Tendo em vista que, até hoje (08.02.10), a Prefeitura não havia se manifestado a respeito do ofício que lhe foi entregue em 23.12.09 (cópia neste blog), nesta data, foi entregue ao DD. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Fábio Rodrigues Lauriano, o ofício abaixo, firmado pelo Conselho Pastoral da Paróquia São Paulo. Tal providência se fez necessária considerando, principalmente, a importância do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - COMUPLAN no processo de gestão democrática do município, conforme previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, e na Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé.
Muriaé (MG), 29 de dezembro de 2009
Senhor Promotor.
A Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal, inaugurou um novo modelo de gestão pública municipal.
CONSIDERANDO que:
a) o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
b) a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
c) o Plano Diretor deve ser elaborado e implementado com AMPLA participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
d) a “política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável”;
e) para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: (i) órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; (ii) debates, audiências e consultas públicas; (iii) conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; e (iv) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f) os instrumentos previstos no Plano Diretor que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil;
g) no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: (i) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (ii) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e (iii) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;
h) são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público [internet]: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
i) as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
j) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
k) o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN, criado pela Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé, representa o povo na estrutura do Poder Executivo e, portanto, concretiza o processo de gestão democrática e a parceria entre o poder público e a sociedade civil;
l) o COMUPLAN tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano;
m) os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
n) os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
o) a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2010 destaca a importância da ação coletiva para a transformação social, o diálogo permanente, a articulação das forças sociais, a colaboração entre Igrejas e sociedades;
p) o Ministério das Cidades reconhece que “os instrumentos contidos no Estatuto não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e duramente discriminados socialmente”;
q) as ações desenvolvidas até a presente data – Plenária Popular de 13.10.09, Seminário de 23.10.09, do qual participou V. Exª, e abraço simbólico ao Rio Muriaé realizado em 15.11.09 – não foram suficientes para sensibilizar nossos governantes -- incluído, obviamente, o Poder Legislativo – sobre a importância do novo processo de gestão pública municipal inaugurado pelo Estatuto da Cidade – um trabalho compartilhado entre o Poder Público e os cidadãos, onde todos se comprometem e sintam-se responsáveis e responsabilizados pela construção da Muriaé que efetivamente queremos para as presentes e futuras gerações;
r) em 23.12.09, solicitamos à prefeitura local que nos remetesse cópia do Regulamento do COMUPLAN, assim como nos informasse os nomes dos membros que o compõem (cópia anexa). Cópia do ofício foi remetida a esse Ministério Público e às entidades responsáveis pela indicação dos membros; e
s) até a presente data, a prefeitura não se manifestou a respeito. Informalmente, chegou-nos às mãos cópias dos decretos municipais nºs. 3.101 e 3.141, de 01.12.06 e 01.02.07, respectivamente (cópias anexas);
SOLICITAMOS a esse Ministério Público a gentileza de interceder junto ao Poder Executivo local no sentido de que nos sejam remetidos, por cópia, os documentos seguintes:
1) Regulamento de que trata o § 3º do art. 40 do Plano Diretor;
2) Regimento Interno do Conselho;
3) Decretos que nomearam e empossaram os membros do Conselho para os biênios 2007-2008 e 2009-2010, assim como os documentos que comprovem a posse efetiva dos membros nomeados;
4) Pareceres prévios emitidos conforme determina o § 1º do art. 50 do Plano Diretor, desde a criação do Conselho até a presente data;
5) Aprovações previstas no § 2º do art. 50 do Plano Diretor, relativamente aos 10 (dez) instrumentos de maior valor global, cujos recursos foram liberados desde a criação do Conselho até a presente data; e
6) Outros documentos que, no entendimento de V. Exª, sejam relevantes no processo de gestão democrática de nossa cidade ou que vão ao encontro dos anseios e das necessidades da população muriaeense.
Valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA SÃO PAULO, msc
Rua Dr. Afonso Canedo, 47 – Centro – Muriaé (MG)
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Hélio José Ribeiro Faria
Coordenador
ANEXOS: 3/11
COPIA PARA:
Prefeitura Municipal
Câmara de Vereadores
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Associação Comercial e Industrial de Muriaé - ACIM
Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé - CDL
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Associações dos Moradores de Bairro de Muriaé - UACEBEM
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Fábio Rodrigues Lauriano
Digníssimo Promotor de Justiça
Nesta
Muriaé (MG), 29 de dezembro de 2009
Senhor Promotor.
A Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal, inaugurou um novo modelo de gestão pública municipal.
CONSIDERANDO que:
a) o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
b) a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
c) o Plano Diretor deve ser elaborado e implementado com AMPLA participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
d) a “política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável”;
e) para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: (i) órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; (ii) debates, audiências e consultas públicas; (iii) conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; e (iv) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f) os instrumentos previstos no Plano Diretor que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil;
g) no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: (i) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (ii) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e (iii) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;
h) são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público [internet]: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
i) as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
j) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
k) o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN, criado pela Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé, representa o povo na estrutura do Poder Executivo e, portanto, concretiza o processo de gestão democrática e a parceria entre o poder público e a sociedade civil;
l) o COMUPLAN tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano;
m) os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
n) os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
o) a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2010 destaca a importância da ação coletiva para a transformação social, o diálogo permanente, a articulação das forças sociais, a colaboração entre Igrejas e sociedades;
p) o Ministério das Cidades reconhece que “os instrumentos contidos no Estatuto não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e duramente discriminados socialmente”;
q) as ações desenvolvidas até a presente data – Plenária Popular de 13.10.09, Seminário de 23.10.09, do qual participou V. Exª, e abraço simbólico ao Rio Muriaé realizado em 15.11.09 – não foram suficientes para sensibilizar nossos governantes -- incluído, obviamente, o Poder Legislativo – sobre a importância do novo processo de gestão pública municipal inaugurado pelo Estatuto da Cidade – um trabalho compartilhado entre o Poder Público e os cidadãos, onde todos se comprometem e sintam-se responsáveis e responsabilizados pela construção da Muriaé que efetivamente queremos para as presentes e futuras gerações;
r) em 23.12.09, solicitamos à prefeitura local que nos remetesse cópia do Regulamento do COMUPLAN, assim como nos informasse os nomes dos membros que o compõem (cópia anexa). Cópia do ofício foi remetida a esse Ministério Público e às entidades responsáveis pela indicação dos membros; e
s) até a presente data, a prefeitura não se manifestou a respeito. Informalmente, chegou-nos às mãos cópias dos decretos municipais nºs. 3.101 e 3.141, de 01.12.06 e 01.02.07, respectivamente (cópias anexas);
SOLICITAMOS a esse Ministério Público a gentileza de interceder junto ao Poder Executivo local no sentido de que nos sejam remetidos, por cópia, os documentos seguintes:
1) Regulamento de que trata o § 3º do art. 40 do Plano Diretor;
2) Regimento Interno do Conselho;
3) Decretos que nomearam e empossaram os membros do Conselho para os biênios 2007-2008 e 2009-2010, assim como os documentos que comprovem a posse efetiva dos membros nomeados;
4) Pareceres prévios emitidos conforme determina o § 1º do art. 50 do Plano Diretor, desde a criação do Conselho até a presente data;
5) Aprovações previstas no § 2º do art. 50 do Plano Diretor, relativamente aos 10 (dez) instrumentos de maior valor global, cujos recursos foram liberados desde a criação do Conselho até a presente data; e
6) Outros documentos que, no entendimento de V. Exª, sejam relevantes no processo de gestão democrática de nossa cidade ou que vão ao encontro dos anseios e das necessidades da população muriaeense.
Valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA SÃO PAULO, msc
Rua Dr. Afonso Canedo, 47 – Centro – Muriaé (MG)
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Hélio José Ribeiro Faria
Coordenador
ANEXOS: 3/11
COPIA PARA:
Prefeitura Municipal
Câmara de Vereadores
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Associação Comercial e Industrial de Muriaé - ACIM
Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé - CDL
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Associações dos Moradores de Bairro de Muriaé - UACEBEM
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Fábio Rodrigues Lauriano
Digníssimo Promotor de Justiça
Nesta