22 de mai. de 2013

O FECHAMENTO DA CASA DA MENINA

O fechamento da Casa da Menina, dentre outros questionamentos, traz à tona a pergunta: “Quais as responsabilidades dos conselheiros na administração pública municipal”?

Os conselheiros municipais são considerados agentes públicos, conforme Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade na administração pública, e as políticas públicas municipais -- é importante destacar -- devem ser formuladas, executadas e fiscalizadas pela Prefeitura, em parceria com os Conselhos Municipais.

A Casa da Menina está ligada a dois conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.


No que se refere aos direitos da criança e do adolescente, o CMDCA se manifestou favoravelmente ao fechamento, porque a Casa não está atendendo a exigências legais.

Mas por que a Casa não está atendendo a exigências legais?

Tudo indica que se trata, basicamente, de dificuldades financeiras. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 8.472/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, compete à União, aos Estados e aos Municípios cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional, estadual e municipal.  Os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS são as instâncias deliberativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

De acordo com a Lei Municipal nº 4.031/10, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Muriaé (dentre outras atribuições):

  • aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
  • normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  • aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Desse modo, depreende-se que o fechamento da Casa da Menina está mais ligado ao CMAS do que ao CMDCA. Assim sendo, qual o parecer do CMAS sobre o fechamento?

Considerando que os Conselhos Municipais representam a população junto ao Poder Executivo e que, segundo o princípio constitucional da publicidade e várias leis infraconstitucionais, a gestão dos recursos públicos deve se efetuar de maneira transparente, os Conselhos – e especialmente a Prefeitura -- deveriam dar ampla divulgação, principalmente na internet, aos recursos aplicados no município, inclusive aos recursos recebidos como “transferências voluntárias”.

Com relação à Casa da Menina, consta que o repasse mensal era de R$ 1.100,00. Em 2011, foi prevista a subvenção anual de R$ 50 mil, conforme Lei nº 4.027/10, disponível emhttps://www.muriae.mg.gov.br/lei/adm/LOA2011.pdf. É importante destacar que, na mesma lei orçamentária, está prevista uma subvenção de R$ 500 mil para o Paulistano Futebol Clube.

Até ontem, nosso entendimento era de que, em termos de coparticipação na gestão municipal, as maiores responsabilidades eram do COMPUPLAN e do Conselho Municipal de Saúde – CMS (à vista da Resolução nº 453/12 do CNS); hoje, incluímos também o CMAS, considerando o contido na Lei nº 8.742/93 e na Resolução nº 109/09 do CNAS (links abaixo).

Certamente, um erro não justifica outro, mas é oportuno registrar, para conhecimento da população, que – à semelhança da Casa da Menina -- a Prefeitura, a Câmara, o DEMSUR, a FUNDARTE e os Conselhos Municipais também não atendem a exigências de várias leis, especialmente da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade); da Lei complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso a Informações); da Lei Orgânica do Município; e da Lei nº 3.377/06 (Plano Diretor de Muriaé).

Considerando a importância e a complexidade do tema ASSISTÊNCIA SOCIAL, vale a pena acessar os links abaixo, mesmo que seja somente para ver o TAMANHO dos normativos e avaliar, com conhecimento de causa, o desafio e as responsabilidades dos Senhores Conselheiros Municipais:

Resolução nº 109/09 – disponível em:

Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – disponível em:

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA