Das exigências
abaixo, deve-se destacar o fechamento da “Relação de Pagamentos” (inciso V)
com o extrato da conta bancária (inciso VII).
IN-STN Nº 1, DE 15.01.97
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de
origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito
a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que
será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de
Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo
III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos da União) – Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do
recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando
for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra,
quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à
conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das
licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade,
com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à
Administração Pública.
No que se refere à
publicidade e transparência, é ocioso dizer que referida prestação de contas se
enquadra na Lei complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na
Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que diz (§ 4o do art.
40):
No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.