17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER

(O nome está de acordo com a Lei nº 4.055/2011)
LEI Nº. 3.318, DE 16.08.06

“Cria o Fundo Municipal para Não-Violência à Mulher e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar  o Fundo  Municipal para Não-Violência à Mulher, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos para programas destinados a implementar políticas direcionadas ao combate à violência contra a mulher, de maneira eficiente e organizada, proporcionando resultados satisfatórios.
Art. 2º- O Fundo Municipal para Não-Violência à Mulher será administrado mediante a formação de um conselho de profissionais com o objetivo de financiar projetos de prevenção e combate à violência,  apoiar a  implantação  de serviços especializados no atendimento às vítimas de violência e sistema de informação sobre a situação da mulher.
Art. 3º - A criação deste fundo visa angariar recursos em parceria com as empresas que respeitam a dignidade feminina, bem como por repasses orçamentários do Município, Estado ou União, e deve funcionar com o iniciar de uma campanha onde surgirá oportunidade de abraçar a causa de combate à não-violência e  posicionar-se de maneira socialmente responsável.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 16 de agosto de 2006. 
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé 


LEI Nº. 3.309, DE 10.08.06

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Coordenadoria Municipal de Apoio a Mulher e dá  outras providencias

O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Coordenadoria Municipal de Apoio a Mulher, com o objetivo de desenvolver políticas publicas de apoio às mulheres, bem como prestar, gratuitamente, atendimento de assistência social, a mulheres que tenham sofrido qualquer tipo de violência domestica; seja ela física ou moral, bem como a seus filhos menores de 14 anos.
Art. 2º - As políticas a serem desenvolvidas deverão ser baseadas em campanhas educativas de conscientização dos direitos fundamentais das mulheres e de luta contra a violência física e moral das mulheres e seus filhos
Art. 3° - Para a consecução do disposto nesta lei, o Executivo autorizará o remanejamento, dentre os servidores públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento da Coordenadoria Municipal de Apoio á Mulher.
Art. 4° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 10 de agosto de 200
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé