Conforme Resolução nº 453, de 10.05.12, do CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
A
ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
A
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que
têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas
das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a
participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da
política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - proceder à
revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da
Saúde;
X - avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e
deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento
ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo
de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito
Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVII - fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XIX - estabelecer a
periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados
os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos;
XXIV - deliberar,
elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a
aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XXVIII - acompanhar a
implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos
de Saúde; e
XXIX - atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DISPONÍVEL EM:http://orionossodecadadia.blogspot.com.br/2013/05/conselho-municipal-de-saude-cms.html