17 de out. de 2006

CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

(O nome está de acordo com a Lei nº 4.055/2011)

LEI Nº. 2.425, DE 19.06.00 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 O Prefeito Municipal de Muriaé,
  faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:         
                Art. 1º -  Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH,
 com o objetivo de financiar e garantir  compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.
Parágrafo 1º - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. 
            Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda  comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro – As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo – Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. 
Art. 3º -  Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura  para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica, desde já, a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda se, eventualmente, o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.  
         Art. 4º -  Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º: 
I – os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; 
II – os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; 
III – os provenientes dos retornos de sus operações de financiamento e de concessão de garantias;
IV – os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; 
V – os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI – os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; 
VII – os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa de Fundo; 
VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. 
          Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal. 
       Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. 
      Art. 7º -  O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. 
       Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
      Art. 9º -  Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. 
       Art.10 –  No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.   
       Art. 11 -  Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção de moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a esses famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
      Art. 12 – A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. 
      Art. 13 -  As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. 
     Art. 14 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
     Art. 15 -  Revogam-se as disposições em contrário. 

             MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.   

              Muriaé,  19 de junho de 2000    
              Dr. Carlos Fernando Costa
              Prefeito Municipal de Muriaé