Art. 4° O CODEMA será composto de 24 (vinte quatro) membros, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, considerando-se a necessidade de serem devidamente representadas as áreas e seguimentos voltados à preservação do meio-ambiente, conforme a seguir:
I – como membro nato e Presidente, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas;
IV – um representante do Demsur;
V – um representante da Câmara de Vereadores de Muriaé;
VI – um representante da Coordenadoria da Defesa Civil de Muriaé;
VII - um representante da Emater;
VIII – um representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas;
IX – um representante do IMA – Instituto Mineiro de Agricultura;
X – um representante da Polícia Ambiental do Estado de Minas Gerais;
XI – um representante da Delegacia Regional de Ensino;
XII – um representante do IFET - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;
XIII – um representante do Sindicato Rural de Muriaé;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé, Rosário da Limeira e Barão do Monte Alto;
XV – um representante da Associação dos Produtores de Lei do Rio Preto;
XVI – um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedra Alta e Região;
XVII – um representante do Conselho Socioeconômico de Belizário;
XVIII - um representante do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Muriaé;
XIX – um representante da ONG AMA – Amigos do Meio Ambiente;
XX – um representante da ONG AECO – Associação Ação Ecológica de Muriaé;
XXI – um representante da Faminas – Faculdade de Minas;
XXII – um representante da Faculdade Santa Marcelina;
XXIII – um representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agricultura;
XXIV – um representante da ACIM – Associação Comercial e Industrial de Muriaé.
Parágrafo único - Além dos representantes que deverão ser indicados nos termos dos incisos anteriores, os órgãos e entidades deverão indicar também um suplente para cada um dos membros efetivos indicados.