17 de out. de 2006

CONSELHO PERMANENTE DE DE CAEMP

LEI Nº 2.510, DE 10.07.01

 “Cria o Programa Casa do Empreendedor, e dá outras providências”. 

O Prefeito Municipal de Muriaé:Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
                 Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, o Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”,

 cuja finalidade é incentivar a adoção da formalidade e oferecer apoio técnico, contábil, jurídico e de gerenciamento à micro-empresas comerciais, industriais, artesanais, prestadoras de serviços, ou de produção rural, do Município de Muriaé.
§ 1º A coordenação de Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será reconhecido também pela sigla CAEMP.  
§ 3º O proprietário da empresa inscrita no  CAEMP será chamado de Micro-Empresário Empreendedor. 
                Art. 2º Para se inscrever no programa criado por esta lei, o interessado deverá comprovar sua condição de se estabelecer como micro-empresa, nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e de Ter, no mínimo, um funcionário registrado na forma da lei.  
                Art. 3º A Administração Municipal, por intermédio de seus diversos órgãos, deverá oferecer, como incentivo, às micro-empresas, legalmente inscritas no Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, cursos periódicos de capacitação, assessoramento em busca de financiamento junto aos bancos e órgãos oficiais de crédito para aquisição de equipamentos, maquinários e capital de giro, orientação de estagiários em escolas técnicas devidamente reconhecidas, assessorias e acompanhamento para a criação de uma cooperativa de crédito, e outras atividades afins.  
                 Parágrafo Único: Nos termos do artigo primeiro desta lei será, ainda, oferecida às micro-empresas inscritas no  CAEMP,  assessoria contábil, jurídica e de gerenciamento, pelo prazo de até um (01) ano, a partir da data de sua inscrição.              
                Art. 4º Ainda como incentivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às micro-empresas inscritas no  CAEMP, os seguintes incentivos fiscais:
I – redução de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano de atividade, e de 25% (vinte e cinco por cento9 NO SEGUNDO ANO, SOBRE O VALOR DA Taxa de Localização de Funcionamento.  
II – redução de 40% (quarenta por cento) nos dois primeiros anos de atividades, sobre o valor do seu ISSQN. 
Art. 5º - Fica criado o Conselho Permanente de CAEMP, para acompanhamento ao Micro-Empresário Empreendedor, composto de cinco (05) membros, a saber: I – Um (01) representante do Poder Executivo; II – Um (01) representante do Poder Legislativo;
 III – Em (01) representante da ADMR:
IV – Um (01) representante da CDLV – Um (01) representante da associação dos Confeccionistas de Muriaé.
       Art. 6º - Para o cumprimento do objetivo do Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, sem ônus para o Município, convênios com órgãos ou entidades públicos e privados.   
         Art. 7º - Será imediatamente excluído do CAEMP qualquer de seus inscritos que deixar de cumprir com sua finalidade operacional ou com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
         Parágrafo Único – Uma vez excluída, a micro-empresa  perde todas as vantagens e incentivos previstas nesta lei.  
        Art. 8º Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, um crédito especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)
         Art. 9º Esta lei deverá ser regulamentada, por ato do prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação.  
          Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário  
         Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

               MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e  execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.  

               Muriaé, 10 de julho de 2001  
               ODILON PAIVA CARVALHO
               Prefeito Municipal de Muriaé