20 de jun. de 2013

A IMPORTÂNCIA DO CMDCA E DO CONSELHO TUTELAR

LEI Nº 3.275/2006
Art. 17 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e SOB A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

Art. 4° - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pela criação de:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.                 


Art.5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n° 1.580, de 30 de agosto de 1991, funcionará como ÓRGÃO DELIBERATIVO e controlador da política de atendimento.

Art.10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
X - acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais;

Art.16 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
V - Obter aprovação em teste escrito de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Apresentar curriculum vitae discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e adolescentes, anexando, no mínimo, 2 (dois) atestados de referências;
VII - possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, comprovando o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos nesta prática, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.                   

Art. 17 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e SOB A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 22 - § 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos, semestralmente, a avaliação de desempenho elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e Adolescente, visando atualização e aprimoramento da função.

Art. 23 - § 5º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas.

Art. 26 - § 1º - O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e precedido de ampla divulgação, COM PUBLICAÇÃO EM PELO MENOS UM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO E NO DIÁRIO OFICIAL.