17 de out. de 2006

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FAPESMUR

Informações não divulgadas ou não localizadas.

LEI Nº. 2.341, DE 21.12.99 - TRANSPARÊNCIA

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO FUNCIONAMENTO E ATOS DE CONSELHOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente, decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As Sessões do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Saneamento Urbano-DEMSUR e do Conselho de Administração do FAPESMUR são públicas e as suas atas deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município ou jornal de circulação semanal.
Art. 2º - O prazo para a publicação das atas deverá obedecer ao intervalo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da sessão, sendo o encaminhamento das providências de responsabilidade do Presidente dos Conselhos referidos no artigo 1º.
Parágrafo único – Salvo motivo excepcional, devidamente comprovado aos Conselheiros, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em responsabilidade administrativa da autoridade acima referida, com pena de destituição da função por parte de maioria absoluta do referido colegiado, a ser apurada em procedimento interno do Conselho, ficando assegurada a ampla defesa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇAO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de Muriaé
Sala das sessões, 21 de dezembro de 1999
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal