26 de mar. de 2010

COMUPLAN: LEI X DECRETO

Além das divergências já mencionadas, é importante salientar, ainda, que o decreto, ao tratar dos Comitês Técnicos (Art. 4º), não contemplou a geração de emprego e renda, a educação, a saúde, a segurança, o esporte, a cultura e o lazer, ferindo, portanto o art. 182 da Constituição Federal que determina que “a política de desenvolvimento urbano [...] tem por objetivo ordenar o PLENO desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. PLENO quer dizer: completo, absoluto, perfeito e acabado. Aprofundando um pouco mais, o decreto estabelece ainda: (i) convocar e organizar o Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor Participativo, a cada 4 (quatro) anos, sendo o próximo a se realizar no segundo semestre de 2007 (Inciso II do art. 2º); e (ii) a próxima Conferência Municipal de Desenvolvimento será realizada no primeiro semestre de 2009 (Parágrafo único do art. 15).Seria interessante que o Exmo. Sr. Dr. Promotor adicionasse tais temas aos questionamentos que devem ser feitos ao Sr. Presidente do COMUPLAN. Devemos esclarecer que as dúvidas levantadas pelo Movimento ORIONOSSODECADADIA foram apenas exemplificativas. Esperava-se que o COMUPLAN fosse revisado em sua totalidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como escreve o Ancelmo Gois: Deve ser triste viver num país em que uma lei tem que ser conferida pelos cidadãos, não somente no que se refere a seu cumprimento, mas também no tocante a seus aspectos formais.
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