Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput,
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
Texto integral disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm