16 de mai. de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Nesta terça-feira, a Associação dos Amigos de Muriaé protocolou na Prefeitura o Ofício AAMUR-12/1, de 15.05.12. Conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.527/11 e o art. 101 da Lei Orgânica do Município, a AAMUR solicita esclarecimentos sobre o cumprimento da Lei nº 3.274/06, que criou o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.





LEI Nº 3.274, DE 06.06.06

“Substitui a lei municipal nº 2.854/2003 que dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho de  Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que tiverem sede ou filial ou que vierem a se estabelecer no Pólo da Moda de Muriaé e Região, através de seus representantes legais.
Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé tem por finalidade:
I – desenvolvimento econômico e social do setor de confecções;
II - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Pólo da Moda de Muriaé e Região;
III – inclusão social, geração de empregos e renda para a população;
IV - aumento da produção têxtil e de confecções do Município;
V - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;
VI – compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente;
VII – incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a participação e criação de feiras, exposições, excursões;
 VIII – criação de programas e projetos visando a melhor capacitação profissional do setor.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Desenvolvimento
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos ou por entidade representativa;          
§ 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.          
a - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.      
b - O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de qualidade, quando for o caso.         
§ 2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de Desenvolvimento, serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito Municipal.          
a - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 36 (trinta e seis) meses, permitida a recondução.          
b - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.          
c - Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente.          

§ 3º - A estrutura diretiva, conselho fiscal, as competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento Interno.           

Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a criação e o funcionamento do Conselho da Moda de Muriaé e Região a ser composto por representantes do Setor de Confecções escolhidos em processo a ser regulamentado, sendo que o SINDIVEST-MG (Delegacia Regional de Muriaé), o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e SEBRAE-MG (Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) terão vagas permanentes neste Conselho, que terá as seguintes atribuições:          
I – elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de Confecções;          
II - propor a constituição de Câmaras Temáticas.            
Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho, assim como a definição dos demais cargos que irão compor a sua diretoria.           
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.          
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.           
§ 3º - Os demais cargos da diretoria, previstos no regimento interno, serão ocupados por indicação do Presidente e terão mandato de 3 (três) anos.           
Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos componentes.           
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o desenvolvimento da Região de Muriaé.           

Art. 8º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Setor de Confecções.           

§ 1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social engloba, entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente populacional à disposição do setor de confecções.          

§ 2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.            

Art. 9º - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados, observados os seguintes princípios:         

I - a divulgação do plano de ações ou planejamento anual do Conselho através de meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês de cada ano;          

II - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.          

III – divulgação até o segundo mês do ano de relatório de atividades, demonstrativo de resultados e balanço patrimonial referente ao exercício anterior através de meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês de cada ano;          

IV – divulgar atas das reuniões do Conselho por meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até 60 (sessenta) dias após sua realização;            

Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica.         

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais.             

Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento apresentará através de audiência pública ou reunião do Conselho sua prestação de contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé até o segundo mês do ano subseqüente.

                                                     CAPÍTULO III

Do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé            

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Setor de Confecções de Muriaé e Região.          

§ 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros escolhidos entre os membros do Conselho de Desenvolvimento. As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos pelo Regimento Interno.          

§ 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.           

Art. 13 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o Pólo da Moda de Muriaé e Região com prioridade para o Município de Muriaé.           

Art. 14 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé:          

I - financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;          

II - contribuir com recursos técnicos e financeiros visando a:          

a)-  melhoria do Setor de Confecções;          

b)- melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Muriaé e Região;           

c) - redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé e Região.           

Art. 15 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé:          

I - recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição legal;          

II - transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;           

III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;          

IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;          

V - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;          

VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;           

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;           

VIII – recursos referente a prestação de serviços.           

Parágrafo único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de Muriaé.

                                                CAPÍTULO IV

                                           Disposições Gerais          

Art. 16 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:          

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano;             II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.           

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.                      

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           

Art. 18 - Fica revogada a Lei municipal n.º 2.854/03



MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Muriaé, 06 de junho de 2006.

José Braz


LEI COMPLEMENTAR N 2.854/ 2003

Cria a Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono  a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. 
Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que aqui tiverem sede ou filial ou que aqui vierem a se estabelecer, através de seus representantes legais. 
Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, tem por finalidade:   
Art. 18º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante escolha em lista tríplice apresentada pela Diretoria do Conselho, nomear o Secretário Executivo do Conselho, considerado cargo de provimento em Comissão, equivalente ao símbolo CC-08, da Lei 2.512, de 26 de julho de 2001.
Parágrafo único – O Secretário Executivo poderá ser exonerado por recomendação da Diretoria do Conselho ou a critério do Prefeito. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.  

Muriaé-MG, 10 de outubro de 2003.  
Odilon paiva carvalho
Prefeito Municipal

LEI N. 3.453 / 2007  
 “Reconhece como de Utilidade Pública
 Municipal o CONDESSC” 
  
                                           O Prefeito Municipal de Muriaé:
                                           Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
                                          Art. 1° - Fica reconhecido como de Utilidade Pública Municipal o CONDESSC - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.329.392/0001-13, com sede na Rua Itagiba de Oliveira, nº 410, Bairro da Barra, neste Município.   
                                         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                         MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.  
                                                  Muriaé, 28 de maio de 2007. 
                                                            JOSÉ BRAZ
                                                   Prefeito Municipal de Muriaé