PRATO ESQUERDO
Em
razão de um comentário feito por um internauta ANÔNIMO, eu e a AAMUR fomos
condenados a pagar uma indenização de R$ 8.000,00. O comentário foi publicado
no blog RIONOSSO/AAMUR -- um blog, na época, obscuro que era acessado por raríssimas pessoas;
para ser mais correto, algumas pessoas até fogem dele! A sentença e informações
sobre o processo estão disponíveis em: http://orionossodecadadia.blogspot.com/.
PRATO DIREITO
Em
dezembro de 2010, o Movimento RIONOSSO (hoje AAMUR) denunciou ao Ministério
Público local que o Orçamento Municipal de 2011(Lei nº 4.027/2010) havia sido
aprovado pela Câmara sem o parecer prévio do COMUPLAN, em desacordo, portanto,
com o § 1º do art. 50 da Lei nº 3.377, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé.
O
Promotor, Dr. Fábio Lauriano, considerou procedentes as irregularidades
denunciadas pela AAMUR e solicitou à Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (Belo Horizonte) a declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº 4.027/2010 – Orçamento Municipal de 2011.
O
Conselho Superior do Ministério Público (Belo Horizonte) mandou arquivar o
processo, sob o "argumento de que houve, em tese, mera crise de
ilegalidade, não se tratando de hipótese de deflagração da ação direta de
inconstitucionalidade".
A
diferença é que, neste prato, não se trata apenas de supostos danos morais causados
a um cidadão específico. Trata-se de um orçamento real aproximado de R$ 180
milhões que causa danos morais, legais e, principalmente, danos materiais a
mais de 100 mil muriaeenses.
Trata-se
de “ação direta de inconstitucionalidade”, pois o Orçamento Municipal está
vinculado à Lei nº 10.257/01, que regulamentou o art. 182 da Constituição
Federal. Mas mesmo que não se tratasse de “ação direta de
inconstitucionalidade”, trata-se, certamente, do não cumprimento da lei mais
importante do município (depois da Lei Orgânica). E falhas desse tipo devem ser
denunciadas pelos agentes públicos e, no mínimo, apuradas, conforme determina a
Lei nº 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Muriaé. Sem falar do art. 11 da Lei nº 8.429/92; do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67; do art. 73-A da LC nº 101/00 e do art. 52 da Lei nº 10.257/01.
Os
pratos da balança da justiça não se encontram equilibrados, infelizmente, em todos
os princípios constantes da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Assim sendo, de fato e de direito, nosso
Estado Democrático de Direito está comprometido!