17 de out. de 2006

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ - CONDESC/CONDESSC



LEI Nº 3.274/2006

 “Substitui a lei municipal nº 2.854/2003 que dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho de  Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá outras providências”            


                 O Prefeito Municipal de Muriaé:        

                 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé

             Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.           

           Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que tiverem sede ou filial ou que vierem a se estabelecer no Pólo da Moda de Muriaé e Região, através de seus representantes legais.        

          Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé tem por finalidade:         

  I – desenvolvimento econômico e social do setor de confecções;          

 II - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Pólo da Moda de Muriaé e Região;           

III – inclusão social, geração de empregos e renda para a população;          

 IV - aumento da produção têxtil e de confecções do Município;          

 V - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;           

VI – compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente;          

 VII – incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a participação e criação de feiras, exposições, excursões;         

  VIII – criação de programas e projetos visando a melhor capacitação profissional do setor. 



                                       CAPÍTULO II

                         Do Conselho de Desenvolvimento            

          Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte composição:          

 I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito;          

 II - 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos ou por entidade representativa;          

 § 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.          

 a - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.            

b - O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de qualidade, quando for o caso.         

  § 2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de Desenvolvimento, serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito Municipal.          

 a - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 36 (trinta e seis) meses, permitida a recondução.          

 b - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.          

 c - Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente.          

 § 3º - A estrutura diretiva, conselho fiscal, as competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento Interno.           

         Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a criação e o funcionamento do Conselho da Moda de Muriaé e Região a ser composto por representantes do Setor de Confecções escolhidos em processo a ser regulamentado, sendo que o SINDIVEST-MG (Delegacia Regional de Muriaé), o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e SEBRAE-MG (Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) terão vagas permanentes neste Conselho, que terá as seguintes atribuições:          

 I – elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de Confecções;          

 II - propor a constituição de Câmaras Temáticas.            

     Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho, assim como a definição dos demais cargos que irão compor a sua diretoria.           

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.          

 § 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.           

§ 3º - Os demais cargos da diretoria, previstos no regimento interno, serão ocupados por indicação do Presidente e terão mandato de 3 (três) anos.           

          Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos componentes.           

        Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o desenvolvimento da Região de Muriaé.           

       Art. 8º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Setor de Confecções.           

§ 1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social engloba, entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente populacional à disposição do setor de confecções.          

 § 2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.            

         Art. 9º - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados, observados os seguintes princípios:         

  I - a divulgação do plano de ações ou planejamento anual do Conselho através de meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês de cada ano;          

 II - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.          

 III – divulgação até o segundo mês do ano de relatório de atividades, demonstrativo de resultados e balanço patrimonial referente ao exercício anterior através de meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês de cada ano;          

 IV – divulgar atas das reuniões do Conselho por meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até 60 (sessenta) dias após sua realização;            

        Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica.         

        Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais.             

      Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento apresentará através de audiência pública ou reunião do Conselho sua prestação de contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé até o segundo mês do ano subseqüente.

                                                     CAPÍTULO III

             Do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé            

      Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Setor de Confecções de Muriaé e Região.          

 § 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros escolhidos entre os membros do Conselho de Desenvolvimento. As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos pelo Regimento Interno.          

 § 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.           

         Art. 13 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o Pólo da Moda de Muriaé e Região com prioridade para o Município de Muriaé.           

         Art. 14 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé:          

 I - financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;          

 II - contribuir com recursos técnicos e financeiros visando a:          

 a)-  melhoria do Setor de Confecções;          

 b)- melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Muriaé e Região;           

c) - redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé e Região.           

        Art. 15 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé:          

 I - recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição legal;          

 II - transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;           

III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;          

 IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;          

 V - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;          

 VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;           

 VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;           

VIII – recursos referente a prestação de serviços.           

     Parágrafo único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de Muriaé.

                                                CAPÍTULO IV

                                           Disposições Gerais          

         Art. 16 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:          

 I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano;             II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.           

    Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.                      

       Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           

       Art. 18 - Fica revogada a Lei municipal n.º 2.854/03



             MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



                                               Muriaé, 06 de junho de 2006.

                                                             José Braz
      

Lei 3.276/2006


“Altera dispositivos da Lei nº 3164/2005,
e dá outras providências”.            

           

             O Prefeito Municipal de Muriaé,          
             Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:           
              Art. 1º - Ficam acrescentados no anexo I da Lei Municipal n.º 3164/2005, os seguintes programas:  
                                   Secretaria Municipal de  Agricultura 
Diretriz: Atingir e proceder a execução de projetos voltados a atender o desenvolvimento agropecuário aproveitando as peculiaridades regionais do município e distritos e garantir a preservação do meio ambiente. 
Programas: 
NomeObjetivo
 Valorizando o Desenvolvimento RuralGerar novas oportunidades de negócios na agropecuária municipal
 
Ações/Função – SubfunçãoTarefas a ExecutarUnidade responsávelTipoProdutoUnid. de MedidaAnoMetas FísicasValores 
Aquisição de veículoCompra de caminhão caçamba para transporte de saibro, areia, etc.SMAMAPVeículos AdquiridosUnd.20066700.000,00 
Função : 20 
20072300.000,00 
Subfunção :  
2008   
2009   
Total no PPA1.000.000,00

Aquisição de veículo (Máquina) Compra de máquina Patrol para serviço nas estradasSMAMAPVeículos AdquiridosUnd.200621.100.000,00 
2007   
2008   
Função: 20  
2009   
Total no PPA1.100.000,00 
Subfunção:  
Construção de Centro Multi-UsoConstrução de um centro para treinamento reuniões  e eventos com a comunidade rural local.SMAMAPCentro construídoUnd.20061155.000,00 
2007   
Função: 20 
2008   
Subfunção:  
2009   
Total no PPA155.000,00

              
           SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 Diretriz:  Implantar e proceder a execução de projetos voltados a atender o desenvolvimento econômico aproveitando as potencialidades regionais.    
Programas:
NomeObjetivo
 Valorizando o Desenvolvimento EconômicoGerar novas oportunidades de negócios na  área econômica municipal
  
Ações/Função - SubfunçãoTarefas a ExecutarUnidade responsávelTipoProdutoUnid. de MedidaAnoMetas FísicasValores 
Implantação do CDMODA – Centro de Desenvolvimento da ModaConstrução de Centro Tecnológico da Moda para atender as indústrias de confecções do municípioSecretaria Municipal de Desenvolvimento  Econômico/SMAUPCentro construídoUnd.20061429.000,00 
2007   
2008   
Função :  
2009   
Subfunção :  
Total no PPA429.000,00

Manutenção do CDMODA – Centro de Desenvolvimento da ModaManter as despesas administrativas  para funcionamento do CentroSecretaria Municipal de Desenvolvimento  EconômicoADespesas  administrativas custeadas 2006   
2007 60.000,00 
2008 60.000,00 
Funçâo : 
2009 60.000,00 
Subfunção :  
Total no PPA180.000,00

                  
              Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
            MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 

                                                         Muriaé, 06 de junho de 2006.  
                                                                          JOSÉ BRAZ
                                                               Prefeito Municipal de Muriaé   

                                         

LEI COMPLEMENTAR  Nº  2.854/ 2003
 

                 Cria a Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá outras providências.

              O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
              Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono  a seguinte lei complementar:
                                           
                                                CAPÍTULO I 
           DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ

  
         Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. 
         Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que aqui tiverem sede ou filial ou que aqui vierem a se estabelecer, através de seus representantes legais. 
       Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, tem por finalidade:   
     Art. 18º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante escolha em lista tríplice apresentada pela Diretoria do Conselho, nomear o Secretário Executivo do Conselho, considerado cargo de provimento em Comissão, equivalente ao símbolo CC-08, da Lei 2.512, de 26 de julho de 2001.
       Parágrafo único – O Secretário Executivo poderá ser exonerado por recomendação da Diretoria do Conselho ou a critério do Prefeito. 
        Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

        MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.  

                                                   Muriaé-MG, 10 de outubro de 2003.  
                                                       Odilon paiva carvalho
                                                           Prefeito Municipal


LEI N. 3.453 / 2007  
 Reconhece como de Utilidade Pública
 Municipal o CONDESSC” 
  
                                           O Prefeito Municipal de Muriaé:
                                           Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
                                          Art. 1° - Fica reconhecido como de Utilidade Pública Municipal o CONDESSC - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.329.392/0001-13, com sede na Rua Itagiba de Oliveira, nº 410, Bairro da Barra, neste Município.   
                                         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                         MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.  
                                                  Muriaé, 28 de maio de 2007. 
                                                            JOSÉ BRAZ
                                                   Prefeito Municipal de Muriaé
 
LEI Nº 2.064/ 97 


INTRODUZ ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº. 2.059/97 de 07 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico os seguintes órgãos:
1-  Órgãos consultivos
1.1- Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
1.2-  Conselho Municipal de Turismo
1.3-  Assessoria
2-  Órgãos Executivos
2.1- Coordenadoria de Industria
2.2- Coordenadoria de Comércio
2.3- Coordenadoria de Turismo
2.4- Coordenadoria de Ciência e Tecnologia
2.5- Coordenadoria de Informática
2.6- Coordenadoria de Apoio Administrativo. 
Art. 2º - O exercício do mandato de membros dos conselhos referenciados nos itens 1.1 (Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico) e 1.2 (Conselho Municipal de Turismo) não será renumerado e será considerado de relevância pública.
Art. 3º - Fica revogada a Lei 2.011/96 de 24 de junho de 1996 e demais disposições em contrário.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 07 de fevereiro de 1997.  
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé


LEI Nº 2.059/ 97 
                         
INTRODUZ ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ. 
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - É criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão afim da Administração Direta, subordinado a autoridade do Prefeito.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborar e executar as políticas de fomento à industria, ao comércio, ao turismo e à ciência e tecnologia, incentivar a formação de associações, cooperativas e entidades voltadas para o incremento das atividades econômicas, apoiar ou promover feiras e exposições de produtos; adotar medidas conducentes ao aproveitamento de incentivos e recursos destinados à indústria, ao comércio, ao turismo e a ciência e tecnologia, implementar programas tendo por escopo atrair investimentos que resultem no desenvolvimento da economia.
§ 2º - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, os seguintes órgãos:I – Assessoria;II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;III – Coordenadoria de Indústria;IV – Coordenadoria de Comércio;V – Coordenadoria de Turismo;VI – Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;VII – Coordenadoria de Apoio Administrativo. 
Art. 2º - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias regulamentara o funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, promovendo as transferências dos serviços e recursos orçamentários necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 3º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, criada pela Lei 1.689/93 de 12 de janeiro de 1993.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, aos 07 de janeiro de 1997. 
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé