PRAZOS PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO
I.
PARA
O PREFEITO REMETER OS PROJETOS À CÂMARA MUNICIPAL:
Plano Plurianual -
PPA
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31 de
agosto
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Art. 35 do ADTC da
Constituição Federal.
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Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
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15 de
abril
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Lei Orçamentária
Anual - LOA
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31 de
agosto
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a)
CONFORME
REGIMENTO INTERNO
Recebido o projeto,
será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, a fim de
exarar parecer, no prazo de quinze (15) dias.
O projeto ficará na
Seção de Arquivo da Câmara durante vinte (20) dias, para receber emendas,
observadas as disposições do Art. 116, § 2º, Incisos I e II, da Lei Orgânica do
Município, após o que será incluído na ordem do dia para primeira (1ª)
discussão e votação.
Encerrada a primeira
(1ª) discussão e votação, o projeto e emendas serão remetidos à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro
de cinco (5) dias improrrogáveis.
Lavrado
o parecer, o projeto será incluído na ordem do dia, para Segunda (2ª) discussão
e votação.
Aprovado
em Segunda (2ª) discussão a votação, o projeto de lei do orçamento voltará à secretaria,
para incorporação das emendas e conferência.
Devolvido
o projeto à presidência do Legislativo, este será encaminhado a Comissão de
Redação e Assuntos Diversos para apresentar a redação final, em até cinco (5) dias.
Findo
o prazo, o projeto é incluído em pauta, para apreciação da redação final.
O
projeto de orçamento deverá ter iniciada sua discussão até a primeira reunião
ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou
sem parecer.
O
projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão
e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Parágrafo
Único – Estando o projeto de lei de orçamento na ordem do dia, a parte do pequeno
expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia
destinada exclusivamente ao orçamento.
b)
CONFORME
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A participação da sociedade civil organizada
na elaboração do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, e do plano diretor, será implementada através das audiências
públicas realizadas anualmente de abril a outubro de cada ano, pelo Poder
Legislativo, conforme regulamentação específica.
III.
OBSERVAÇÕES
Consta
do Regimento Interno da Câmara:
O
projeto de Lei do plano plurianual, assim como o das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de
setembro de cada ano, não podendo a Sessão Legislativa ser interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentária (LOM – Art. 94 – inciso
XI / Constituição Federal – Art. 57, § 2º).
Consta
da Lei complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
A
transparência da gestão pública será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.