrigações, respeito à verdade, à legalidade e à opinião pública;
VIII.        Tornar público, através dos meios de comunicação utilizados pela Associação, os atos e atitudes dos políticos das esferas, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, dos poderes Legislativo e Executivo, que efetivamente se importam com o bem-estar social e com a opinião pública, e trabalham em prol do progresso da nação brasileira;
  IX.        Promover o aprimoramento de conhecimentos técnicos e específicos dos políticos atuantes e capacitar cidadãos interessados em ingressar nas carreiras políticas, visando maior eficácia na representatividade eletiva;
    X.        Defender os princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  XI.        Defender a Justiça Social, os direitos sociais, a ordem econômica, a economia popular e o meio ambiente;
XII.        Desenvolver trabalhos em consonância com os políticos brasileiros, órgãos fiscalizadores e outras instituições públicas ou privadas que possuam ideais equiparados aos da AAMUR, e de forma ordenada, pacífica, diplomática e democrática, visando o desenvolvimento social, político e participativo da sociedade brasileira;
XIII.        Acompanhar o desempenho e o desenvolvimento do Estado;
XIV.        Acompanhar e divulgar casos de corrupção que envolvam políticos, levando ao conhecimento da sociedade a elucidação dos fatos;
XV.        Acompanhar e divulgar para a sociedade, os trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que possível, e da forma admitida em lei ou regimento interno das respectivas Casas Legislativas;
XVI.        Atuar como órgão fiscalizador alternativo da sociedade, nos assuntos relacionados à política e especificamente à gestão pública municipal;
XVII.        Contribuir para a construção de uma nova realidade social, propondo mudanças no sentido de diminuir os problemas que afetam a sociedade, de forma pacífica e organizada, bem como contribuir com o desenvolvimento político-social do país;
XVIII.        Despertar o interesse da coletividade para assuntos políticos.;
XIX.        Promover a valorização da política brasileira e do Estado Democrático de Direito;
 XX.        Realizar enquetes e pesquisas junto à sociedade, objetivando colher opiniões acerca do desempenho dos políticos e da política brasileira;
XXI.        Incentivar a sociedade a pesquisar a vida pública do candidato que receberá seu voto, acompanhar o seu mandato eletivo, bem como, disponibilizar referências de informação para a população escolher seus representantes;
XXII.        Criar fóruns de debates com a participação da sociedade e do Estado, colaborando com a interação entre os próprios representantes da Administração Pública, bem como, a interação entre estes e a sociedade, diminuindo assim, a distância existente entre eles;
XXIII.        Promover cursos, palestras, seminários, congressos e exposições, em locais públicos ou privados, versando sobre ética, paz, cidadania, democracia, direitos humanos, outros valores universais ou qualquer matéria que se encaixe nas finalidades da Associação;
XXIV.        Criar, desenvolver, implantar e executar projetos de acordo com os objetivos da instituição;
XXV.        Colaborar para a diminuição do índice dos eleitores com inscrições irregulares ou dos que possuem o direito do exercício ao voto obrigatório, porém, ainda não possuem a devida inscrição nos órgãos competentes;
XXVI.        Promover o exercício de voto das pessoas que possuem este direito de forma facultativa, assim definida por lei;
XXVII.        Promover a preservação do patrimônio público;
XXVIII.        Promover ações visando o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, à miséria e ao analfabetismo, bem como realizar trabalhos de ajuda humanitária, visando amenizar os impactos causados por catástrofes naturais ou guerra;
XXIX.        Assessorar os associados, extrajudicialmente, em demandas judiciais e administrativas, sendo esta representação única e exclusivamente para atender os objetivos da instituição;
XXX.        Representar o interesse da coletividade, extrajudicialmente, judicialmente e administrativamente, na defesa da coisa pública e dos direitos e deveres coletivos;
XXXI.        Promover, qualquer ação ou ato, judicial ou administrativamente, dentre os quais: ofícios; representações; denúncias; Projetos de Lei de Iniciativa Popular e qualquer outra medida cabível.

Parágrafo Primeiro: A Associação não se envolverá em manifestações de natureza religiosa e político-partidária, nem tomará iniciativa estranha à persecução de suas finalidades.

Parágrafo segundo: A AAMUR não distribui entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a AAMUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de programas e projetos, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5º - A Associação disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A AAMUR é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
     I.        Fundadores;
   II.        Cidadãos;
 III.        Mantenedores;
 IV.        Honorários.

Art. 7º - São considerados FUNDADORES, os membros da Associação que por ocasião de sua fundação, contribuíram de modo significativo no processo de formação da AAMUR, participantes da Assembléia Geral que aprovaram o primeiro Estatuto.

Art. 8º - Os Associados CIDADÃOS são pessoas físicas que não possuem o direito ao voto, e das quais não serão cobradas quaisquer taxa de afiliação, mensalidade ou anuidade.

