17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE


(O nome está de acordo com a Lei nº 4.055/2011)


LEI Nº 3.778, DE 06.10.09

O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, no âmbito do Município de Muriaé, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º. – Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º. – O CAE terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com o mandato coincidente com o  do Conselho, podendo ser reeleitos um única vez.
§ 3º. – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para complementar o período restante do respectivo mandato.
§ 4º. – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§ 5º.  – Os membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 6º. – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não remunerado.
§ 7º. – Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

Art. 3º - São atribuições do CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos recursos transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir o parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da Execução do Programa.
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.
V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.

Art. 4º - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, obrigando-se o Chefe do Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

Art. 6º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 2.498, de 08 de maio de 2001.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LEI Nº. 2.498, DE 08.05.01

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -  CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS           



                O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

       
                Art. 1o  - Fica criado, por força desta Lei, no âmbito do Município de Muriaé, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.  
               Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
 I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local;
Parágrafo Primeiro – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho será eleito pelos membros, com mandato para 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo Terceiro – Os membros e o Presidente do CAE  terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo Quarto – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.  
        Art. 3º - Compete ao CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;   
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 2100-31 de 24 de abril de 2001, ou suas posteriores reedições ou conversão em Lei. 
          Art. 4º - Poderá o CAE celebrar convênios ou acordos nos moldes do artigo 5º da Medida Provisória nº 2100-31/2001, desde que o convênio ou acordo seja aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.    
           Art. 5º - Os membros do CAE serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após as indicações de cada segmento representado, renovando-se o ato de nomeação a cada eleição ou vacância de cargo.    
           Art. 6º – Revogam-se as disposições em  contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1862 de 20 de junho de 2000.
          Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

               MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a execução e cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
                                              
               Muriaé, 08 de maio de 2.001 
               Dr. Odilon Paiva Carvalho
               Prefeito Municipal de Muriaé