LEI Nº 3.275/2006Art. 17 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e SOB A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 4° - A política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pela criação de:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art.5° - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n° 1.580,
de 30 de agosto de 1991, funcionará como ÓRGÃO DELIBERATIVO e controlador da
política de atendimento.
Art.10 - Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
X - acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o
cumprimento integral de seus deveres institucionais;
Art.16 - Somente poderão concorrer ao processo de
escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições,
os seguintes requisitos:
V - Obter aprovação em teste
escrito de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Apresentar curriculum vitae
discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e
adolescentes, anexando, no mínimo, 2 (dois) atestados de referências;
VII - possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento
dos direitos das crianças e dos adolescentes, comprovando o exercício de, no
mínimo, 2 (dois) anos nesta prática, mediante atestado de entidade legalmente
constituída para tal fim e devidamente cadastrada junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - O processo
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta
Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e SOB A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 22 - § 2º
- Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos, semestralmente, a avaliação
de desempenho elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e
Adolescente, visando atualização e aprimoramento da função.
Art. 23 - § 5º - A jornada de trabalho dos membros do
Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de
horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária não
excedente a 08 (oito) horas.
Art. 26 - § 1º - O
prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e
precedido de ampla divulgação, COM PUBLICAÇÃO EM PELO MENOS UM JORNAL DE
CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO E NO DIÁRIO OFICIAL.
TEXTO INTEGRAL
disponível em: http://www.camaramuriae.mg.gov.br/index.php/acompanhe/leis-municipais/108-leis-de-2006