17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA

LEI N. 3.984 / 2010


Reestrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA


O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão consultivo e de assessoramento na área de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, reger-se-á pelo disposto na presente lei.

Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção, conservação e melhoria do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental, assegurando a todos os habitantes do Município de Muriaé um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica subordinado aos seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente;
III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União;
IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento;
V – prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais, e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. 

Art. 4° O CODEMA será composto de 24 (vinte quatro) membros, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, considerando-se a necessidade de serem devidamente representadas as áreas e seguimentos voltados à preservação do meio-ambiente, conforme a seguir:  

I – como membro nato e Presidente, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas;
IV – um representante do Demsur;
V – um representante da Câmara de Vereadores de Muriaé;
VI – um representante da Coordenadoria da Defesa Civil de Muriaé;
VII - um representante da Emater;
VIII – um representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas;
IX – um representante do IMA – Instituto Mineiro de Agricultura;
X – um representante da Polícia Ambiental do Estado de Minas Gerais;
XI – um representante da Delegacia Regional de Ensino;
XII – um representante do IFET - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
XIII – um representante do Sindicato Rural de Muriaé;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé, Rosário da Limeira e Barão do Monte Alto;
XV – um representante da Associação dos Produtores de Lei do Rio Preto;
XVI – um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedra Alta e Região;
XVII – um representante do Conselho Socioeconômico de Belizário;
XVIII - um representante do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Muriaé;
XIX – um representante da ONG AMA – Amigos do Meio Ambiente;
XX – um representante da ONG AECO – Associação Ação Ecológica de Muriaé;
XXI – um representante da Faminas – Faculdade de Minas;
XXII – um representante da Faculdade Santa Marcelina;
XXIII – um representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agricultura;
XXIV – um representante da ACIM – Associação Comercial e Industrial de Muriaé.
Parágrafo único - Além dos representantes que deverão ser indicados nos termos dos incisos anteriores, os órgãos e entidades deverão indicar também um suplente para cada um dos membros efetivos indicados.

Art. 5° O mandato dos membros do CODEMA terá a duração de dois anos, renovável por igual período.
§1° Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
§2° O Vice-Presidente e demais membros das diferentes instâncias do CODEMA serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio aberto, pela maioria absoluta de seus membros, nos termos do Regimento Interno.
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Art. 6° - O CODEMA manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva.
§1° Nas deliberações do CODEMA, em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de minerva.
§2° As competências, atribuições, organização interna e normas de funcionamento das estruturas que compõem o CODEMA serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo seu Plenário.

Art. 7° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exerce serão concedidos todos os meios para seu desempenho.
Parágrafo Único – Os membros do CODEMA não receberão gratificação, a não ser diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando em deslocamento do Município, ou ainda verbas indenizatórias referentes ao ressarcimento de gastos pessoais empregados com as atividades do Conselho, desde que expressamente autorizadas pelo seu Presidente.

Art. 8° O CODEMA terá sede no Município de Muriaé e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

Art. 9º – O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental (FMDDA), que tem por finalidade arrecadar e gerenciar recursos que serão destinados à preservação e desenvolvimento ambiental, reger-se-á pelo disposto nesta lei.
§1° - O Presidente do Fundo será eleito dentre os representantes do CODEMA, pela maioria simples de votos.
§2° - É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
§3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente aplicará os recursos do Fundo, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art. 10 – Constituirão receitas do CODEMA:
I – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
III – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
IV – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V – rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI – outras rendas disponíveis.

Art. 11 A cobertura das despesas oriundas da aplicação do disposto nesta Lei, bem como aquelas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do CODEMA, será realizada através das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, completadas, se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 12 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, naquilo que for necessário.

Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal n. 2.547/2001.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 21 de setembro de 2010.



JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé


LEI Nº 2.547, DE 28.08.01

ALTERA A LEI Nº 1.461/89 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 1461/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Governo Municipal de Muriaé e na área de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção conservação e melhoria do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental assegurando a todos os habitantes do município de Muriaé um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica subordinado aos seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente;
III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União;
IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento;

Art. 21 Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos no orçamento municipal, através do gabinete do Prefeito.
Art. 22  Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 28 de agosto de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé