Lei 3.395/2006
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e
dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Muriaé, que terá função consultiva no que concerne ao assessoramento aos poderes públicos, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Art. 2o – Ao CMDRS compete promover:
I – O desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e à organização dos agricultores familiares buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II – A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor seu redirecionamento;
III – A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV – A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI – A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII – A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIII – A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX – A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X – A articulação com os agentes financeiros e demais entidades e empresas que atuam na prestação de serviços relacionados ao crédito rural, bem como com o poder público, através da EMATER – MG, Prefeitura Municipal, Secretaria Estadual de Agricultura, Ministério de Desenvolvimento Agrário e Ministério da Agricultura e, com órgãos colegiados como o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e o CONDRAF, com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI – Acompanhamento da implantação, monitoramento e avaliação (gestão social) de todos os projetos, com recursos públicos ou não, destinados à agricultura do Município de Muriaé e, acompanhamento e avaliação da execução dos convênios firmados, entre o Município, OGs e ONGs, cuja atuação se estenda ao meio rural do Município e seu público prioritário seja o agricultor e sua família;
XII – A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de todas as camadas da população, incentivando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar a pessoa que pratique atividades no meio rural, atendendo a no mínimo 3 (três) dos seguintes requisitos:
I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF, ou de outros planos que venham a ser instituídos para financiamento de atividades rurais;
IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
§ 1º - Destina-se esta lei também aos:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros e assentados da Reforma Agrária;
b) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
c) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
d) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
e) agricultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água.
§ 2º - As pessoas previstas no § 1º deste artigo devem, também, preencher no mínimo 2 (dois) dos requisitos dos incisos I a V.
Art. 4º - O CMDRS tem sede no Município de Muriaé e foro na Comarca de Muriaé.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição não se admitindo prorrogação de mandato, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I – Representantes de entidades da sociedade civil organizada, que estudam e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do Poder Público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, desde que atuem no Município de Muriaé;
II – Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados rurais, desde que atuem a nível do Município de Muriaé.
§ 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º - Todos os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º - As indicações dos representantes previstos nos parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo) deste artigo, em número máximo de 20 (vinte) membros efetivos e 20 (vinte) membros suplentes, serão enviadas ao Prefeito Municipal até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano civil, para a escolha e nomeação dos membros.
§ 4º - Os representantes previstos no inciso I, integrantes do Poder Público, em número máximo de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - A Câmara Municipal de Muriaé, o Ministério Público Estadual em Muriaé, a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil em Muriaé e a Polícia Militar Estadual em Muriaé indicarão 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, cada um, sem poder de veto pelo Prefeito Municipal.
§ 6º - A exclusão de qualquer membro do Conselho, durante o seu mandato, somente poderá ocorrer por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes à votação, que ocorrerá com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - O CMDRS elegerá o seu presidente, o vice-presidente e o seu secretário executivo, bem como um suplente que terão suas atribuições definidas em seu regimento interno.
Art. 10 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.761, de 16 de maio de 2003.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 06 de dezembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé