17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE MURIAÉ

 (O nome está de acordo com a Lei nº 4.055/2011)
LEI Nº. 2.242, de 25.08.98
(ALTERADA PELA LEI Nº 2.377/00)

CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA DA MAIOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei.
Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade, Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, que o administrará.
§ 1º - O Centro Municipal de Convivência da Maior Idade poderá ser chamado, também, de Clube da Maior Idade de Muriaé, que fica sendo o seu nome de fantasia.
§ 2º - A área de atuação da Unidade Administrativa criado por esta Lei abrange todo o Município de Muriaé.
Art. 2º - O Centro Municipal de Convivência do Idoso fica sendo o Órgão responsável pela Política Municipal do Idoso, cujo objetivo e assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º - Para que o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade atinja plenamente seu objetivo, a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social deverá promover e incentivar a mobilização conjunta de todos os órgãos e entidades de defesa, proteção e garantia dos direitos do idoso, com sua atuação no Município de Muriaé.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo entende-se por órgão e entidades, o Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Autoridades Governamentais e Entidades Públicas e Privadas participes na construção do bem-estar e dignidade da população acima de 50 anos.
Art. 4º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da Cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – O processo de estabelecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta Política;
IV – As Diferenças Sociais, econômicas e, especialmente, a contradições entre o meio rural e o urbano no Município de Muriaé, deverão ser observados pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 5º - Para organizar e administrar o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade / Clube da Maior Idade  de Muriaé, a Secretaria Municipal deverá contar com o apoio amplo de irrestrito de todas as secretarias municipais e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta. 
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão partidário e deliberativo, composto de nove (09) membros, na forma seguinte:
I – Instituições e Entidades
a) 01 representante do Ministério Público;
b) 01 representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de Paulo;
c) 01 representante da Sociedade Médica de Muriaé;
II – Governo
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, que será o Presidente do Conselho;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – Sociedade Civil
g) 01 representante da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – Setor Geriátrico;
h) 01 representante da Casa de Assistência aos Idosos Ledia Tanus Braz;
i) 01 representante da Associação das Mulheres Rurais.
§ 1º - A função do Conselheiro é considerado de caráter relevante, portanto, se remuneração. 
§ 2º - Os membros do Conselho, após indicação, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete a coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Art. 7º - As despesas com o Centro de Convivência da Maior Idade correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, de doações, legados, contribuições e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federal, além de outros recursos administrados em Lei.
Parágrafo Único – Para atender as disposições deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privados. 
Art. 8º - No presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes.
Art. 9º - Fica instituída a data de 27 de setembro como o Dia Municipal do Idoso.
Parágrafo Único – Na data a que se refere o “caput” deste artigo, os órgãos públicos municipais promoverão eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Município. 
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 25 de agosto de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé



LEI Nº 2377, DE 15.03.00

ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI 2.242/98 DE  25 DE AGOSTO DE 1.998, COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que:  a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão paritário e deliberativo, composto de 12 (doze) membros, na forma seguinte:

I – INSTITUIÇÕES E ENTIDADES
a) - Um (01) representante do Ministério Público,
b) - Um (01) representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de Paula,
c) - Um (01) representante Sociedade Médica de Muriaé,
d) - Um (01) representante do Clube da Maior Idade.

II – GOVERNO
e) - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, que será presidente do Conselho,
f)  - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
g)  - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação,
h) - Um (01) representante da FUNDARTE.

III – SOCIEDADE CIVIL
i) - Um (01) representante do IAPS/INSS,
j) - Um (01 representante da Casa de Assistência Lédia Tanus Braz,
k) - Um (01) representante da Associação dos Diabéticos,
l) - Um (01) representante dos Evangélicos

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé, 15 de março de 2.000
CARLOS FERNANDO COSTA
Prefeito Municipal de Muriaé