SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Plano Diretor
Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.§ 1º - O Plano Diretor deverá conter:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas
§ 2º - Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 176 – Os serviços de utilidades pública, principalmente os de infra-estrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supra-municipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.
Art. 177 – O Plano Diretor estabelecerá áreas específicas conforme suas características, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas a programas habitacionais.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) implantação prioritária de equipamento urbano e comunitários;
b) aproveitamento adequado de terreno não edificado, subutilizado, ou não utilizado, observado o disposto no Art. 182, § 4º, I, II, e III, da Constituição Federal;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituições existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção a represas e margens de córregos;
e) implantação de operação de equipamentos de grande porte.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando à consolidação do domínio (título), urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 178 – Na elaboração do Plano Diretor e dos Programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público assegurará a ampla participação da sociedade civil organizada.
Para ver a Lei Orgânica de Muriaé completa, clique aqui.
Do Plano Diretor
Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.§ 1º - O Plano Diretor deverá conter:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas
§ 2º - Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 176 – Os serviços de utilidades pública, principalmente os de infra-estrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supra-municipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.
Art. 177 – O Plano Diretor estabelecerá áreas específicas conforme suas características, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas a programas habitacionais.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) implantação prioritária de equipamento urbano e comunitários;
b) aproveitamento adequado de terreno não edificado, subutilizado, ou não utilizado, observado o disposto no Art. 182, § 4º, I, II, e III, da Constituição Federal;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituições existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção a represas e margens de córregos;
e) implantação de operação de equipamentos de grande porte.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando à consolidação do domínio (título), urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 178 – Na elaboração do Plano Diretor e dos Programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público assegurará a ampla participação da sociedade civil organizada.
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