17 de out. de 2006

CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MURIAÉ

LEI Nº 2.062/ 97

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ ATENDENDO AO DISPOSTO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do poder público municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes neste município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público de sua preservação. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé, órgão de Assessoria a Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. 
Art. 3º - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.Parágrafo Único – O tombamento em esfera  municipal dos bens compreendidos no caput deste artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal e aprovação do Poder Legislativo. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas ou mutiladas, nem, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra. Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º, serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do IPTU, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 8º - A alienação onerosa dos bens tombados, na forma desta lei, fica sujeito ao direito de preferência, a ser exercido por esta Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições especificas do Decreto Lei Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 07 de janeiro de 1997.  Dr. Carlos Fernando CostaPrefeito Municipal de Muriaé