30 de ago. de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS



Das exigências abaixo, deve-se destacar o fechamento da “Relação de Pagamentos” (inciso V) com o extrato da conta bancária (inciso VII).

IN-STN Nº 1, DE 15.01.97

Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) – Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

No que se refere à publicidade e transparência, é ocioso dizer que referida prestação de contas se enquadra na Lei complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que diz (§ 4o do art. 40):
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.