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LEI Nº 4.068, DE 26.04.11
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e da outras providencias.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único - 0 Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Muriaé.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - formular diretrizes da política municipal direcionada a juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II - aprovar matérias de sua competência, especial mente projetos, pianos e programas;
III - zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias a consecução formulada para a juventude;
V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI - oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII - articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada a juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII - administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSICAO
Art. 3' - 0 Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da FUNDARTE;
e) 01 (um) representante da educação básica;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
h) 01 (um) representante IFET;
i) 01 (um) representante Poder Legislativo Municipal.
11- Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de movimentos religiosos que tenham a juventude organizada;
b) 02 (dois) representantes das instituições de ensino superior localizadas no Município;
c) 01 (um) representante de entidade da juventude rural;
d) 03 (três) representantes de ONG's ligadas à área da juventude;
e) 01 (um) representante de entidade cultural que atua na área da Juventude;
f) 01 (um) representante de entidade estudantil municipal.
§ 1° - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ate do Prefeito Municipal.
§ 2° - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3° - 0 mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4° - A função de conselheiro e considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 4° - 0 Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Comissões Técnicas;
III - Secretaria Executiva;
Parágrafo único - A organização interna, competência e funcionamento dos 6rgaos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 5° - 0 Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 6° - Fica criado o Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de:
I - dotações orçamentárias;
II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou nao governamentais;
III - doações particulares;
IV - legados;
V – contribuições voluntárias;
VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis;
§ 1° - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo 6rgao de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e 6rgaos governamentais.
§ 2° - 0 Fundo prestara contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, a Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. T - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art. 8° - 0 Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
JOSE BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé