Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de
ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos
de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos
juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
TEXTO
INTEGRAL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm