LEI N. 3.377 / 2006
Institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.
A Câmara Municipal de Mur iaé aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.
§ 1º – O Plano Diretor Participativo é o ins trumento que fundamenta o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
§ 2º – As disposições do Plano Diretor Participativo do Município de Muriaé vinculam as ações e políticas do poder público municipal, bem como, toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§ 3º – O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual dev erão incorporar as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor Participativo.
§ 4º – O Plano Diretor Participativo abrange todo o território municipal.
Art. 2º - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé, o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnic os, objetivando a coordenação dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e participação dos cidadãos e de entidades representativas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º – O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
I. Função Social da Cidade e garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o acesso à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
II. Função Social da Propriedade, quando atendidas as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesse Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolv imento de Muriaé;
III. Gestão Democrática, com participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execuç ão e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV. Sustentabilidade, representada pelo desenvolvimento socialmente jus to, garantindo cidades ambientalmente equilibradas e economicamente viáveis para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º – São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. ordenar e controlar o uso do solo e a ocupação do solo para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, de forma sus tentável e democ rática;
II. promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;
III. garantir a eqüidade social, por meio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV. recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária resultante da ação do poder público;
V. racionalizar o uso da infra-estrutura urbana instalada;
VI. estimular o desenvolvimento institucional e garantir a ges tão democrática;
VII. garantir o direito à moradia digna;
VIII. garantir a mobilidade de todos os cidadãos através do cumprimento das normas técnicas e legislação pertinentes;
IX. descentralizar os serv iços públicos;
X. garantir o acesso ao sol e a preservação dos princ ipais canais de ventilação;
XI. promover o equilíbrio do ambiente natural e construído;
XII. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
XIII. garantir a gestão das áreas de risco geológico.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º – São objetivos estratégicos para o Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. garantir o direito à cidade sustentável, universalizando o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II. fomentar os setores primár io, secundário e terciário;
III. incentivar a modernização da produção agropecuária;
IV. incentivar o turismo rural e o ecoturis mo;
V. desenvolver e consolidar um sistema de centros de bairro, com a dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura, preferencialmente nos bairros do Porto, da Barra, Safira, Dornelas e Universitário;
VI. incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos;
VII. implantar o Sistema de Informações Municipais.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 6º – A propriedade urbana cumpre sua funç ão social quando atende, simultaneamente, s egundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acess o universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II. a c ompatibilidade do uso da propriedade com a pres ervação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III. a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
IV. a compatibilidade do uso da propriedade com a garantia do conforto ambiental de seus usuários e vizinhos.
Art. 7º - A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do Munic ípio, compreendendo:
I. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar oc iosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada com o ambiente natural;
III. a intensificação da ocupação do solo, condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura e manutenção dos corredores de vento;
IV. a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
V. a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 8º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento social:
I. ampliar a rede de ensino municipal, especialmente nos dis tritos, com horário e calendário adequado à realidade rural;
II. adequar a infra-es trutura da rede municipal de ensino aos portadores de necessidades especiais;
III. expandir o ensino técnico e profissionalizante;
IV. celebrar parcerias entre a Prefeitura Municipal e a iniciativa priv ada para a implantação de escolas e creches com atividades em tempo integral;
V. manter, adequar e ampliar a capacidade de atendimento das unidades de saúde;
VI. descentralizar o atendimento à saúde, em especial para os distritos da zona rural, incluindo a c onstrução de novos postos de saúde e a ampliação da frota de ambulâncias para o atendimento aos distritos da zona rural;
VII. manter serviço de atendimento de emergência e de pronto atendimento;
VIII. garantir o atendimento a todos os distritos por médicos especialistas;
IX. promover a constante capac itação dos profissionais de saúde;
X. criar políticas e programas de apoio e de atendimento à criança e ao adolescente em s ituação de risco;
XI. criar políticas e programas de apoio e atendimento aos idosos;
XII. incentivar parcerias entre poder público e entidades civis para a implementação de políticas e programas sociais;
XIII. criar e recuperar os espaços públicos de lazer, como praças, parques, quadras,
campos de futebol, centros s ociais, nos bairros e nos distritos;
XIV. implantar programas de recreação e esportes em es paços públicos;
XV. estudar a viabilidade econômica, física e financeira para a criação do Estádio Municipal.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento econômico:
I. articular o desenvolvimento econômico ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população;
II. estimular o associativismo e o empreendedorismo c omo alternativ as para a geração de trabalho e renda, priorizando as confecções, o artesanato tradicional e a produção rural;
III. Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas de alc anc e regional;
IV. incentivar a modernização e a diversificação da produção agropecuária local;
V. promover a divulgação dos produtos e serviços locais;
VI. estimular o des envolvimento do distrito industrial;
VII. criar mecanismo de incentivo fis cal para a instalação de pequenas, médias e grandes empresas;
VIII. implantar e regulamentar o Programa “Primeiro Emprego, para jovens”;
IX. promover programas de apoio ao turismo;
X. garantir o desenvolvimento dos potenc iais ecoturísticos nos distritos Sede (Pedra de Santa Maria, Cachoeira do Rio Glória, Mirante do Belvedere), Belisário (Pico do Itajuru), Itamuri (Usina da Fumaça, Represa do Rio Glória, Pontão da Água Limpa, Pedra Santa), Pirapanema (Rampa de Vôo Livre) e Macuc o (Pedra do Macuc o);
XI. garantir a melhoria da infra-estrutura e capacitação turística no Município.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS E DE SANEAMENTO
Art. 10 – São diretrizes das polític as ambientais e de saneamento:
I. observar o disposto na legislaç ão ambiental, na c onserv ação das Áreas de Preservação Permanente, localizadas na área urbana e rural, implantando um programa de recuperaç ão de áreas verdes remanescentes e degradadas, como em nasc entes, nas margens dos córregos e dos rios do Município;
II. delimitar as áreas de preservação permanente e as áreas de preservação ambiental, em especial aquelas destinadas à preservação das matas de encostas, das matas ciliares e das áreas ambientalmente s ens íveis ;
III. criar Unidades de Conservação e áreas verdes no território municipal para preservar e c onservar principalmente espécies nativas da Mata Atlântica, promovendo e incentivando a arborização e o reflorestamento das áreas públicas e privadas;
IV. estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
V. implantar Programa de Arborização Urbana;
VI. implementar política de saneamento ambiental que contemple os s erviços de abas tecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos , manejo de águas pluviais urbanas, controle epidemiológic o, controle da poluição da água, do ar, do solo, sonora e visual, e da qualidade dos recursos hídricos, aumentando o investimento em infra-estrutura e serviços de
saneamento ambiental e capacitando técnicos municipais em saneamento ambiental;
VII. gerenciar e manter a qualidade dos recursos hídricos, promovendo a recuperação, preservação e monitoramento dos córregos, rios e áreas adjacentes, notadamente dos mananciais de água, nascentes e margens dos cursos d’água que abastecem o município e integram a bacia hidrográfica do rio Muriaé;
VIII. promover a conservação, proteção e rec uperação dos mananciais de água, superficiais e s ubterrâneos, que servem o município, bem c omo das nascentes, das matas ciliares e calhas de cursos d`água degradadas pelo processo de urbanização;
IX. restringir, regulamentar e fiscalizar a ocupação e as atividades humanas nas áreas próximas aos mananciais do município, promovendo a conscientização e educ ação ambiental;
X. implantar políticas de conscientizaç ão e educação ambiental voltadas para a valorização da água, direcionadas a todos os níveis de abrangências, inclusive aos profissionais do ens ino, fornecendo informações à população sobre a qualidade da água e os riscos à saúde a ela relacionados;
XI. rever, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Abastecimento de Água para a cidade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do s istema existente, com o objetivo de garantir água, em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda de toda a população do município, utilizando como instrumento de trabalho as legislações pertinentes e os estudos realizados sobre as nec essidades da população;
XII. viabilizar parcerias governamentais intersetoriais, para assegurar o planejamento e a execução de medidas e ações de melhoria dos serviços de abastecimento de água em Muriaé;
XIII. os projetos de parcelamentos do solo, aprovados no município, deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de abastecimento de água;
XIV. elaborar, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Esgotamento Sanitário para a c idade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do sistema existente, com o objetivo de promover a universalização do atendimento dos serviços de esgotamento sanitário nas áreas urbanas e rurais de Muriaé, garantindo a implantação dos sistemas dentro dos parâmetros técnicos ideais e promovendo reformas nas redes nos bairros mais antigos que
apresentam problemas;
XV. Coletar, interceptar e tratar os efluentes gerados pela população urbana de Muriaé, de forma a manter os cursos d’água que atravessam a malha urbana na “classe 2”, conforme fixado na legis lação federal (Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005), e eventuais legislações estaduais;
XVI. condicionar a ocupação e expansão urbana de Muriaé ao planejamento e à implantação do sistema de esgotamento sanitário, desde a coleta até o tratamento final adequado, com o Poder Pùblico sendo o responsável pela execução das obras públicas, na forma da lei;
XVII. os projetos de parcelamentos do solo aprovados no município deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de esgotamento;
XVIII. elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana para a cidade, com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, garantindo a adoção dos parâmetros técnicos adequados;
XIX. promover a limpeza e a desobstrução permanente do sistema de drenagem;
XX. elaborar e implantar projetos de tratamento de fundo de vale, considerando a calha necessária para as vazões máximas, visando, com isso, ampliar a capacidade do s istema de macrodrenagem e impedir ou regulamentar a ocupação das margens dos cursos d’água;
XXI. Incentivar a criação de áreas verdes e parques no espaço urbano, vis ando o aumento da área permeável;
XXII. exigir o percentual mínimo de 20% (v inte por cento) de permeabilidade do solo em áreas públicas e privadas, obs ervadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local, como forma de garantia da recarga dos lençóis subterrâneos;
XXIII. dar preferência ao calçamento não asfáltico das vias públicas, quando forem executadas novas obras ou substituídas as atuais, obedec idas as c ondições técnicas viáveis de cada local;
XXIV. elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos urbanos , com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, englobando as comunidades rurais e , garantindo a adoç ão dos parâmetros técnicos adequados, de modo a garantir a melhoria da limpeza pública;
XXV. estabelecer parcerias com instituições científicas e/ou iniciativas privadas a fim de desenvolver tecnologias voltadas à redução dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais , bem como viabilizar a implementação dos projetos elaborados;
XXVI. promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, incentivando a sua segregação na fonte, implantando o processo de compostagem e gerando mercado consumidor, caso inexistente;
XXVII. promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo a implantação de s oluções que adotem a combinação dos três R (reciclar, reduzir e reaproveitar);
XXVIII. ass egurar as condiç ões de manutenção da ventilação urbana por meio da preservação dos c orredores de vento;
XXIX. formular e implementar uma política de educação ambiental;
XXX. implementar o sistema de vigilância sanitária municipal.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 11 – São diretrizes para a política municipal de proteção do patrimônio histórico, cultural e pais agístico:
I. proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei;
II. elaborar o inventário do patrimônio natural do município;
III. estabelecer os parâmetros urbanís ticos e de proteção dos conjuntos, visadas e edifícios de valor patrimonial existentes na Zona de Preservação Histórica;
IV. preservar o traçado e o desenho urbano na Zona de Preservação Histórica, com a manutenção dos becos existentes;
V. recuperar os espaços públic os da cidade, especialmente aqueles localizados na Zona de Preservação Histórica, como os espaços das praças João Pinheiro e Coronel Pacheco de Medeiros;
VI. implementar e fortalecer o Caminho Cultural de Muriaé, com a limpeza visual das edificações e áreas públicas no percurso compreendido entre a praça João Pinheiro e a praça Coronel Pacheco de Medeiros;
VII. controlar as demoliç ões especialmente na Zona de Preservação Histórica;
VIII. recuperar o arquivo público municipal e ampliar o acerv o e uso da biblioteca pública municipal como espaço cultural;
IX. reloc ar o arquivo público municipal;
X. incentivar a rec uperação dos arquivos do Fórum e eclesiástico;
XI. implantação de um programa de recuperaç ão e valorização de imóveis de valor cultural, tombados ou inventariados , na forma da lei específica sobre a matéria;
XII. adotar incentivos fiscais para preservação de bens de valor histórico e cultural, tais como a is enção de IPTU e Incentivo Cultural, na forma da lei municipal específica;
XIII. instituir trabalho de educação patrimonial com objetivo de despertar a consciência local para o valor do patrimônio e dar acesso a ele por meio de programas direcionados, implantando um programa de educação patrimonial, de acordo com as orientações do IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio His tórico e Artístico de Minas Gerais ;
XIV. fomentar a pesquisa e meios de difusão da história e identidade loc al;
XV. dar acesso ao patrimônio histór ico e cultural por meio de programas direcionados à população local;
XVI. definir e divulgar o calendário de festas populares do município;
XVII. promover e fortalecer a atuação do conselho municipal de patrimônio histórico e cultural, na forma da lei;
XVIII. implementar política de incentivo ao ecoturismo e ao turismo rural;
XIX. Incentivar a criaç ão de infra-estrutura turística junto a atrativos naturais já abertos à visitação, tais como a Serra de Pirapanema, o Pontão da Água Limpa, a Pedra de Santa Maria, a Gruta da Pedra Santa, entre outros.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO
Art. 12 – São diretrizes da política municipal de habitação:
I. garantir o direito à moradia digna a todos os moradores do município, democratizando o acesso à terra urbanizada;
II. incentivar e promover o reassentamento dos moradores em áreas de risco;
III. incentivar a implantação de programas de habitação de interesse social pela inic iativa privada;
IV. estimular formas consorciadas para produção de moradias de interesse social com a participação do poder público, da iniciativa privada e da comunidade;
V. estabelecer políticas e programas de regularização fundiária sustentável de ass entamentos informais, garantindo assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda para projeto e construç ão de habitação de interesse soc ial;
VI. estabelecer parceria entre a Prefeitura Municipal e Arquidiocese de Leopoldina para regularização fundiária nos distritos ;
VII. criar e delimitar zonas especiais de interesse social;
VIII. implantar um Programa de Melhoria das Moradias para a população de baixa renda;
IX. estimular o uso de mecanismos que garantam a matriz financeira e energética das famílias de baixa renda, por meio, entre outros, do uso de coletores solares para o aquecimento de água;
X. garantir o controle e a fiscalização efetiva das obras.
§ 1º – O Munic ípio buscará cooperação com a União e com o Estado na solução das questões habitacionais .
§ 2º – Os programas de regularização fundiária sustentável de assentamentos informais devem ser conduzidos pelo poder público em parceria com a população beneficiária e contemplar as dimensões jurídica, urbanística e social para a legalização da permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e promover melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
Art. 13 – São diretrizes para a política municipal de mobilidade, trans porte e sistema viário:
I. articular e integrar os componentes estruturadores da mobilidade – trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, economicidade e qualidade de vida e compatibilizar o planejamento dos transportes coletivos com as demandas detectadas;
II. implantar um Programa de Acess ibilidade e Mobilidade Urbana, garantindo a mobilidade de todos os c idadãos com o cumprimento das normas da ABNT e da Legislação Federal e Estadual, de modo a atender as seguintes condições:
a) garantir a fluidez e segurança no trânsito;
b) priorizar o transporte coletivo sobre o individual, garantindo a integração viária e por transporte coletivo entre os diversos bairros e distritos do município;
c) priorizar o transporte não motorizado, implantando ciclovias de ligação entre os bairros, distritos próximos e a cidade;
d) controlar a concessão de alvarás de funcionamento das empresas ou particulares cujas as atividades utilizem dos passeios públicos, visando a plena desocupação dos passeios públicos;
e) implantar novos projetos de alinhamento de meios-fios e de testadas de lotes, revisando a concessão de espaços públicos a bares, res taurantes e outros estabelecimentos comerciais, observadas e obedecidas as condições técnicas possív eis de cada local;
f) regular o tráfego e o horário de circ ulação de transporte de cargas e merc adorias na área central;
III. garantir a melhoria do transporte c oletivo, com a construção de abrigos nos pontos de passageiros pelas empresas de transporte e redefinição de trechos e horários das linhas de transporte, obedecidas as condições e procedimentos definidos pelos Editais de Licitação respectivos;
IV. incentivar a concorrência entre empresas de transporte urbano através processo licitatório, na forma da lei;
V. estudar a viabilidade da construção de um Terminal de Carga e Descarga de mercadorias no Distrito Industrial;
VI. implantar horários especiais para carga e descarga de veículos pesados em regiões e vias que não comportem liberação de horário, bem como a limitação total ou parcial em regiões e vias que sejam inviáveis o tráfego de veículos pesados ;
VII. garantir a melhor ia das estradas rurais através de manutenção constante, sinalização e pavimentação;
VIII. recuperar os trevos de acesso à cidade e aos distritos com iluminação, calçamento, passeio público, paisagismo e sinalização;
IX. regular a instalaç ão e manutenção dos equipamentos urbanos de trânsito – sinalização, calçadas, entradas e saídas, etc.;
X. formular e implementar uma política de educação de trânsito;
XI. melhorar o acesso a centro urbano no trecho da Rua Santa Rita compreendido entre a entrada do Bairro São Gotardo e a Avenida Constantino Pinto.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE CONFORTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Art. 14 – São diretrizes para a política municipal de conforto ambiental:
I. evitar o adensamento e reduzir a verticalização da região central e nas Zonas de Restrição de Adensamento, observadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local;
II. identificar, monitorar e preservar os principais c anais de ventilação da cidade;
III. assegurar o acesso aos recursos ambientais de insolação, ventilação e iluminação naturais em todo o município;
IV. realizar estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança para a implantação de empreendimentos de impacto sócio-ambiental;
V. promover conscientizaç ão da população para uma acústica ambiental sus tentável, garantindo a saúde, a segurança, o prazer e o sossego de toda comunidade, na forma da lei;
VI. implementar um programa munic ipal do silêncio, sempre observadas e obedecidas as condições específicas de cada local, na forma da lei específica sobre a matéria.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA URBANA E MUNICIPAL
Art. 15 - São diretrizes da política de Segurança Urbana e Municipal:
I. a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II. criar e implementar gradativamente a Guarda Municipal;
III. executar planos para controle e redução da violência loc al por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV. desenvolver projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V. construir postos policiais nos bairros e distritos;
VI. colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
VII. estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal.
CAPÍTULO IX
DAS GESTÃO DAS ÁRE AS DE RISCO GEOLÓGICO
Art. 16 - São diretrizes da política de Gestão das Áreas de Risco Geológico:
I. determinar a manutenção e atualização de mapas de ris co geológico e registros de processos e eventos que alimentem aperfeiçoamentos periódicos;
II. elaborar e manter atualizado o inventário das modalidades de risco criado;
III. determinar a divulgação regular da matéria conforme as incidências locais, incluindo a distribuição de cartilhas com esquemas ilustrativos nas escolas;
IV. estabelecer graus diferenciados de estudos a serem exigidos para a aprovação de projetos para as áreas de risco significativo, nos grupos de modalidades 2 a 4, conforme estabelecido pelo Mapa de Risco Geológico;
V. exigir a elaboração de estudos para os processos de novos parcelamentos, com a participação de geólogo com formação especializada, preferencialmente em conjunto c om engenheiro geotécnico;
VI. exigir nos estudos existência obrigatória de consulta e comentários sobre o mapa de risco e outros documentos técnic os em poder da municipalidade para as áreas em ques tão nos novos parcelamentos;
VII. estabelecer os impedimentos legais para situações limites;
VIII. estabelecer as tipologias urbanísticas e arquitetônicas mais compatíveis com a natureza do risco, em caráter indicativo ou obrigatórios;
IX. promover a imediata introdução de recursos tec nológicos comprovados, objetivando a contenção da erosão em s uas modalidades laminar e linear;
X. abater o poder erosivo das torrentes através da dispersão de escoamento;
XI. utilizar os resíduos inertes para o preenchimernto de cavidades de erosão;
XII. introduzir na cultura téc nica local, o recurso da mureta de pé, capaz de imobilizar as massas terrosas em trânsito gravitacional;
XIII. introduzir a prática da coleta ou infiltração forçada das águas pluviais, princ ipalmente nas áreas topograficamente elevadas;
XIV. estabelecer a obrigatoriedade da coordenação de órgãos de socorro, assistência e acompanhamento s ocial;
XV. estimular o registro e o desenvolvimento de tecnologias de intervenção c orretiva;
XVI. garantir assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda moradoras em áreas de risco geológico para a implementaç ão das diretrizes contidas nos incisos VII, IX, XII e XIII.
Parágrafo Único – O Mapa de Risco Geológico deverá ser elaborado c om base nas informações contidas no Relatório de Leitura da Realidade Municipal.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 17 – São eixos prioritários para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. o estímulo ao Desenvolvimento Econômico com geração de emprego e renda, garantia do acesso à Educação de qualidade e promoção da Segurança;
II. a implementação, ampliação e recuperação da Infra-Estrutura básica (calçamento viário, rede de coleta de esgoto, rede de abastecimento água, rede de drenagem pluvial, iluminação pública) nos bairros e distritos;
III. garantir o acesso à Habitação, ao Ambiente Sus tentado, incluindo a preservação do Patrimônio Cultural, ocupação dos vazios urbanos e o desadensamento da área central.
Art. 18 – São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. criar um programa de regularização fundiária de assentamentos informais;
II. criar um programa de produção de unidades habitac ionais de interesse social;
III. criar cursos profissionalizantes;
IV. criar programas educativos de valorização do patrimônio cultural;
V. realizar o saneamento ambiental dos córregos e recuperação dos s eus vales;
VI. criar programas educativos de valorização da água;
VII. criar programa de manutenção de áreas verdes;
VIII. garantir a melhoria das ligações viárias entre os distritos;
IX. criar um programa de atendimento de iluminação pública urbana e rural;
X. estabelecer um programa de apoio ao turismo e ec oturismo.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 – O ordenamento territorial do município de Muriaé fica definido pela sua divisão em Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 20 – A Zona Rural corresponde às áreas existentes entre o perímetro urbano e o limite municipal.
§ 1º - Na Zona Rural serão permitidas atividades agropecuárias, extrativas, de turismo, de lazer, conservação e agro-industriais.
§ 2º - As atividades extrativas, de lazer e turismo e agro-industriais somente serão permitidas após licenciamento ambiental, na forma da lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáv eis para tal readaptação, conforme a atividade.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 21 - O território rural é dividido nas s eguintes zonas:
I. Zona de Preservação, ZP;
II. Zona de Us o Sustentável, ZUS;
III. Zona de conservação e ocupação controlada, ZOC;
IV. Zona Especial de Extração Mineral, ZEEM;
V. Zona de Sobreposição de Interesses, ZIS;
VI. Zona de Atividades Rurais, ZR;
VII. Área de Interesse Ambiental, AIA.
§1º - A Zona de Preservação (ZP) compreende a área do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. Tem o objetivo de preservar a natureza não sendo permitidos a ocupação e exploração direta dos recursos naturais , conforme definido pela Lei Federal nº 9985 / 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§2º - A Zona de Uso Sustentável (ZUS) compreende as áreas correspondentes às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) Municipais, assim discriminadas : APA do Pico do Itajuru, APA do Pontão e APA do Rio Preto. Tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o us o sustentáv el dos recursos naturais, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. consolidar as APAs municipais, assim como criar e instalar os respectivos conselhos gestores;
II. elaborar o zoneamento econômico-ecológico da ZUS.
§3º - A Zona de Conservação e Ocupação Controlada (ZOC) compreende as áreas com significativ os fragmentos flores tais, áreas de alta declividade e altitude, bem como os trec hos marginais dos principais córregos que cortam o município, onde se pretende controlar a ocupação do solo e promover a conectividade entre os fragmentos, formando corredores ecológicos, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. desenvolver instrumentos para incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
II. desenvolver instrumentos para a compensação de proprietários que promovam a recuperação de áreas desmatadas, principalmente ao longo dos mananciais ;
III. executar o zoneamento econômico-ecológico com orientação e o controle do manejo do solo, especialmente para a locação das respectiv as reservas legais, promovendo a conectividade entre os fragmentos florestais existentes.
§4º - A Zona Especial de Extraç ão Mineral (ZEEM) compreende as áreas onde já existam concessões para extração mineral, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. implementar uma avaliação sistemática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fiscalização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, visando minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerarias, sendo de res ponsabilidade do Poder Público Municipal, na forma de lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação.
§5º - A Zona de Sobreposição de Interess es (ZIS) compreende as áreas onde existam concessões para extração mineral, inseridas dentro da área da APA Municipal do Pico do Itajuru e APA do Rio Preto, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. executar o zoneamento econômico – ecológico da ZIS com vistas a definição de áreas a serem preservadas e áreas onde, preferenc ialmente, se investirá os recursos oriundos das compensações ambientais;
II. implementar a avaliação sis temática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fisc alização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, de forma a minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerár ias, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na for ma de lei específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
§6º - A Área de Interesse Ambiental (AIA) compreende as áreas inseridas dentro da faixa de 10 Km a partir dos limites do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. celebrar convênio com o IEF para execução do zoneamento – ecológico econômico da área, bem como para definição das restrições de uso dos recursos naturais na área;
II. elaborar planos de educação ambiental, envolvendo principalmente as empresas mineradoras e a comunidade rural;
III. ajustar a delimitação da AIA para o limite da zona de amortecimento estabelecida pelo Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro em fase de elaboração.
§7° - A Zona de Atividades Rurais (ZR) c ompreende as áreas não incluídas nas zonas descritas acima, de acordo com o Art. 20, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. promover políticas para a permanência do trabalhador rural na terra, valorizando suas atividades;
II. celebrar convênio com a EMATER com vistas a estimular o uso de técnicas adequadas de manejo do solo.
8° - Em toda a Zona Rural do município deverão ser respeitadas as normas e exigências estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro e pelas demais legislações ambientais federal e estadual.
§9° - Em áreas onde haja sobreposição de zonas e á reas de interesse ambiental valerão as diretrizes mais restritivas.
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 22 – O Macrozoneamento delimita e institui as regras gerais para o ordenamento do território urbano, tendo como referência as carac terísticas dos ambientes natural e construído.
Art. 23 – São diretrizes para o zoneamento urbano:
I. controlar o adensamento e a verticalização da região c entral, obedecidas as condições técnic as possíveis de cada local;
II. priorizar o adensamento em área de infra-estrutura urbana consolidada;
III. definir critérios de uso e ocupação do solo para a preservação dos corredores de vento.
Parágrafo Único – Os perímetros urbanos da sede municipal, dos distritos e dos povoados do município de Muriaé serão definidos em lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS URBANAS
Art. 24 – O território urbano é dividido nas seguintes zonas:
I. Zona de Preservação Histórica, ZPH;
II. Zona de Restrição de Adensamento, ZRA;
III. Zona de Controle de Adensamento, ZCA;
IV. Zona Especial de Interesse Social, ZEIS;
V. Zona de Atividades Econômicas, ZAE;
VI. Zona de Adens amento Preferencial, ZAP;
VII. Zona para Implementaç ão de Áreas Verdes, ZAV;
VIII. Zona de Ocupação Controlada, ZOC;
IX. Zona Industrial, ZI;
X. Zona de Impacto Ambiental, ZIA ;
XI. Zona de Expansão Urbana, ZEU.
§ 1º – A Zona de Preservação Histórica, ZPH, compreende as áreas necessárias à preservação do patrimônio cultural.
§ 2º – A Zona de Restrição de A densamento, ZRA, compreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados em parâmetros mais restritivos que as Zonas de Controle de Adensamento, ZCA.
§ 3º – A Zona de Controle de Adensamento, ZCA, c ompreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados.
§ 4º – A Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, compreende as áreas em que há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiár ia ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social.
§ 5º – A Zona de Atividades Econômicas, ZAE, c ompreende as áreas ao longo das marginais às rodov ias BR-116 e MG-356 destinadas ao predomínio dos usos comerciais e de serviços de maior porte.
§ 6º – A Zona de Adensamento Preferencial, ZAP, compreende as áreas preferenciais para o adensamento.
§ 7º – A Zona para Implementação de Áreas Verdes, ZAV, c ompreende as áreas em que há o interess e público de proteção ambiental, incluindo as Áreas de Preservaç ão Permanente.
§ 8º – A Zona de Ocupação Controlada, ZOC, compreende as áreas com declividade entre 30% e 100% com determinações específicas de controle de ocupação e uso do solo.
§ 9º – A Zona Industrial, ZI, compreende a área destinada ao Distrito Industrial, para a instalação de empreendimentos de grande porte mediante o controle de preservação da qualidade do ar e da paisagem sonora da região próxima.
§ 10 – A Zona de Impacto Ambiental, ZIA, compreende as áreas em que há riscos e conflitos com áreas lindeiras e que devem estar s ujeitas a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
§ 11 – A Zona de Expansão Urbana, ZEU, compreende as áreas não parceladas em que se permite o uso e ocupação urbanos, conforme definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 25 – Para a efetiva implementação do Plano Diretor serão utilizados, entre outros, os seguintes ins trumentos :
I. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II. Imposto progressivo s obre a propriedade predial e territorial urbana;
III. Desapropriaç ão por meio de títulos da dívida pública;
IV. Direito de Preempção;
V. Operação Urbana Cons orciada;
VI. Conc essão de uso es pecial para fins de moradia;
VII. Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VIII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IX. Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
X. Transferência do Direito de Construir.
Parágrafo Único – Os instrumentos menc ionados nesse artigo são regidos pela legislação municipal específica, observado o disposto nesta Lei.
Art. 26 – Para o cumprimento da função s ocial da propriedade o poder público poderá obrigar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zonas de Controle de Adensamento e Zonas de Adensamento Preferencial;
II. Zonas de Atividades Econômicas;
III. Zonas de Expansão Urbana.
§ 1º – Lei munic ipal específica fixará as condiç ões e os prazos para implementação da obrigação.
§ 2º – Lei municipal específica fixará as condições de aplicação do imposto predial e territorial urbano progres sivo no tempo e da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública em razão do descumprimento da obrigação referida no caput.
Art. 27 – Para o cumprimento da função soc ial da propriedade, Lei municipal
específica fixará que as alíquotas do imposto predial e territorial urbano serão:
I. diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóv el e;
II. progressivas em razão do valor do imóvel.
Art. 28 – O Direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel ur bano objeto de alienação onerosa entre particulares, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zona de Preservação Histórica;
II. Zonas de Especial Interesse Social;
III. Zonas para Implementação de Áreas Verdes;
IV. Zonas de Restrição de Adensamento.
§ 1º – O Direito de Preempção será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
VI. criação de es paç os públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservaç ão ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. para a ampliação e ordenamento do sistema viário e dos acessos ao centro urbano.
§ 2º – O Direito de Preempção deverá ser regulamentado em Lei municipal específica, a qual conterá, no mínimo:
I. a delimitação da área onde incidirá o direito de preempção;
II. a finalidade de destinação da área;
III. o prazo de vigência.
Art. 29 – Considera-se Operaç ão Urbana Consorciada a realização de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores , usuários permanentes e investidores privados, vantajoso para as partes envolvidas, com o objetivo de alcançar as transformaç ões urbanís ticas estruturais, melhorias s ociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Únic o – A Operação Urbana Consorciada deverá ser regulamentada por lei municipal específica, podendo ser previstas , entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 30 – A Concessão de uso especial para fins de moradia é garantida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposiç ão, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O Direito à Concessão poderá ser conferido coletivamente quando se tratar de imóvel com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por populaç ão de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que os poss uidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º – No caso prev isto no parágrafo anterior, a regularização urbanística precederá a concessão coletiva de uso especial para fins de moradia.
Art. 31 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a c argo do Poder Público Municipal, respeitadas as condiç ões atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
Parágrafo Único – Os parâmetros para a definição dos empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão da elaboração do EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) serão indicados pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, observados o disposto no Plano Diretor e na Lei de Parc elamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 32 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e s uas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e oc upaç ão do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 33 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legis lação ambiental.
Art. 34 – Nas Zonas Controle de Adensamento e de Zonas de Adens amento Preferencial, o direito de construir poderá ser exercido acima do coefic iente de aproveitamento básico definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo fixará coeficiente de aproveitamento bás ico único para toda a zona urbana, ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana, c onsiderando o disposto neste Plano.
§ 3º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos c oeficientes de aproveitamento, considerando o disposto neste Plano.
Art. 35 - Na Zona de Preservação Histórica poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 36 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário.
Art. 37 - Lei munic ipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse his tórico, ambiental, paisagístico, social ou c ultural;
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incis os I a III do caput.
§ 2º - A lei municipal refer ida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 38 – As Zonas de Adensamento Preferencial e Zonas de Controle de Adensamento são passíveis de recepç ão da transferência do direito de construir.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 39 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I. Cons elho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II. Órgão exec utivo da Política de Planejamento e Desenvolvimento;
III. Sistema de Informações Municipais;
IV. Fundo Municipal de Desenvolvimento;
V. Conferência Municipal de Desenvolvimento;
VI. Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor.
Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funç ões , sem poder decis ório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalizaç ão e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento é composto por 17 (dezessete) membros:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas , ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois ) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois ) representantes do setor técnic o, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) repres entantes do s etor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mes mos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da public ação desta lei;
§4° - A ausência de indicação dos membros para o C onselho, na forma do Regulamento, por qualquer das entidades indicadas ac ima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° deste artigo 40;
§5° - À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Cons elho;
§6° - A funç ão de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§7° - A participação no Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento não será remunerada.
Art. 41 – O Departamento Municipal de Planejamento Urbano, a ser c riado, será o órgão executivo da política de planejamento e desenvolvimento, vinculado à administraç ão direta municipal, com competência para coordenar e acompanhar as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de infra-es trutura e de mobilidade e fisc alizar o atendimento da legislação de planejamento do ordenamento ter ritorial municipal, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras.
Art. 42 – O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físic o-territor iais, cartográficos, imobiliários e outros de relev ante interes se para o Município.
§ 1º – O Sistema de Informações Municipais tem como princípios:
I. subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana;
II. a simplificação, ec onomicidade, eficácia, clareza, prec isão das informações;
III. democratizar e dis ponibilizar as informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e av aliação do Plano Diretor.
§ 2º – O Sistema de Informações Municipais é coordenado pelo órgão executivo de política urbana.
§ 3º – O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial urbano.
§ 4º – Os anexos que compõem esta Lei fazem parte do Sistema de Informações Municipais.
Art. 43 – São diretrizes para o desenvolvimento institucional do Sistema de Informações Municipais:
I. capacitar tecnicamente o funcionalismo público;
II. Itegrar as ações político-administrativ as entre os setores municipais;
III. incentivar ações coordenadas e consorciadas com os municípios vizinhos, o estado e a União;
IV. garantir a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações públicos;
V. criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, na execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas;
VI. utilizar novas tecnologias no serviço interno e na prestação de serviços públic os;
VII. atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de desenvolvimento.
Art. 44 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, receberá os recursos:
I. recursos orçamentários do Município;
II. transferências intergovernamentais;
III. receita proveniente de instrumentos urbanísticos onerosos;
IV. outras receitas definidas em lei.
Art. 45 – Os recursos do Fundo de Municipal de Desenvolvimento serão depositados em conta corrente especial mantida em ins tituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 46 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados prioritariamente:
I. na produção de habitação de interesse social;
II. em infra-estrutura e equipamentos de interesse público;
III. em regularização fundiária de ass entamentos informais urbanos de baixa renda.
Parágrafo Único - O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser debatido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 47 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento será criado no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei.
Art. 48 – A Conferência Municipal de Desenvolvimento é o processo de discussão pública e ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à legislação de desenvolv imento urbano e municipal.
Art. 49 – O Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, aberto a toda população, tem a função consultiva de avaliar e acompanhar a implementação do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 50 – As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento.
§ 2º – Os ins trumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal dev erão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Des env olvimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão priorizar a aprovação e a atualização da legis lação que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras ;
V. Código Tributário;
VI. Código Ambiental e a Agenda 21 Local.
Parágrafo Único - Fica es tabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano, contados da publicaç ão deste Plano Diretor, para a remessa pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da proposta de revisão da legislaç ão municipal em vigor de que tratam os incisos acima.
Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir de sua entrada em v igor.
Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de P lanejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.
Art. 53 – O Poder Executivo deverá instituir o Departamento Municipal de Planejamento Urbano, responsável pela realização do trabalho técnico que for indispensável e ao assessoramento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 54 – São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I - Macrozoneamento Municipal e Rural;
II. Anexo II - Macrozoneamento Urbano.
Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç ão.
MA NDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o c onhecimento e execução des ta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de outubro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
Institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.
A Câmara Municipal de Mur iaé aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.
§ 1º – O Plano Diretor Participativo é o ins trumento que fundamenta o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
§ 2º – As disposições do Plano Diretor Participativo do Município de Muriaé vinculam as ações e políticas do poder público municipal, bem como, toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§ 3º – O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual dev erão incorporar as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor Participativo.
§ 4º – O Plano Diretor Participativo abrange todo o território municipal.
Art. 2º - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé, o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnic os, objetivando a coordenação dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e participação dos cidadãos e de entidades representativas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º – O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
I. Função Social da Cidade e garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o acesso à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
II. Função Social da Propriedade, quando atendidas as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesse Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolv imento de Muriaé;
III. Gestão Democrática, com participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execuç ão e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV. Sustentabilidade, representada pelo desenvolvimento socialmente jus to, garantindo cidades ambientalmente equilibradas e economicamente viáveis para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º – São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. ordenar e controlar o uso do solo e a ocupação do solo para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, de forma sus tentável e democ rática;
II. promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;
III. garantir a eqüidade social, por meio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV. recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária resultante da ação do poder público;
V. racionalizar o uso da infra-estrutura urbana instalada;
VI. estimular o desenvolvimento institucional e garantir a ges tão democrática;
VII. garantir o direito à moradia digna;
VIII. garantir a mobilidade de todos os cidadãos através do cumprimento das normas técnicas e legislação pertinentes;
IX. descentralizar os serv iços públicos;
X. garantir o acesso ao sol e a preservação dos princ ipais canais de ventilação;
XI. promover o equilíbrio do ambiente natural e construído;
XII. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
XIII. garantir a gestão das áreas de risco geológico.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º – São objetivos estratégicos para o Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. garantir o direito à cidade sustentável, universalizando o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II. fomentar os setores primár io, secundário e terciário;
III. incentivar a modernização da produção agropecuária;
IV. incentivar o turismo rural e o ecoturis mo;
V. desenvolver e consolidar um sistema de centros de bairro, com a dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura, preferencialmente nos bairros do Porto, da Barra, Safira, Dornelas e Universitário;
VI. incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos;
VII. implantar o Sistema de Informações Municipais.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 6º – A propriedade urbana cumpre sua funç ão social quando atende, simultaneamente, s egundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acess o universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II. a c ompatibilidade do uso da propriedade com a pres ervação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III. a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
IV. a compatibilidade do uso da propriedade com a garantia do conforto ambiental de seus usuários e vizinhos.
Art. 7º - A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do Munic ípio, compreendendo:
I. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar oc iosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada com o ambiente natural;
III. a intensificação da ocupação do solo, condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura e manutenção dos corredores de vento;
IV. a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
V. a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 8º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento social:
I. ampliar a rede de ensino municipal, especialmente nos dis tritos, com horário e calendário adequado à realidade rural;
II. adequar a infra-es trutura da rede municipal de ensino aos portadores de necessidades especiais;
III. expandir o ensino técnico e profissionalizante;
IV. celebrar parcerias entre a Prefeitura Municipal e a iniciativa priv ada para a implantação de escolas e creches com atividades em tempo integral;
V. manter, adequar e ampliar a capacidade de atendimento das unidades de saúde;
VI. descentralizar o atendimento à saúde, em especial para os distritos da zona rural, incluindo a c onstrução de novos postos de saúde e a ampliação da frota de ambulâncias para o atendimento aos distritos da zona rural;
VII. manter serviço de atendimento de emergência e de pronto atendimento;
VIII. garantir o atendimento a todos os distritos por médicos especialistas;
IX. promover a constante capac itação dos profissionais de saúde;
X. criar políticas e programas de apoio e de atendimento à criança e ao adolescente em s ituação de risco;
XI. criar políticas e programas de apoio e atendimento aos idosos;
XII. incentivar parcerias entre poder público e entidades civis para a implementação de políticas e programas sociais;
XIII. criar e recuperar os espaços públicos de lazer, como praças, parques, quadras,
campos de futebol, centros s ociais, nos bairros e nos distritos;
XIV. implantar programas de recreação e esportes em es paços públicos;
XV. estudar a viabilidade econômica, física e financeira para a criação do Estádio Municipal.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento econômico:
I. articular o desenvolvimento econômico ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população;
II. estimular o associativismo e o empreendedorismo c omo alternativ as para a geração de trabalho e renda, priorizando as confecções, o artesanato tradicional e a produção rural;
III. Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas de alc anc e regional;
IV. incentivar a modernização e a diversificação da produção agropecuária local;
V. promover a divulgação dos produtos e serviços locais;
VI. estimular o des envolvimento do distrito industrial;
VII. criar mecanismo de incentivo fis cal para a instalação de pequenas, médias e grandes empresas;
VIII. implantar e regulamentar o Programa “Primeiro Emprego, para jovens”;
IX. promover programas de apoio ao turismo;
X. garantir o desenvolvimento dos potenc iais ecoturísticos nos distritos Sede (Pedra de Santa Maria, Cachoeira do Rio Glória, Mirante do Belvedere), Belisário (Pico do Itajuru), Itamuri (Usina da Fumaça, Represa do Rio Glória, Pontão da Água Limpa, Pedra Santa), Pirapanema (Rampa de Vôo Livre) e Macuc o (Pedra do Macuc o);
XI. garantir a melhoria da infra-estrutura e capacitação turística no Município.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS E DE SANEAMENTO
Art. 10 – São diretrizes das polític as ambientais e de saneamento:
I. observar o disposto na legislaç ão ambiental, na c onserv ação das Áreas de Preservação Permanente, localizadas na área urbana e rural, implantando um programa de recuperaç ão de áreas verdes remanescentes e degradadas, como em nasc entes, nas margens dos córregos e dos rios do Município;
II. delimitar as áreas de preservação permanente e as áreas de preservação ambiental, em especial aquelas destinadas à preservação das matas de encostas, das matas ciliares e das áreas ambientalmente s ens íveis ;
III. criar Unidades de Conservação e áreas verdes no território municipal para preservar e c onservar principalmente espécies nativas da Mata Atlântica, promovendo e incentivando a arborização e o reflorestamento das áreas públicas e privadas;
IV. estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
V. implantar Programa de Arborização Urbana;
VI. implementar política de saneamento ambiental que contemple os s erviços de abas tecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos , manejo de águas pluviais urbanas, controle epidemiológic o, controle da poluição da água, do ar, do solo, sonora e visual, e da qualidade dos recursos hídricos, aumentando o investimento em infra-estrutura e serviços de
saneamento ambiental e capacitando técnicos municipais em saneamento ambiental;
VII. gerenciar e manter a qualidade dos recursos hídricos, promovendo a recuperação, preservação e monitoramento dos córregos, rios e áreas adjacentes, notadamente dos mananciais de água, nascentes e margens dos cursos d’água que abastecem o município e integram a bacia hidrográfica do rio Muriaé;
VIII. promover a conservação, proteção e rec uperação dos mananciais de água, superficiais e s ubterrâneos, que servem o município, bem c omo das nascentes, das matas ciliares e calhas de cursos d`água degradadas pelo processo de urbanização;
IX. restringir, regulamentar e fiscalizar a ocupação e as atividades humanas nas áreas próximas aos mananciais do município, promovendo a conscientização e educ ação ambiental;
X. implantar políticas de conscientizaç ão e educação ambiental voltadas para a valorização da água, direcionadas a todos os níveis de abrangências, inclusive aos profissionais do ens ino, fornecendo informações à população sobre a qualidade da água e os riscos à saúde a ela relacionados;
XI. rever, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Abastecimento de Água para a cidade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do s istema existente, com o objetivo de garantir água, em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda de toda a população do município, utilizando como instrumento de trabalho as legislações pertinentes e os estudos realizados sobre as nec essidades da população;
XII. viabilizar parcerias governamentais intersetoriais, para assegurar o planejamento e a execução de medidas e ações de melhoria dos serviços de abastecimento de água em Muriaé;
XIII. os projetos de parcelamentos do solo, aprovados no município, deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de abastecimento de água;
XIV. elaborar, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Esgotamento Sanitário para a c idade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do sistema existente, com o objetivo de promover a universalização do atendimento dos serviços de esgotamento sanitário nas áreas urbanas e rurais de Muriaé, garantindo a implantação dos sistemas dentro dos parâmetros técnicos ideais e promovendo reformas nas redes nos bairros mais antigos que
apresentam problemas;
XV. Coletar, interceptar e tratar os efluentes gerados pela população urbana de Muriaé, de forma a manter os cursos d’água que atravessam a malha urbana na “classe 2”, conforme fixado na legis lação federal (Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005), e eventuais legislações estaduais;
XVI. condicionar a ocupação e expansão urbana de Muriaé ao planejamento e à implantação do sistema de esgotamento sanitário, desde a coleta até o tratamento final adequado, com o Poder Pùblico sendo o responsável pela execução das obras públicas, na forma da lei;
XVII. os projetos de parcelamentos do solo aprovados no município deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de esgotamento;
XVIII. elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana para a cidade, com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, garantindo a adoção dos parâmetros técnicos adequados;
XIX. promover a limpeza e a desobstrução permanente do sistema de drenagem;
XX. elaborar e implantar projetos de tratamento de fundo de vale, considerando a calha necessária para as vazões máximas, visando, com isso, ampliar a capacidade do s istema de macrodrenagem e impedir ou regulamentar a ocupação das margens dos cursos d’água;
XXI. Incentivar a criação de áreas verdes e parques no espaço urbano, vis ando o aumento da área permeável;
XXII. exigir o percentual mínimo de 20% (v inte por cento) de permeabilidade do solo em áreas públicas e privadas, obs ervadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local, como forma de garantia da recarga dos lençóis subterrâneos;
XXIII. dar preferência ao calçamento não asfáltico das vias públicas, quando forem executadas novas obras ou substituídas as atuais, obedec idas as c ondições técnicas viáveis de cada local;
XXIV. elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos urbanos , com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, englobando as comunidades rurais e , garantindo a adoç ão dos parâmetros técnicos adequados, de modo a garantir a melhoria da limpeza pública;
XXV. estabelecer parcerias com instituições científicas e/ou iniciativas privadas a fim de desenvolver tecnologias voltadas à redução dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais , bem como viabilizar a implementação dos projetos elaborados;
XXVI. promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, incentivando a sua segregação na fonte, implantando o processo de compostagem e gerando mercado consumidor, caso inexistente;
XXVII. promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo a implantação de s oluções que adotem a combinação dos três R (reciclar, reduzir e reaproveitar);
XXVIII. ass egurar as condiç ões de manutenção da ventilação urbana por meio da preservação dos c orredores de vento;
XXIX. formular e implementar uma política de educação ambiental;
XXX. implementar o sistema de vigilância sanitária municipal.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 11 – São diretrizes para a política municipal de proteção do patrimônio histórico, cultural e pais agístico:
I. proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei;
II. elaborar o inventário do patrimônio natural do município;
III. estabelecer os parâmetros urbanís ticos e de proteção dos conjuntos, visadas e edifícios de valor patrimonial existentes na Zona de Preservação Histórica;
IV. preservar o traçado e o desenho urbano na Zona de Preservação Histórica, com a manutenção dos becos existentes;
V. recuperar os espaços públic os da cidade, especialmente aqueles localizados na Zona de Preservação Histórica, como os espaços das praças João Pinheiro e Coronel Pacheco de Medeiros;
VI. implementar e fortalecer o Caminho Cultural de Muriaé, com a limpeza visual das edificações e áreas públicas no percurso compreendido entre a praça João Pinheiro e a praça Coronel Pacheco de Medeiros;
VII. controlar as demoliç ões especialmente na Zona de Preservação Histórica;
VIII. recuperar o arquivo público municipal e ampliar o acerv o e uso da biblioteca pública municipal como espaço cultural;
IX. reloc ar o arquivo público municipal;
X. incentivar a rec uperação dos arquivos do Fórum e eclesiástico;
XI. implantação de um programa de recuperaç ão e valorização de imóveis de valor cultural, tombados ou inventariados , na forma da lei específica sobre a matéria;
XII. adotar incentivos fiscais para preservação de bens de valor histórico e cultural, tais como a is enção de IPTU e Incentivo Cultural, na forma da lei municipal específica;
XIII. instituir trabalho de educação patrimonial com objetivo de despertar a consciência local para o valor do patrimônio e dar acesso a ele por meio de programas direcionados, implantando um programa de educação patrimonial, de acordo com as orientações do IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio His tórico e Artístico de Minas Gerais ;
XIV. fomentar a pesquisa e meios de difusão da história e identidade loc al;
XV. dar acesso ao patrimônio histór ico e cultural por meio de programas direcionados à população local;
XVI. definir e divulgar o calendário de festas populares do município;
XVII. promover e fortalecer a atuação do conselho municipal de patrimônio histórico e cultural, na forma da lei;
XVIII. implementar política de incentivo ao ecoturismo e ao turismo rural;
XIX. Incentivar a criaç ão de infra-estrutura turística junto a atrativos naturais já abertos à visitação, tais como a Serra de Pirapanema, o Pontão da Água Limpa, a Pedra de Santa Maria, a Gruta da Pedra Santa, entre outros.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO
Art. 12 – São diretrizes da política municipal de habitação:
I. garantir o direito à moradia digna a todos os moradores do município, democratizando o acesso à terra urbanizada;
II. incentivar e promover o reassentamento dos moradores em áreas de risco;
III. incentivar a implantação de programas de habitação de interesse social pela inic iativa privada;
IV. estimular formas consorciadas para produção de moradias de interesse social com a participação do poder público, da iniciativa privada e da comunidade;
V. estabelecer políticas e programas de regularização fundiária sustentável de ass entamentos informais, garantindo assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda para projeto e construç ão de habitação de interesse soc ial;
VI. estabelecer parceria entre a Prefeitura Municipal e Arquidiocese de Leopoldina para regularização fundiária nos distritos ;
VII. criar e delimitar zonas especiais de interesse social;
VIII. implantar um Programa de Melhoria das Moradias para a população de baixa renda;
IX. estimular o uso de mecanismos que garantam a matriz financeira e energética das famílias de baixa renda, por meio, entre outros, do uso de coletores solares para o aquecimento de água;
X. garantir o controle e a fiscalização efetiva das obras.
§ 1º – O Munic ípio buscará cooperação com a União e com o Estado na solução das questões habitacionais .
§ 2º – Os programas de regularização fundiária sustentável de assentamentos informais devem ser conduzidos pelo poder público em parceria com a população beneficiária e contemplar as dimensões jurídica, urbanística e social para a legalização da permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e promover melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
Art. 13 – São diretrizes para a política municipal de mobilidade, trans porte e sistema viário:
I. articular e integrar os componentes estruturadores da mobilidade – trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, economicidade e qualidade de vida e compatibilizar o planejamento dos transportes coletivos com as demandas detectadas;
II. implantar um Programa de Acess ibilidade e Mobilidade Urbana, garantindo a mobilidade de todos os c idadãos com o cumprimento das normas da ABNT e da Legislação Federal e Estadual, de modo a atender as seguintes condições:
a) garantir a fluidez e segurança no trânsito;
b) priorizar o transporte coletivo sobre o individual, garantindo a integração viária e por transporte coletivo entre os diversos bairros e distritos do município;
c) priorizar o transporte não motorizado, implantando ciclovias de ligação entre os bairros, distritos próximos e a cidade;
d) controlar a concessão de alvarás de funcionamento das empresas ou particulares cujas as atividades utilizem dos passeios públicos, visando a plena desocupação dos passeios públicos;
e) implantar novos projetos de alinhamento de meios-fios e de testadas de lotes, revisando a concessão de espaços públicos a bares, res taurantes e outros estabelecimentos comerciais, observadas e obedecidas as condições técnicas possív eis de cada local;
f) regular o tráfego e o horário de circ ulação de transporte de cargas e merc adorias na área central;
III. garantir a melhoria do transporte c oletivo, com a construção de abrigos nos pontos de passageiros pelas empresas de transporte e redefinição de trechos e horários das linhas de transporte, obedecidas as condições e procedimentos definidos pelos Editais de Licitação respectivos;
IV. incentivar a concorrência entre empresas de transporte urbano através processo licitatório, na forma da lei;
V. estudar a viabilidade da construção de um Terminal de Carga e Descarga de mercadorias no Distrito Industrial;
VI. implantar horários especiais para carga e descarga de veículos pesados em regiões e vias que não comportem liberação de horário, bem como a limitação total ou parcial em regiões e vias que sejam inviáveis o tráfego de veículos pesados ;
VII. garantir a melhor ia das estradas rurais através de manutenção constante, sinalização e pavimentação;
VIII. recuperar os trevos de acesso à cidade e aos distritos com iluminação, calçamento, passeio público, paisagismo e sinalização;
IX. regular a instalaç ão e manutenção dos equipamentos urbanos de trânsito – sinalização, calçadas, entradas e saídas, etc.;
X. formular e implementar uma política de educação de trânsito;
XI. melhorar o acesso a centro urbano no trecho da Rua Santa Rita compreendido entre a entrada do Bairro São Gotardo e a Avenida Constantino Pinto.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE CONFORTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Art. 14 – São diretrizes para a política municipal de conforto ambiental:
I. evitar o adensamento e reduzir a verticalização da região central e nas Zonas de Restrição de Adensamento, observadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local;
II. identificar, monitorar e preservar os principais c anais de ventilação da cidade;
III. assegurar o acesso aos recursos ambientais de insolação, ventilação e iluminação naturais em todo o município;
IV. realizar estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança para a implantação de empreendimentos de impacto sócio-ambiental;
V. promover conscientizaç ão da população para uma acústica ambiental sus tentável, garantindo a saúde, a segurança, o prazer e o sossego de toda comunidade, na forma da lei;
VI. implementar um programa munic ipal do silêncio, sempre observadas e obedecidas as condições específicas de cada local, na forma da lei específica sobre a matéria.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA URBANA E MUNICIPAL
Art. 15 - São diretrizes da política de Segurança Urbana e Municipal:
I. a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II. criar e implementar gradativamente a Guarda Municipal;
III. executar planos para controle e redução da violência loc al por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV. desenvolver projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V. construir postos policiais nos bairros e distritos;
VI. colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
VII. estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal.
CAPÍTULO IX
DAS GESTÃO DAS ÁRE AS DE RISCO GEOLÓGICO
Art. 16 - São diretrizes da política de Gestão das Áreas de Risco Geológico:
I. determinar a manutenção e atualização de mapas de ris co geológico e registros de processos e eventos que alimentem aperfeiçoamentos periódicos;
II. elaborar e manter atualizado o inventário das modalidades de risco criado;
III. determinar a divulgação regular da matéria conforme as incidências locais, incluindo a distribuição de cartilhas com esquemas ilustrativos nas escolas;
IV. estabelecer graus diferenciados de estudos a serem exigidos para a aprovação de projetos para as áreas de risco significativo, nos grupos de modalidades 2 a 4, conforme estabelecido pelo Mapa de Risco Geológico;
V. exigir a elaboração de estudos para os processos de novos parcelamentos, com a participação de geólogo com formação especializada, preferencialmente em conjunto c om engenheiro geotécnico;
VI. exigir nos estudos existência obrigatória de consulta e comentários sobre o mapa de risco e outros documentos técnic os em poder da municipalidade para as áreas em ques tão nos novos parcelamentos;
VII. estabelecer os impedimentos legais para situações limites;
VIII. estabelecer as tipologias urbanísticas e arquitetônicas mais compatíveis com a natureza do risco, em caráter indicativo ou obrigatórios;
IX. promover a imediata introdução de recursos tec nológicos comprovados, objetivando a contenção da erosão em s uas modalidades laminar e linear;
X. abater o poder erosivo das torrentes através da dispersão de escoamento;
XI. utilizar os resíduos inertes para o preenchimernto de cavidades de erosão;
XII. introduzir na cultura téc nica local, o recurso da mureta de pé, capaz de imobilizar as massas terrosas em trânsito gravitacional;
XIII. introduzir a prática da coleta ou infiltração forçada das águas pluviais, princ ipalmente nas áreas topograficamente elevadas;
XIV. estabelecer a obrigatoriedade da coordenação de órgãos de socorro, assistência e acompanhamento s ocial;
XV. estimular o registro e o desenvolvimento de tecnologias de intervenção c orretiva;
XVI. garantir assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda moradoras em áreas de risco geológico para a implementaç ão das diretrizes contidas nos incisos VII, IX, XII e XIII.
Parágrafo Único – O Mapa de Risco Geológico deverá ser elaborado c om base nas informações contidas no Relatório de Leitura da Realidade Municipal.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 17 – São eixos prioritários para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. o estímulo ao Desenvolvimento Econômico com geração de emprego e renda, garantia do acesso à Educação de qualidade e promoção da Segurança;
II. a implementação, ampliação e recuperação da Infra-Estrutura básica (calçamento viário, rede de coleta de esgoto, rede de abastecimento água, rede de drenagem pluvial, iluminação pública) nos bairros e distritos;
III. garantir o acesso à Habitação, ao Ambiente Sus tentado, incluindo a preservação do Patrimônio Cultural, ocupação dos vazios urbanos e o desadensamento da área central.
Art. 18 – São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. criar um programa de regularização fundiária de assentamentos informais;
II. criar um programa de produção de unidades habitac ionais de interesse social;
III. criar cursos profissionalizantes;
IV. criar programas educativos de valorização do patrimônio cultural;
V. realizar o saneamento ambiental dos córregos e recuperação dos s eus vales;
VI. criar programas educativos de valorização da água;
VII. criar programa de manutenção de áreas verdes;
VIII. garantir a melhoria das ligações viárias entre os distritos;
IX. criar um programa de atendimento de iluminação pública urbana e rural;
X. estabelecer um programa de apoio ao turismo e ec oturismo.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 – O ordenamento territorial do município de Muriaé fica definido pela sua divisão em Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 20 – A Zona Rural corresponde às áreas existentes entre o perímetro urbano e o limite municipal.
§ 1º - Na Zona Rural serão permitidas atividades agropecuárias, extrativas, de turismo, de lazer, conservação e agro-industriais.
§ 2º - As atividades extrativas, de lazer e turismo e agro-industriais somente serão permitidas após licenciamento ambiental, na forma da lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáv eis para tal readaptação, conforme a atividade.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 21 - O território rural é dividido nas s eguintes zonas:
I. Zona de Preservação, ZP;
II. Zona de Us o Sustentável, ZUS;
III. Zona de conservação e ocupação controlada, ZOC;
IV. Zona Especial de Extração Mineral, ZEEM;
V. Zona de Sobreposição de Interesses, ZIS;
VI. Zona de Atividades Rurais, ZR;
VII. Área de Interesse Ambiental, AIA.
§1º - A Zona de Preservação (ZP) compreende a área do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. Tem o objetivo de preservar a natureza não sendo permitidos a ocupação e exploração direta dos recursos naturais , conforme definido pela Lei Federal nº 9985 / 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§2º - A Zona de Uso Sustentável (ZUS) compreende as áreas correspondentes às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) Municipais, assim discriminadas : APA do Pico do Itajuru, APA do Pontão e APA do Rio Preto. Tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o us o sustentáv el dos recursos naturais, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. consolidar as APAs municipais, assim como criar e instalar os respectivos conselhos gestores;
II. elaborar o zoneamento econômico-ecológico da ZUS.
§3º - A Zona de Conservação e Ocupação Controlada (ZOC) compreende as áreas com significativ os fragmentos flores tais, áreas de alta declividade e altitude, bem como os trec hos marginais dos principais córregos que cortam o município, onde se pretende controlar a ocupação do solo e promover a conectividade entre os fragmentos, formando corredores ecológicos, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. desenvolver instrumentos para incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
II. desenvolver instrumentos para a compensação de proprietários que promovam a recuperação de áreas desmatadas, principalmente ao longo dos mananciais ;
III. executar o zoneamento econômico-ecológico com orientação e o controle do manejo do solo, especialmente para a locação das respectiv as reservas legais, promovendo a conectividade entre os fragmentos florestais existentes.
§4º - A Zona Especial de Extraç ão Mineral (ZEEM) compreende as áreas onde já existam concessões para extração mineral, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. implementar uma avaliação sistemática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fiscalização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, visando minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerarias, sendo de res ponsabilidade do Poder Público Municipal, na forma de lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação.
§5º - A Zona de Sobreposição de Interess es (ZIS) compreende as áreas onde existam concessões para extração mineral, inseridas dentro da área da APA Municipal do Pico do Itajuru e APA do Rio Preto, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. executar o zoneamento econômico – ecológico da ZIS com vistas a definição de áreas a serem preservadas e áreas onde, preferenc ialmente, se investirá os recursos oriundos das compensações ambientais;
II. implementar a avaliação sis temática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fisc alização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, de forma a minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerár ias, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na for ma de lei específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
§6º - A Área de Interesse Ambiental (AIA) compreende as áreas inseridas dentro da faixa de 10 Km a partir dos limites do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. celebrar convênio com o IEF para execução do zoneamento – ecológico econômico da área, bem como para definição das restrições de uso dos recursos naturais na área;
II. elaborar planos de educação ambiental, envolvendo principalmente as empresas mineradoras e a comunidade rural;
III. ajustar a delimitação da AIA para o limite da zona de amortecimento estabelecida pelo Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro em fase de elaboração.
§7° - A Zona de Atividades Rurais (ZR) c ompreende as áreas não incluídas nas zonas descritas acima, de acordo com o Art. 20, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. promover políticas para a permanência do trabalhador rural na terra, valorizando suas atividades;
II. celebrar convênio com a EMATER com vistas a estimular o uso de técnicas adequadas de manejo do solo.
8° - Em toda a Zona Rural do município deverão ser respeitadas as normas e exigências estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro e pelas demais legislações ambientais federal e estadual.
§9° - Em áreas onde haja sobreposição de zonas e á reas de interesse ambiental valerão as diretrizes mais restritivas.
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 22 – O Macrozoneamento delimita e institui as regras gerais para o ordenamento do território urbano, tendo como referência as carac terísticas dos ambientes natural e construído.
Art. 23 – São diretrizes para o zoneamento urbano:
I. controlar o adensamento e a verticalização da região c entral, obedecidas as condições técnic as possíveis de cada local;
II. priorizar o adensamento em área de infra-estrutura urbana consolidada;
III. definir critérios de uso e ocupação do solo para a preservação dos corredores de vento.
Parágrafo Único – Os perímetros urbanos da sede municipal, dos distritos e dos povoados do município de Muriaé serão definidos em lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS URBANAS
Art. 24 – O território urbano é dividido nas seguintes zonas:
I. Zona de Preservação Histórica, ZPH;
II. Zona de Restrição de Adensamento, ZRA;
III. Zona de Controle de Adensamento, ZCA;
IV. Zona Especial de Interesse Social, ZEIS;
V. Zona de Atividades Econômicas, ZAE;
VI. Zona de Adens amento Preferencial, ZAP;
VII. Zona para Implementaç ão de Áreas Verdes, ZAV;
VIII. Zona de Ocupação Controlada, ZOC;
IX. Zona Industrial, ZI;
X. Zona de Impacto Ambiental, ZIA ;
XI. Zona de Expansão Urbana, ZEU.
§ 1º – A Zona de Preservação Histórica, ZPH, compreende as áreas necessárias à preservação do patrimônio cultural.
§ 2º – A Zona de Restrição de A densamento, ZRA, compreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados em parâmetros mais restritivos que as Zonas de Controle de Adensamento, ZCA.
§ 3º – A Zona de Controle de Adensamento, ZCA, c ompreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados.
§ 4º – A Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, compreende as áreas em que há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiár ia ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social.
§ 5º – A Zona de Atividades Econômicas, ZAE, c ompreende as áreas ao longo das marginais às rodov ias BR-116 e MG-356 destinadas ao predomínio dos usos comerciais e de serviços de maior porte.
§ 6º – A Zona de Adensamento Preferencial, ZAP, compreende as áreas preferenciais para o adensamento.
§ 7º – A Zona para Implementação de Áreas Verdes, ZAV, c ompreende as áreas em que há o interess e público de proteção ambiental, incluindo as Áreas de Preservaç ão Permanente.
§ 8º – A Zona de Ocupação Controlada, ZOC, compreende as áreas com declividade entre 30% e 100% com determinações específicas de controle de ocupação e uso do solo.
§ 9º – A Zona Industrial, ZI, compreende a área destinada ao Distrito Industrial, para a instalação de empreendimentos de grande porte mediante o controle de preservação da qualidade do ar e da paisagem sonora da região próxima.
§ 10 – A Zona de Impacto Ambiental, ZIA, compreende as áreas em que há riscos e conflitos com áreas lindeiras e que devem estar s ujeitas a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
§ 11 – A Zona de Expansão Urbana, ZEU, compreende as áreas não parceladas em que se permite o uso e ocupação urbanos, conforme definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 25 – Para a efetiva implementação do Plano Diretor serão utilizados, entre outros, os seguintes ins trumentos :
I. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II. Imposto progressivo s obre a propriedade predial e territorial urbana;
III. Desapropriaç ão por meio de títulos da dívida pública;
IV. Direito de Preempção;
V. Operação Urbana Cons orciada;
VI. Conc essão de uso es pecial para fins de moradia;
VII. Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VIII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IX. Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
X. Transferência do Direito de Construir.
Parágrafo Único – Os instrumentos menc ionados nesse artigo são regidos pela legislação municipal específica, observado o disposto nesta Lei.
Art. 26 – Para o cumprimento da função s ocial da propriedade o poder público poderá obrigar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zonas de Controle de Adensamento e Zonas de Adensamento Preferencial;
II. Zonas de Atividades Econômicas;
III. Zonas de Expansão Urbana.
§ 1º – Lei munic ipal específica fixará as condiç ões e os prazos para implementação da obrigação.
§ 2º – Lei municipal específica fixará as condições de aplicação do imposto predial e territorial urbano progres sivo no tempo e da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública em razão do descumprimento da obrigação referida no caput.
Art. 27 – Para o cumprimento da função soc ial da propriedade, Lei municipal
específica fixará que as alíquotas do imposto predial e territorial urbano serão:
I. diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóv el e;
II. progressivas em razão do valor do imóvel.
Art. 28 – O Direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel ur bano objeto de alienação onerosa entre particulares, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zona de Preservação Histórica;
II. Zonas de Especial Interesse Social;
III. Zonas para Implementação de Áreas Verdes;
IV. Zonas de Restrição de Adensamento.
§ 1º – O Direito de Preempção será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
VI. criação de es paç os públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservaç ão ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. para a ampliação e ordenamento do sistema viário e dos acessos ao centro urbano.
§ 2º – O Direito de Preempção deverá ser regulamentado em Lei municipal específica, a qual conterá, no mínimo:
I. a delimitação da área onde incidirá o direito de preempção;
II. a finalidade de destinação da área;
III. o prazo de vigência.
Art. 29 – Considera-se Operaç ão Urbana Consorciada a realização de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores , usuários permanentes e investidores privados, vantajoso para as partes envolvidas, com o objetivo de alcançar as transformaç ões urbanís ticas estruturais, melhorias s ociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Únic o – A Operação Urbana Consorciada deverá ser regulamentada por lei municipal específica, podendo ser previstas , entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 30 – A Concessão de uso especial para fins de moradia é garantida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposiç ão, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O Direito à Concessão poderá ser conferido coletivamente quando se tratar de imóvel com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por populaç ão de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que os poss uidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º – No caso prev isto no parágrafo anterior, a regularização urbanística precederá a concessão coletiva de uso especial para fins de moradia.
Art. 31 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a c argo do Poder Público Municipal, respeitadas as condiç ões atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
Parágrafo Único – Os parâmetros para a definição dos empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão da elaboração do EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) serão indicados pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, observados o disposto no Plano Diretor e na Lei de Parc elamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 32 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e s uas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e oc upaç ão do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 33 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legis lação ambiental.
Art. 34 – Nas Zonas Controle de Adensamento e de Zonas de Adens amento Preferencial, o direito de construir poderá ser exercido acima do coefic iente de aproveitamento básico definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo fixará coeficiente de aproveitamento bás ico único para toda a zona urbana, ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana, c onsiderando o disposto neste Plano.
§ 3º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos c oeficientes de aproveitamento, considerando o disposto neste Plano.
Art. 35 - Na Zona de Preservação Histórica poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 36 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário.
Art. 37 - Lei munic ipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse his tórico, ambiental, paisagístico, social ou c ultural;
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incis os I a III do caput.
§ 2º - A lei municipal refer ida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 38 – As Zonas de Adensamento Preferencial e Zonas de Controle de Adensamento são passíveis de recepç ão da transferência do direito de construir.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 39 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I. Cons elho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II. Órgão exec utivo da Política de Planejamento e Desenvolvimento;
III. Sistema de Informações Municipais;
IV. Fundo Municipal de Desenvolvimento;
V. Conferência Municipal de Desenvolvimento;
VI. Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor.
Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funç ões , sem poder decis ório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalizaç ão e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento é composto por 17 (dezessete) membros:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas , ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois ) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois ) representantes do setor técnic o, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) repres entantes do s etor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mes mos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da public ação desta lei;
§4° - A ausência de indicação dos membros para o C onselho, na forma do Regulamento, por qualquer das entidades indicadas ac ima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° deste artigo 40;
§5° - À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Cons elho;
§6° - A funç ão de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§7° - A participação no Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento não será remunerada.
Art. 41 – O Departamento Municipal de Planejamento Urbano, a ser c riado, será o órgão executivo da política de planejamento e desenvolvimento, vinculado à administraç ão direta municipal, com competência para coordenar e acompanhar as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de infra-es trutura e de mobilidade e fisc alizar o atendimento da legislação de planejamento do ordenamento ter ritorial municipal, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras.
Art. 42 – O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físic o-territor iais, cartográficos, imobiliários e outros de relev ante interes se para o Município.
§ 1º – O Sistema de Informações Municipais tem como princípios:
I. subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana;
II. a simplificação, ec onomicidade, eficácia, clareza, prec isão das informações;
III. democratizar e dis ponibilizar as informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e av aliação do Plano Diretor.
§ 2º – O Sistema de Informações Municipais é coordenado pelo órgão executivo de política urbana.
§ 3º – O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial urbano.
§ 4º – Os anexos que compõem esta Lei fazem parte do Sistema de Informações Municipais.
Art. 43 – São diretrizes para o desenvolvimento institucional do Sistema de Informações Municipais:
I. capacitar tecnicamente o funcionalismo público;
II. Itegrar as ações político-administrativ as entre os setores municipais;
III. incentivar ações coordenadas e consorciadas com os municípios vizinhos, o estado e a União;
IV. garantir a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações públicos;
V. criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, na execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas;
VI. utilizar novas tecnologias no serviço interno e na prestação de serviços públic os;
VII. atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de desenvolvimento.
Art. 44 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, receberá os recursos:
I. recursos orçamentários do Município;
II. transferências intergovernamentais;
III. receita proveniente de instrumentos urbanísticos onerosos;
IV. outras receitas definidas em lei.
Art. 45 – Os recursos do Fundo de Municipal de Desenvolvimento serão depositados em conta corrente especial mantida em ins tituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 46 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados prioritariamente:
I. na produção de habitação de interesse social;
II. em infra-estrutura e equipamentos de interesse público;
III. em regularização fundiária de ass entamentos informais urbanos de baixa renda.
Parágrafo Único - O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser debatido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 47 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento será criado no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei.
Art. 48 – A Conferência Municipal de Desenvolvimento é o processo de discussão pública e ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à legislação de desenvolv imento urbano e municipal.
Art. 49 – O Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, aberto a toda população, tem a função consultiva de avaliar e acompanhar a implementação do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 50 – As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento.
§ 2º – Os ins trumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal dev erão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Des env olvimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão priorizar a aprovação e a atualização da legis lação que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras ;
V. Código Tributário;
VI. Código Ambiental e a Agenda 21 Local.
Parágrafo Único - Fica es tabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano, contados da publicaç ão deste Plano Diretor, para a remessa pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da proposta de revisão da legislaç ão municipal em vigor de que tratam os incisos acima.
Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir de sua entrada em v igor.
Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de P lanejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.
Art. 53 – O Poder Executivo deverá instituir o Departamento Municipal de Planejamento Urbano, responsável pela realização do trabalho técnico que for indispensável e ao assessoramento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 54 – São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I - Macrozoneamento Municipal e Rural;
II. Anexo II - Macrozoneamento Urbano.
Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç ão.
MA NDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o c onhecimento e execução des ta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de outubro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé