17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

“Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social para a adequação da lei de criação dos conselhos às normativas vigentes e ao exercício do controle social no SUAS (2013)”
Disponível na página


LEI N. 4.031 / 2010


 
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social / CMAS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, reger-se-á pelo disposto na presente lei. 

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

*Continuação desta lei na Secretaria da Câmara Municipal de Muriaé.


LEI Nº. 2.341, DE 21.12.99 - TRANSPARÊNCIA

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO FUNCIONAMENTO E ATOS DE CONSELHOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente, decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As Sessões do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Saneamento Urbano-DEMSUR e do Conselho de Administração do FAPESMUR são públicas e as suas atas deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município ou jornal de circulação semanal.
Art. 2º - O prazo para a publicação das atas deverá obedecer ao intervalo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da sessão, sendo o encaminhamento das providências de responsabilidade do Presidente dos Conselhos referidos no artigo 1º.
Parágrafo único – Salvo motivo excepcional, devidamente comprovado aos Conselheiros, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em responsabilidade administrativa da autoridade acima referida, com pena de destituição da função por parte de maioria absoluta do referido colegiado, a ser apurada em procedimento interno do Conselho, ficando assegurada a ampla defesa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇAO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de Muriaé
Sala das sessões, 21 de dezembro de 1999
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal