A denúncia de irregularidades – ausência do parecer prévio do COMUPLAN na Lei nº 4.027/2010 – Orçamento de 2011 -- foi feita por participantes do Movimento RIONOSSO (hoje AAMUR) em 15.12.10.
O Promotor, Dr. Fábio Lauriano, acatou a representação e submeteu o assunto à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público.
O Ministério Público local encerrou o procedimento, tendo em vista que novo procedimento foi aberto pela Coordenadoria em Belo Horizonte.
A Coordenadoria “entendeu que a hipótese examinada (ou seja, a denúncia) não viabiliza a deflagração de ação direta de constitucionalidade, havendo, em tese, mera crise de legalidade”, em que pese os Promotores, Drs. Fábio Lauriano e Marcelo Schirmer, haverem se manifestado pela inconstitucionalidade.
Através do Ofício-12/6, de 08.08.12, a AAMUR recorreu. No ofício abaixo, a Coordenadoria manteve seu entendimento. A AAMUR – “ad referendum” do colegiado -- “cansou” e não vai juntar razões escritas e documentos para apreciação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
No mencionado ofício, a AAMUR fez referência também a irregularidades no Portal da Transparência (site www.municipalnet.com.br) que não atende às exigências da Lei complementar nº 101/00, especialmente no que se refere ao inciso II do parágrafo único do art. 48. Nesse sentido, conforme item final do ofício abaixo, o Senhor Secretário do Conselho Superior do Ministério Público assim se manifesta:
(...) remeto cópia da manifestação da aludida associação à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Muriaé, para a adoção de eventuais medidas cabíveis à espécie”.
Desse modo, entende-se que a adoção de eventuais providências quanto a irregularidades no Portal da Transparência da Prefeitura (site www.municipalnet.com.br) depende agora de ações do Ministério Público local.
Quando recorreu da decisão da Coordenadoria em 08.08.12, a AAMUR destacou:
4. Entretanto, nosso entendimento – agora, sim, na condição de recurso – é que não se trata de “mera crise de ilegalidade”, mas sim, de uma inconstitucionalidade formal, porque o Orçamento Municipal está vinculado à Lei nº 10.257/01, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal.
5 A inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.027/2010 encontra-se também claramente atestada nos documentos abaixo:
a) Oficio nº 433/2011/5ª PJM, de 12.07.11, do Ilustre Promotor, Dr. Fábio Rodrigues Lauriano, onde se lê: “(...) a fim de que aquele Órgão Especializado adote as providências cabíveis para declaração da inconstitucionalidade da Norma Municipal”.
b) Decisão de Arquivamento anexa ao Ofício nº 61/2011, de 07.10.11, do Ilustre Promotor, Dr. Marcelo Schirmer Albuquerque, onde se lê: “(...) afirmou a inconstitucionalidade...”, “(...) irretocáveis fundamentos...” e “impassível de reforma, a meu modesto sentir...”. Conforme se observa, o Ilustre Promotor ratificou, com ênfase, o entendimento de seu colega, Dr. Fábio Lauriano.
6 É de se destacar também que, na denúncia, não se argumenta “em tese” (em teoria, de um modo geral); refere-se especificamente a um orçamento REAL aproximado de R$ 180 milhões que interfere diretamente na vida de mais de 100 mil muriaeenses. E, ao se falar do parecer prévio do COMUPLAN, está-se falando dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência, além da participação popular na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas do município.
7 Surpreendeu-nos o arquivamento, puro e simples, do inquérito civil (procedimento preparatório), pois, mesmo que não se tratasse de “ação direta de inconstitucionalidade”, trata-se, certamente, do não cumprimento de um dispositivo importante da lei mais importante do município (depois da Lei Orgânica). E a Lei Municipal nº 3.824/2009 é taxativa quanto aos deveres dos Servidores Públicos de Muriaé:
Art. 167 A autoridade que tiver ciência de infração administrativa disciplinar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao servidor amplo direito de defesa.
Art. 168 A sindicância e o processo disciplinar são os instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do seu cargo ou de função pública.
8 A respeito, taxativos também são os dispositivos legais abaixo:
LEI Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
Art. 43 - Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana (COMUPLAN).
Art. 52 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei.
LEI Nº 8.429/1992:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
DECRETO-LEI Nº 201/1967:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.