16 de jul. de 2012

PLANO DIRETOR


Referindo-se ao texto “Não existe voto consciente” (1), alguém criticou o Plano Diretor de Muriaé (Lei nº 3.377/06) e perguntou como executá-lo?

Anacleto comentou:

Os candidatos eleitos (de todos os municípios que têm mais de 20 mil habitantes!) têm três opções:

1)    Tentar executar o Plano Diretor como está, o que, no caso de Muriaé, é tecnicamente impossível;
2)    Administrar a cidade ao arrepio do Plano Diretor e, portanto, em desacordo com a Constituição Federal; ou
3)    Revisar o Plano Diretor, conforme, no caso de Muriaé, foi proposto pela Câmara Municipal, em requerimento de setembro de 2010, apresentado pelo Vereador Sargento Joel, em atenção ao pedido do Movimento RIONOSSO (hoje AAMUR).

A propósito, de acordo com o Estatuto da cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2001) (2):
“O Executivo pode praticar uma inconstitucionalidade por omissão quando deixar de aplicar as normas estabelecidas no Plano Diretor.” P. 59.
“O Executivo que não organizar os Conselhos e executar o Plano Diretor sem assegurar a participação da comunidade, mediante os mecanismos constituídos, tais como as audiências públicas e a iniciativa popular de planos de interesse específico de bairros, fica sujeito à declaração de inconstitucionalidade por omissão. O Prefeito, nestas hipóteses, incorre também em improbidade administrativa de acordo com o inciso VI do artigo 52 do Estatuto da Cidade.” P. 60.