Art. 9º – Os Associados MANTENEDORES são as pessoas físicas nacionais e estrangeiras, plenamente capazes e maiores de 18 (dezoito) anos de idade, ou jurídicas nacionais e estrangeiras, que, de livre e espontânea vontade, contribuem financeiramente, de forma sistemática, para a associação, em termos de taxas, contribuições, mensalidades e anuidades.

Art. 10 - Os associados HONORÁRIOS poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, convidadas a participar da Associação, contribuindo para o cumprimento dos princípios e finalidades da Associação, sem qualquer contribuição obrigatória.

Art. 11 - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
     I.        votar e ser votado para os cargos eletivos;
   II.        tomar parte nas Assembléias Gerais;
 III.        participar, com voz, das reuniões ordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal;
 IV.        participar das atividades e dos eventos promovidos pela AAMUR;
   V.        convocar Assembléia Geral, inclusive para recorrer de atos praticados pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;
 VI.        ter acesso a correspondências, documentos contábeis e a áreas restritas do blog e site da Associação.

Art. 12 - São deveres dos associados:
     I.        Permitir que o seu nome seja publicado nas listas oficiais da AAMUR;
   II.        Cumprir o disposto neste estatuto e demais regulamentações impostas por esta Associação;
 III.        Honrar os mandatos conferidos pelo voto livre, exercendo-os integralmente com dignidade, zelo, presteza, dedicação, dignidade, eficiência e competência;
 IV.        Colaborar para o bom funcionamento da AAMUR, em busca de suas finalidades, baseando-se nos princípios da associação;
   V.        Recolher pontualmente as contribuições, zelar pelo patrimônio da associação, indenizando-a quando ocorrerem prejuízos por sua culpa;
 VI.        Comportar-se dignamente, obedecendo aos valores dos bons costumes, éticos e morais.

Art. 13 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 - A AAMUR será administrada por:
     I.        Assembléia Geral;
   II.        Diretoria;
 III.        Conselho Fiscal.

Art. 15 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
     I.        eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
   II.        decidir sobre reformas do Estatuto, extinção da Associação e conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
 III.        excluir associados;
 IV.        emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Parágrafo Único – As decisões da Assembléia serão aprovadas por maioria simples, ou seja, por mais de 50% dos sócios presentes.

Art. 17 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
     I.        aprovar a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
   II.        apreciar o relatório anual da Diretoria;
 III.        discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 18 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
     I.        pela Diretoria;
   II.        pelo Conselho Fiscal;
 III.        por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 19 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos sócios.

Art. 20 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 21 - A Diretoria será constituída por:
     I.        Presidente;
   II.        Vice – Presidente;
 III.        Primeiro Secretário;
 IV.        Segundo Secretário;
   V.        Primeiro Tesoureiro;
 VI.        Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 22 - Compete à Diretoria:
     I.        elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
   II.        executar a programação anual de atividades da Instituição;
 III.        elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
 IV.        regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
   V.        reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
 VI.        admitir associados;
VII.        contratar e demitir funcionários.

Parágrafo Único – Os documentos relativos à abertura e movimentação de contas bancárias e todos aqueles que, direta ou indiretamente, envolvam movimentação de numerário ou se refiram a obrigações financeiras deverão ser assinados, em conjunto, pelo Presidente e pelo Primeiro Tesoureiro.

Art. 23 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 24 - Compete ao Presidente:
     I.        representar a AAMUR judicial e  extra-judicialmente;
   II.        cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
 III.        presidir a Assembléia Geral;
 IV.        convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:
     I.        substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
   II.        assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
 III.        prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 26 - Compete ao Primeiro Secretário:
     I.        secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
   II.        conservar sob sua guarda e responsabilidade arquivos e documentos, exceto os relativos à movimentação financeira da Associação;
 III.        publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário:
     I.        substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
   II.        assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
 III.        prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
     I.        arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
   II.        pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
 III.        apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
 IV.        apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
   V.        conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
 VI.        manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
     I.        substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
   II.        assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
 III.        prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 30 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
     I.        examinar os livros de escrituração da Instituição;
   II.        opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
 III.        requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
 IV.        contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
   V.        convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
     I.        Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
   II.        Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
 III.        Doações, legados e heranças
 IV.        Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
   V.        Contribuição dos associados
 VI.        Recebimento de direitos autorais etc.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 33 - O patrimônio da AAMUR será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 34 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
     I.        os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
   II.        a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
 III.        a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
 IV.        a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A AAMUR será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 37 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios com direito a voto, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral de Constituição realizada em 24.04.12.

Muriaé (MG), 24 de abril de 2012


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Hélio José Ribeiro de Faria
Presidente