17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO - COMUPLAN

LEI Nº 3.377, DE 17.10.06 - PLANO DIRETOR - CRIAÇÃO DO COMUPLAN(...)
Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.

DECRETO Nº 3.101, DE 01.12.06 -- REGULAMENTOU O COMUPLAN
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho   Municipal   de   Planejamento   e   Desenvolvimento   Urbano   - COMUPLAN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 40 e 48 da Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006.
DECRETA:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Art.   1°   –  O Conselho  Municipal   de   Planejamento   e  Desenvolvimento Urbano,   doravante   denominado   COMUPLAN,   é   órgão   colegiado,   consultivo   e opinativo sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder  Executivo,  que  tem como principais  funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor  Participativo  (Lei  Municipal  n° 3.377,  17 de outubro de 2006)  e nos outros  instrumentos  legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§1º  – O COMUPLAN previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbanas,  de habitação,  de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua   competência,   sem   poder   decisório   ou   vinculativo   às   decisões   do   Poder Executivo.
§2° - O COMUPLAN é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância   com   as   resoluções   aprovadas   pela   Conferência   Municipal   de Desenvolvimento,   pelas   Conferências   Nacionais   das   Cidades   e   pelo   Conselho Nacional das Cidades.
Seção I
Das Atribuições
Art. 2° – Ao COMUPLAN compete:
I. propor   programas,   instrumentos,   normas   e   prioridades   da Política  Municipal   de   Desenvolvimento   Urbano,   entendida   como   o   conjunto   de decisões e ações realizadas no âmbito municipal que visam o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e garantem a gestão democrática da cidade, em consonância com o Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006);
II. acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano,   e   recomendar   as   providências   necessárias   ao   cumprimento   de   seus objetivos;
III. acompanhar   e   avaliar   a   implementação   do   Plano   Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006);
IV. propor   a   edição   de   normas   municipais   gerais   de   direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da  legislação municipal pertinente;
V. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI. buscar a cooperação com os governos da União e do Estado e com   a   sociedade   civil   na   formulação   e   execução   da   Política   Municipal   de
Desenvolvimento Urbano;
VII. emitir   parecer   prévio   sobre   os  projetos   de   lei  do   Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal;
VIII. gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento, conforme o Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação   e   controle   social,   por   intermédio   de   rede   municipal   de   órgãos colegiados setoriais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X. estimular   a   criação   de   planos   setoriais   e   distritais   em consonância com Plano diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
XI. convocar   e   organizar   a   Conferência   Municipal   de Desenvolvimento;
XII. convocar  e organizar  o Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor  Participativo   a   cada   4  (quatro)   anos,   sendo   o  próximo   a   se  realizar   no segundo semestre de 2007;
XIII. convocar e organizar a revisão do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
XIV. dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; e
XV. aprovar   seu   regimento   interno   e   decidir   sobre   as   alterações
propostas por seus membros.
Seção II
Da Composição
Art. 3° – O COMUPLAN é composto por 17 (dezessete) membros titulares, seguidos de seus respectivos suplentes:
I. como   membro   nato,   o   Secretário   Municipal   de   Atividades Urbanas, tendo como suplente o Secretário Municipal de Administração;
II. representantes   do   Poder   Executivo  Municipal   sendo:   1   (um) representante do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR) e seu suplente, 1 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito (DIMUTRAN) e   seu   suplente,   e   1   (um   )   representante   do   Departamento   Municipal   de Planejamento Urbano e seu suplente;
III. representantes  dos  Servidores  Públicos  Municipais   sendo:   01 (um)  representante da Secretaria Municipal  de Agricultura e seu suplente,  1  (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu suplente, e 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município e seu suplente;
IV. representantes do Poder  Legislativo Municipal  sendo:  2  (dois) Vereadores e seus suplentes, indicados pela Presidência da Câmara Municipal;
V. representantes do Setor  Técnico sendo:  1  (um)   representante
local do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-MG) e seu suplente, e 1 (um) representante local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) e seu suplente;
VI. representantes   do   Setor   Empresarial   sendo:   1   (um) representante   da   Associação  Comercial     e   Industrial   de  Muriaé   (ACIM)   e   seu suplente,  e 1  (um)   representante da Câmara de Dirigentes Lojistas  (CDL)  e seu suplente; e
VII. representantes   do   Setor   Popular   sendo:   4   (quatro) representantes da União das Associações Comunitárias e Entidades Beneficentes de Muriaé (UACEBEM) e seus suplentes.
§1º – O prazo para a indicação dos membros do COMUPLAN de que trata
este artigo é até 17 de janeiro de 2007;
§2° - A ausência de indicação dos membros para o COMUPLAN, através de ofício encaminhado ao Poder Executivo Municipal, até 17 de janeiro de 2007, por qualquer   das   entidades   indicadas   acima,   implicará   na   complementação   dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° do artigo 40 da Lei Municipal n° 3.377/2006;
§3° - À exceção do membro definido no inciso I do caput deste artigo, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Conselho;
§4° - A função de membro do COMUPLAN será considerada prestação de relevante   interesse   público   e   a   ausência   ao   trabalho,   público   e   privado,   dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§5° - A participação no COMUPLAN não será remunerada.
§6°   -  Poderão,  ainda,   ser  convidados  pelo Presidente a participar  das reuniões do COMUPLAN, com direito a voz e sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,  bem como outros  técnicos,  sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Funcionamento
Sub-seção I
Dos Comitês Técnicos
Art.  4°   -  O COMUPLAN contará com o assessoramento dos seguintes
Comitês Técnicos de:
I. Habitação;
II. Saneamento Ambiental;
III. Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV. Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§1°   -  Na   composição  dos  Comitês  Técnicos,   deverá   ser   observada   a representação   dos   diversos   segmentos   da   sociedade,   ficando   a   cargo   de   cada coordenador a indicação de no máximo 8 (oito) membros, com a atribuição exclusiva de   assessoramento   técnico   das   decisões   do  COMUPLAN  relativas   ao   tema   do Comitê.
§2°   -   Os   Comitês   Técnicos   serão   coordenados   por   membros   do COMUPLAN  indicados pelo Presidente do mesmo,  escolhidos  por  afinidade aos respectivos temas.
§3°  -  Os membros dos Comitês Técnicos só poderão se expressar  nas reuniões   do  COMUPLAN  se   forem  convidados   conforme   §6°   do   art.   3°   deste decreto.
Sub-seção II
Da Presidência do COMUPLAN
Art.   5°   -  O COMUPLAN  será   presidido   pelo   Secretário  Municipal   de
Atividades Urbanas.
Art. 6° - São atribuições do Presidente do COMUPLAN:
I. convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II. solicitar  a elaboração de estudos,   informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV. constituir   e   organizar   o   funcionamento   dos  Comitês   Técnicos   e convocar as respectivas reuniões; e
V. designar os membros integrantes do COMUPLAN, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
VI. indicar os coordenadores dos Comitês Técnicos do COMUPLAN.Subseção III
Das Decisões
Art.  7°   -  As  decisões  do COMUPLAN serão  feitas  mediante  resolução
aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 8° - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art.  9°   -  O  regimento  interno do COMUPLAN será aprovado na  forma definida por   resolução,  e  será modificado  somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Sub-seção III
Do Apoio Administrativo ao COMUPLAN
Art.   10°   -   Caberá   a   Prefeitura   Municipal   de   Muriaé,   através   do Departamento Municipal de Planejamento Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas,  garantir  o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos  trabalhos do COMUPLAN,  exercendo as atribuições de secretaria executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 11° - Para cumprimento de suas funções, o COMUPLAN contará com recursos   orçamentários   e   financeiros   consignados   no   orçamento   da   Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Capítulo II
Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 12° - A Conferência Municipal de Desenvolvimento, prevista no do art. 48 do Plano Diretor Participativo (Lei  Municipal  n° 3.377,  17 de outubro de 2006), constitui   um  instrumento   para   garantia   da   gestão   democrática,   sobre   assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 13° - São objetivos da Conferência Municipal de Desenvolvimento:
I. promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos
três Poderes  (Executivo,  Legislativo e Judiciário)  com os diversos segmentos da sociedade  sobre assuntos   relacionados à Política Municipal  de Desenvolvimento Urbano;
II. sensibilizar   e   mobilizar   a   sociedade   muriaeense   para   o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidades; e
III. propiciar   a   participação   popular   de   diversos   segmentos   da sociedade para a  formulação de proposições,   realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas.
Art. 14° - São atribuições da Conferência Municipal de Desenvolvimento:
I. avaliar   e   propor   diretrizes   para   a   Política   Municipal   de Desenvolvimento Urbano;
II. avaliar  a aplicação do Plano Diretor  Participativo (lei  Municipal  n° 3.377, 17 de outubro de 2006) e demais atos normativos e legislações relacionados ao desenvolvimento urbano;
III. propor diretrizes para as relações  institucionais do COMUPLAN e da Conferência Municipal de Desenvolvimento com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e federal; e
IV. avaliar a atuação e desempenho do COMUPLAN.
Art.   15°   -   A   Conferência   Municipal   de   Desenvolvimento   deverá   ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.  A próxima Conferência Municipal  de Desenvolvimento será realizada no primeiro semestre de 2009.
Art.   16°   -   As   dúvidas   e   os   casos   omissos   neste   regulamento   serão resolvidos pelo Presidente do COMUPLAN, ad referendum do Plenário.
Art. 17° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 1º. de dezembro de 2006
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JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé