De acordo com o Conselho Nacional de Saúde – CNS, Conferências de Saúde “são espaços destinados a analisar os avanços e retrocessos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a propor diretrizes para a formulação das políticas de saúde”. E, conforme se depreende da Res. Nº 333/03 (CNS), o funcionamento do SUS se apóia, essencialmente, nos Conselhos de Saúde, especialmente nos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) – é óbvio, pois os problemas de saúde ocorrem nos municípios! Portanto, são enormes as responsabilidades de um Conselho Municipal de Saúde (CMS). A Resolução mencionada lista 24 (vinte e quatro) atribuições. Vejamos algumas:
· Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
· Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
· Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art. 36 da Lei nº 8.080/90). Esta atribuição se refere ao Orçamento Municipal (por exemplo, à Lei nº 4.027/10, que foi aprovada sem o parecer prévio do COMUPLAN e, provavelmente, sem a aprovação do CMS) e à Audiência Pública da LDO de 2012, realizada em 30.03.11.
· Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. Esta atribuição se refere, por exemplo, à participação dos senhores conselheiros na Audiência Pública que aprovou contas e demonstrou os relatórios de metas fiscais, realizada em 23.02.11, com a presença de APENAS 4 (quatro) cidadãos.
· Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
· Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. Esta atribuição se refere à crise do Pronto Socorro do HSP e ao iminente fechamento da AMIU.
· Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. Esta atribuição se refere especificamente à Conferência Municipal de Saúde de 04.06.11.
Analisando as enormes responsabilidades dos Conselhos Municipais acima descritas, inúmeros questionamentos poderiam ser feitos, entretanto, vou-me restringir apenas a perguntar:
Onde se encontra o Conselho Municipal de Saúde de Muriaé (a lei que o criou, o seu regimento interno, o decreto que nomeou os conselheiros, as atas de suas reuniões, os relatórios de suas atividades, etc.)?
Sem informações amplamente divulgadas, que possam ser previamente analisadas e discutidas pela população, uma conferência (debate, consulta ou audiência pública) se torna improdutiva e, por certo, não atende aos objetivos propostos pelo CNS. Como alguém pode “analisar os avanços e retrocessos do SUS e propor diretrizes para a formulação das políticas de saúde” sem analisar previamente informações essenciais pertinentes ao SUS em sua cidade? Como alguém pode dialogar e debater? Sem informações, a conferência (debate, consulta ou audiência pública) se torna um monólogo, e o princípio constitucional da participação popular se transforma num simulacro.
Ainda mais relevante é o fato de “o processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) ser ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União” (Art. 36 da Lei nº 8.080/90).
Os Conselhos Municipais de Saúde, por lei, são órgãos deliberativos. “Ascendente do nível local” quer dizer que o processo de planejamento do SUS se inicia nos municípios. As conclusões das Conferências Municipais de Saúde são levadas aos Estados; as conclusões dos Estados são levadas à União. Com base em tais informações (que se originaram nos municípios!), o CNS edita leis e normas. A partir deste ponto, o processo de gestão do SUS se inverte. As leis e normas são transmitidas aos Estados e Municípios, ou seja, as propostas dos munícipes, agora sob a forma de lei, retornam aos Estados e aos Municípios. Leis e normas que, muitas vezes, não atendem plenamente aos interesses dos munícipes, mas que, em essência, foram os únicos responsáveis por sua elaboração, e são os unicos responsáveis (principalmente através dos Conselheiros Municipais) pela sua execução e fiscalização. Uma execução e fiscalização que, se realizada de forma efetiva (Res. Nº 333/03 do CNS) permitirá, não apenas corrigir falhas atuais, mas também aperfeiçoar os trabalhos das próximas Conferências.