9 de jun. de 2011

SAÚDE - AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALMG

Não sou doutor em leis (certamente, melhor dirá a OAB e as Procuradorias do Município e da Câmara), mas o bom senso me sugere que a realização de uma Audiência Pública envolvendo o SUS (Sistema ÚNICO!), na jurisdição de um município, sem a participação dos Poderes Executivo e Legislativo locais e, especialmente do Conselho Municipal de Saúde – CMS, contraria princípios constitucionais, ou, no mínimo, questiona a independência e a harmonia entre os poderes e entre as esferas estadual e municipal, considerando que:

a) “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único – ÚNICO – de Saúde (SUS)” (Lei nº 8.080/90); e
b) o bom funcionamento do SUS depende, essencialmente, das ações municipais e, dentre elas, se destacam as dos Conselhos Municipais de Saúde, conforme se depreende a Resolução nº 333/03 do Conselho Nacional de Saúde.
Acrescente-se, ainda, que a presente Audiência Pública não atende (assim como todas as demais realizadas recentemente não atenderam) a requisitos básicos, conforme se depreende das orientações do Instituto Pólis (Disponíveis em: http://www.polis.org.br/obras/arquivo_236.pdf. Acesso em 07.06.11) e de inúmeros roteiros e exemplos de Audiências Públicas que circulam na internet, especialmente de órgãos públicos (BCB, CVM, ANATEL, ANEEL, MPES, etc.).