28 de mar. de 2011

AUDIÊNCIA PUBLICA - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Publicado na Gazeta de Muriaé e no Jornal de Muriaé de 25.03.11.
"Nunca antes tal convite foi publicado na imprensa de nossa cidade".

O convite está feito, mas não existe lei que obrigue o cidadão a participar de uma audiência pública. E, de acordo com a Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Mas, se a audiência for realizada na presença de 4 (quatro) muriaeenses, conforme a que ocorreu em 23.02.11, nós podemos, posteriormente, criticar que R$ 500 mil foram destinados a um clube de futebol e R$ 20 mil, por exemplo, foram destinados à El Shaday para recuperação de toxicômanos e alcoólatras, conforme consta do Orçamento de 2011?

É um bom começo, mas é importante destacar ainda:
"O órgão público deve deixar disponível para consulta pública, com o máximo de antecedência e acessibilidade, informações a respeito da questão a ser discutida na Audiência. É responsável também por definir como será a dinâmica da Audiência, em que ordem os temas serão discutidos, quanto tempo será reservado para cada intervenção dos participantes, qual será a duração da Audiência, e garantir que os participantes tenham o direito de se manifestar sobre o tema, expondo seus pontos de vista de maneira justa e adequada. É importante lembrar que, para que seja pública, a Audiência deve se caracterizar pela manifestação dos participantes. Estes não vão à Audiência apenas para ouvir, mas para questionar, dar opiniões, buscar informações sobre o tema e pressionar o Estado para que este seja mais democrático na tomada de decisões, realizando assim o controle social. Além disso, durante a realização da Audiência, as discussões devem ser obrigatoriamente registradas em uma ata. Também precisa ser elaborada uma lista de presença. Em alguns casos, a Audiência é gravada em áudio. Estas informações devem tornar-se públicas em páginas oficiais na Internet, no Diário Oficial ou em outros meios."

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual -LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal, a LDO:
  • compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
  • orientará a elaboração da LOA;
  • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Diretrizes_Or%C3%A7ament%C3%A1rias