Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas
nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art.
9o e na Seção II do Capítulo III.