LEI
ORGÂNICA DE MURIAÉ
Art. 191
– O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de
Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais,
representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em
lei, deverá fiscalizar, analisar, APROVAR OU VETAR PROJETO PÚBLICO OU PRIVADO
QUE IMPLIQUE IMPACTO AMBIENTAL, OUVINDO A COLETIVIDADE.
§ 1º - Para julgamento de projeto a que se refere este artigo o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará AUDIÊNCIAS PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS, em que se ouvirão entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
§ 2º -As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos deverão ser consultadas obrigatoriamente através de REFERENDO.