5 de mai. de 2012

ORÇAMENTO MUNICIPAL


ORÇAMENTO MUNICIPAL
PRAZOS PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO

             I.        PARA O PREFEITO REMETER OS PROJETOS À CÂMARA MUNICIPAL:

Plano Plurianual - PPA
31 de agosto
Art. 35 do ADTC da Constituição Federal.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
15 de abril
Lei Orçamentária Anual - LOA
31 de agosto

          
  II.        PARA A CÂMARA APROVAR OS PROJETOS

a)    CONFORME REGIMENTO INTERNO

Recebido o projeto, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, a fim de exarar parecer, no prazo de quinze (15) dias.

O projeto ficará na Seção de Arquivo da Câmara durante vinte (20) dias, para receber emendas, observadas as disposições do Art. 116, § 2º, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, após o que será incluído na ordem do dia para primeira (1ª) discussão e votação.

Encerrada a primeira (1ª) discussão e votação, o projeto e emendas serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de cinco (5) dias improrrogáveis.

Lavrado o parecer, o projeto será incluído na ordem do dia, para Segunda (2ª) discussão e votação.

Aprovado em Segunda (2ª) discussão a votação, o projeto de lei do orçamento voltará à secretaria, para incorporação das emendas e conferência.

Devolvido o projeto à presidência do Legislativo, este será encaminhado a Comissão de Redação e Assuntos Diversos para apresentar a redação final, em até cinco (5) dias.

Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para apreciação da redação final.

O projeto de orçamento deverá ter iniciada sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer.

O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

Parágrafo Único – Estando o projeto de lei de orçamento na ordem do dia, a parte do pequeno expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada exclusivamente ao orçamento.

b)    CONFORME LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

A participação da sociedade civil organizada na elaboração do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, e do plano diretor, será implementada através das audiências públicas realizadas anualmente de abril a outubro de cada ano, pelo Poder Legislativo, conforme regulamentação específica.

           III.        OBSERVAÇÕES

Consta do Regimento Interno da Câmara:
O projeto de Lei do plano plurianual, assim como o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, não podendo a Sessão Legislativa ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentária (LOM – Art. 94 – inciso XI / Constituição Federal – Art. 57, § 2º).

Consta da Lei complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
A transparência da gestão pública será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.