LEI N. 3.885, DE 14.04.2010
Cria o Conselho Municipal de Esportes e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (COME).
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:I – Plenário;II - Mesa Diretora;III – Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da FUNDARTE;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V _ um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - seis representantes da iniciativa privada, oriundos de academias, escolas e faculdades de educação física situadas no Município de Muriaé
.§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII indicarão seus representantes à FUNDARTE mediante carta-ofício, para posterior nomeação pelo Prefeito
.§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Os representantes de cada setor poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação e justificativa do órgão representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. A função desta mesa é gerenciar as reuniões do conselho e suas atribuições burocráticas.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 12. As ponderações resultantes das sessões do Conselho serão lavradas em ata e estas assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. As assinaturas deverão ser por extenso e separadas por vírgulas sem demais espaços.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público lotado na FUNDARTE, especialmente designado para tal função.
Art. 15. Imediatamente após a publicação desta lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno, condição que deverá manter de acordo com as ponderações acima apresentadas.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o conselho articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 14 de abril de 2010.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé