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As pessoas têm questionado os membros do RIO NOSSO sobre a resposta ao ofício que, em 23.12.09, foi remetido à Secretaria de Administração da Prefeitura pelo Conselho Pastoral da Paróquia São Paulo (ver texto completo neste blog).
Oficialmente, até a presente data (21.01.10), a Prefeitura ainda não se manifestou a respeito, contudo, informalmente, chegou-nos às mãos cópia do Decreto Municipal nº 3.141, de 01.02.07 (cópia ao lado), que nomeou e empossou os membros do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (COMUPLAN) para o biênio 2007-2008.
O COMUPLAN é de importância capital no processo de gestão democrática dos negócios do município, conforme se depreende do art. 40 e, principalmente, dos parágrafos seguintes, constantes do art. 50, da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé:
§ 1º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º - Os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
A cópia aqui divulgada põe fim à discussão sobre a existência ou não do Conselho Municipal. O COMUPLAN existe e seus membros para o biênio 2007-2008 foram legalmente nomeados e empossados. Como representantes legais da população muriaeense junto à administração pública municipal, cabe, portanto, aos senhores membros nomeados e empossados – e, indiretamente, às entidades que os indicaram – a responsabilidade de prestar ao povo todos os esclarecimentos relativos ao monitoramento, fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
É inquestionável a importância da participação da população – neste caso, representada pelo COMUPLAN -- no processo de gestão municipal previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, conforme se vê em vários tópicos da lei, que salienta inclusive as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
[...]
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei. (ver § 4º do art. 40 abaixo)
Art. 40 - § 4º - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação (ver inciso I do art. 43 abaixo), os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população (e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 43 - Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.