17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS - COMARQ

LEI Nº. 2.288, DE 22.04.99  

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVO PÚBLICO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  
              
O Prefeito Municipal de Muriaé,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

                                                    CAPÍTULO I
                                           DISPOSIÇÕES GERAIS 

                Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de provas e informação. 
                Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público, e entidades privadas em decorrência do exercício de atividades especificas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos.
              Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediaria, visando sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
              Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, particular, coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvados os arquivos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.  
            Art. 5º - A administração pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma da lei.  
          Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.  

                                               CAPÍTULO II
                                     DOS ARQUIVOS PÚBLICOS 

           Art. 7º - Os arquivos públicos são os componentes de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito, Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.  
§ 1º – São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
 § 2º – A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição pública, ou a sua transferência à instituição sucessora.  
        Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como, correntes, intermediários e permanentes.  
§ 1º – Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas freqüentes.
 § 2º – Consideram-se documentos intermediários, aqueles que, não sendo do uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.  
§ 3º – Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatórios e informativo que devem ser definitivamente preservados.
           Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública na sua especifica esfera de competência.  Art. 10 – Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
                                                 CAPÍTULO III
                                       DOS ARQUIVOS PRIVADOS  

         Art. 11 – Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. 
        Art. 12 – Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público, como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a historia e o desenvolvimento científico nacional.
         Art. 13 – Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.  Parágrafo Único – Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá a preferência na aquisição.
         Art. 14 – O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social, poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. 
        Art. 15 – Os arquivos privados identificados como de interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
        Art. 16 – Os registros civis de arquivos de entidades religiosas, produzidos anteriormente à vigência do Código Civil, ficam identificados como de interesse público e social.  
                                                  CAPÍTULO IV
                 DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA PÚBLICA

           Art. 17 – A administração da documentação pública ou de caráter público, compete a instituição arquivista Municipal, que esta vinculada à Fundação de Cultura e Arte de Muriaé – FUNDARTE. 
§ 1º – São arquivos Municipais, o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. 
§ 2º – Legislação Municipal definirá os critérios de organização do arquivo Municipal, como a gestão e o acesso aos documentos, observados o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.159 de 08/01/91 e na Lei Orgânica Municipal em seu artigo nº. 150, Titulo IV, Seção V, incisos III e IV.
                                                        CAPÍTULO V
                    DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS  

          Art. 18 – É assegurado o direito de pleno acesso aos documentos públicos.
         Art. 19 – Decreto do Sr. Prefeito Municipal fixará as categorias de sigilo que deverão ser observadas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos, observados dispositivos de Lei Federal pertinente.  
§ 1º – Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, são originariamente sigilosos.
 § 2º – O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.  
§ 3º – O cesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado, será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos a contar da data de sua produção, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.  
       Art. 20 – Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso sempre que indispensável à defesa do direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
       Parágrafo Único – Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

                                         DAS PENALIDADES  

       Art. 21 – Ficará sujeito à responsabilidade penal civil e administrativa, na forma de legislação em vigor, aquele que desfigurar os destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.  
       Art. 22 – Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos (COMARQ), órgão vinculado ao Arquivo Municipal que é parte integrante da administração da FUNDARTE, e que definirá a política municipal de arquivos.  
§ 1º – O Conselho Municipal de Arquivos será presidido por pessoa de notória competência no saber e renomada qualificação profissional na cultura e integrado por representantes de instituições públicas e privadas.  
§ 2º – A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento. 
         Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  
        Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.   

           MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.    

           Muriaé, 22 de Abril de 1999.  
           Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
           PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