ABRAÇO AO RIO MURIAÉ EM 15.11.09
Fotos: Sandro Carrizo
PLENÁRIA POPULAR
Foto: Elias Muratori
Tema: O RIO NOSSO DE CADA DIA
Data: 13.10.09
Horário: Das 19h 30min às 21h 30min
Local: Anfiteatro do Colégio Santa Marcelina
1 INTRODUÇÃO
1.1 O presente documento tem por objetivo registrar os anseios e as proposições feitas por parcela das pessoas presentes à plenária, no tocante à recuperação e conservação do Rio Muriaé.
1.2 Conforme cronograma de atividades, em contexto mais amplo, a plenária pode ser considerada o primeiro evento aberto à população muriaeense. Depois dela virá o seminário de 23.10.09, a caminhada de abraço ao Rio Muriaé em 15.11.09 e uma audiência pública, que será realizada no primeiro trimestre de 2010, em data a ser fixada.
1.3 Para facilidade de entendimento e acompanhamento das ações respectivas, as proposições apresentadas estão sendo aqui agrupadas da forma seguinte:
1. rompimento da barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda.: conseqüências e ações; e
2. a recuperação e conservação do Rio Muriaé e o Plano Diretor (Lei Municipal n° 3.377, de 17.10.06).
2 ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINERADORA RIO POMBA CATAGUASES LTDA.
CONSEQÜÊNCIAS E AÇÕES
2.1 HISTÓRICO
2.1.1 No dia 10 de janeiro de 2007, algumas cidades ribeirinhas, ao longo do Rio Muriaé foram atingidas por uma enorme quantidade de lama (cerca de dois bilhões de litros) advindas da barragem rompida da Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda., localizada a 30 km de Muriaé, na fazenda São Francisco, município de Miraí (MG).
2.1.2 Em 19.01.09, um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRELIMINAR – TAC foi assinado entre o Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Município de Itaperuna (RJ), Procuradoria da República em Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Mineradora Rio Pomba Cataguases Ltda.
2.1.3 O documento, além de gerar condições para “mitigar os impactos ambientais” decorrentes do rompimento da barragem, contemplou a adoção de medidas emergenciais para minimizar os danos e riscos à população e ao meio ambiente, levando-se em conta que, segundo artigo 225 da Constituição Federal, ”todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”
2.1.4 De acordo com o termo, ficaram os representantes da empresa obrigados a uma série de compromissos, dentre os quais se destacam:
1. “Ressarcir nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor [...] os danos materiais e morais causados às vítimas do evento [...] bem como imposição de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais) por dia de atraso...”; e
2. “[...] Como garantia de cumprimento das obrigações [...] oferecer caução em dinheiro ou fidejussória bancária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser depositada em conta judicial especialmente criada para este fim”.
2.2 DA PLENÁRIA
2.2.1 Considerando que os compromissos assumidos pela Mineradora não foram cumpridos, levantaram-se as seguintes reivindicações:
1. que seja cobrado da referida empresa todos os compromissos por ela assumidos, no sentido de ressarcir prejuízos, materiais e morais dos atingidos; e
2. que se informe à população tudo o que se refere ao depósito judicial de R$ 2 milhões, especialmente, se o depósito foi efetuado e qual foi ou será o destino do “depósito caução”.
3 A RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO RIO MURIAÉ E O PLANO DIRETOR (LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 17.10.06)
3.1 INTRODUÇÃO
3.1.1 De acordo com o § 1º do artigo 182 da Constituição Federal, o Plano Diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. É a segunda lei mais importante do município, e sobre ela deverão apoiar-se todos os demais instrumentos da gestão municipal, especialmente os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), as Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos.
3.1.2 O caput do citado artigo estabelece que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Entende-se, portanto, que o Plano Diretor tem que ser completo, ou seja, deve contemplar todas as áreas e atividades do município: geração de emprego e renda, moradia, saneamento, transporte, segurança, educação, saúde, esporte, cultura, lazer e meio ambiente – neste último, destaca a importância do Rio Muriaé (Artigo 10 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06).
3.1.3 A recuperação e a conservação do Rio Muriaé não podem ser tratadas de forma isoladas. Não se pode falar do Rio Muriaé, sem falar de saneamento e educação, por exemplo. Não se pode falar do Rio Muriaé – e especificamente dos desastres provocados pelo rompimento da barragem de Miraí – sem falar das fontes de emprego e renda das populações ribeirinhas e de suas respectivas moradias.
3.2 DA PLENÁRIA
3.2.1 Com referência ao processo de gestão municipal – e especialmente com relação ao Rio Muriae –, destacou-se na plenária:
1. a imperiosa necessidade de se dar ampla, e urgente, divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (sites da Prefeitura e da Câmara de Vereadores) do Plano Diretor, Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos, especialmente aqueles relacionados com as obras do Rio Muriaé. Aqui não se refere apenas ao planejamento, refere-se, principalmente, às informações relacionadas com a realização do que foi planejado, ou seja, o que foi efetivamente realizado, qual foi o custo, quando e por quem foi realizado. (Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal) (subitem 3.2.1.a);
2. que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (Artigo 49 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal);
3. que, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º)
4. que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 2º)
4. que, conforme § 1º do artigo 175 da Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor deverá conter:
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;
5. que, além da fiscalização constitucional que deve ser exercida pela Câmara de Vereadores (Art. 31 da Constituição Federal), o acompanhamento do processo de gestão municipal – principalmente no que se refere à recuperação e conservação do Rio Muriaé – seja efetuado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento previsto no artigo 40 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 – sem afastar, obviamente, os demais controles sociais previstos no Estatuto da Cidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é necessário que a população tenha conhecimento de quais são os 17 (dezessete) muriaeenses que compõem o referido Conselho e como se desenvolvem as respectivas atividades. Tal acompanhamento se torna imperioso considerando principalmente que, segundo se comenta, encontram-se disponibilizados para recuperação do Rio Muriaé recursos da ordem de R$ 103 milhões.
3.2.2 Expôs-se e questionou-se ainda na plenária:
1. que para a Audiência Pública (com data a ser confirmada) sejam convocados todos os órgãos, entidades e instituições, diretamente envolvidas com a questão do Meio Ambiente, instalados e/ou representados no município, a fim de participarem e tomarem conhecimento das decisões a serem aí tomadas (Inciso I do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade);
2. que se constitua investimento público municipal direcionado para a Educação Ambiental, a ser aplicado pela Secretaria de Educação e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Municipais;
3. a necessidade de contratação de especialista que proceda à análise das condições do Rio Muriaé, bem como das possíveis intervenções, ao longo de seu leito. E que seja dado amplo conhecimento de laudo à população;
4. a hipótese de se eliminarem cachoeiras, a exemplo da situada na altura da ponte da Barra, por dinamitação. Que, também, essa ação seja devidamente estudada por especialistas que concluam pelos seus benefícios e/ou malefícios, presentes e futuros ao leito do rio e à população ribeirinha;
5. questionamento sobre cortes indiscriminados de árvores, principalmente nas margens do rio, que aumenta dia a dia a sensação de calor; e
6. que se implemente esforços para preservação da “Cachoeirinha do Desengano” localizada na entrada do bairro João XXIII, assim como das demais nascentes distribuídas no perímetro urbano da cidade.
Muriaé (MG), 23.10.09
Ilustríssimo Senhor Promotor,
Fazemos referência ao artigo 127 da Constituição Federal.
2. O Rio Muriaé agoniza em seu leito de morte, e as providências adotadas pelo Poder Público Municipal para socorrê-lo não vêm correspondendo às expectativas da população, em que pese o volume dos recursos financeiros disponíveis que, segundo se comenta, ultrapassa a casa dos 103 milhões de reais.
3. Para conhecimento e providências dessa Promotoria, anexamos documento elaborado com base na plenária realizada em 13.10.09, destacando-se que os tópicos seguintes merecem nossa integral aprovação:
1. “Ressarcir nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor [...] os danos materiais e morais causados às vítimas do evento [...] bem como imposição de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais) por dia de atraso...” (Subitem 2.1.4.a);
2. [...] Como garantia de cumprimento das obrigações [...] oferecer caução em dinheiro ou fidejussória bancária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser depositada em conta judicial especialmente criada para este fim” (Subitem 2.1.4.b);
Ilustríssimo Senhor Doutor
Fábio Lauriano
DD. Promotor de Justiça
Muriaé (MG)
3. a imperiosa necessidade de se dar ampla, e urgente, divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (sites da Prefeitura e da Câmara de Vereadores) do Plano Diretor, Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Leis Orçamentárias Anuais (LOA), programas e projetos, especialmente aqueles relacionados com as obras do Rio Muriaé. Aqui não se refere apenas ao planejamento, refere-se, principalmente, às informações relacionadas com a realização do que foi planejado, ou seja, o que foi efetivamente realizado, qual foi o custo, quando e por quem foi realizado. (Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal) (Subitem 3.2.1.a);
4. fiscalização do Plano Diretor mediante:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
(Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º) (Subitem 3.2.1.c);
5. que, além da fiscalização constitucional que deve ser exercida pela Câmara de Vereadores (Artigo 31 da Constituição Federal), o acompanhamento do processo de gestão municipal – principalmente no que se refere à recuperação e conservação do Rio Muriaé – seja efetuado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento previsto no artigo 40 do Plano Diretor – Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 – sem afastar, obviamente, os demais controles sociais previstos no Estatuto da Cidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é necessário que a população tenha conhecimento de quais são os 17 (dezessete) muriaeenses que compõem o referido Conselho e como se desenvolvem as respectivas atividades. Tal acompanhamento se torna imperioso considerando principalmente que, segundo se comenta, encontram-se disponibilizados para recuperação do Rio Muriaé recursos da ordem de R$ 103 milhões (Subitem 3.2.1.e).
Certos de sua especial atenção, valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de estima e consideração.
ANEXOS: 1/4