(O nome está de acordo com a Lei nº 4.055/2011)
LEI Nº. 2.425, DE 19.06.00
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH,
com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.
Parágrafo 1º - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro – As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo – Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica, desde já, a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda se, eventualmente, o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
I – os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
II – os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
III – os provenientes dos retornos de sus operações de financiamento e de concessão de garantias;
IV – os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais;
V – os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII – os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa de Fundo;
VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art.10 – No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção de moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a esses famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12 – A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 19 de junho de 2000
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé