Nesta
terça-feira, a Associação dos Amigos de Muriaé protocolou na Prefeitura o
Ofício AAMUR-12/1, de 15.05.12. Conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.527/11 e o art. 101 da Lei Orgânica do
Município, a AAMUR solicita esclarecimentos sobre o cumprimento da Lei nº
3.274/06, que criou o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor
de Confecções de Muriaé.
LEI
Nº 3.274, DE 06.06.06
“Substitui
a lei municipal nº 2.854/2003 que dispõe sobre a criação e regulamentação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de
Muriaé e dá outras providências”
O
Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO
I
Do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé
Art.
1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor
de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Setor de Confecções de Muriaé.
Parágrafo
único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de
Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que tiverem sede ou filial
ou que vierem a se estabelecer no Pólo da Moda de Muriaé e Região, através de
seus representantes legais.
Art.
2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Setor de Confecções de Muriaé tem por finalidade:
I
– desenvolvimento econômico e social do setor de confecções;
II
- desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Pólo da Moda
de Muriaé e Região;
III
– inclusão social, geração de empregos e renda para a população;
IV
- aumento da produção têxtil e de confecções do Município;
V
- incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à
cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação
de centro de capacitação de recursos humanos;
VI
– compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente;
VII
– incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a participação e criação de
feiras, exposições, excursões;
VIII – criação de programas e projetos visando
a melhor capacitação profissional do setor.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho de Desenvolvimento
Art.
3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de
Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte composição:
I
- 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II
- 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos ou
por entidade
representativa;
§
1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do
Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença da
maioria absoluta.
a
- Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
b
- O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de
qualidade, quando for o
caso.
§
2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de Desenvolvimento,
serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito
Municipal.
a
- Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 36
(trinta e seis) meses, permitida a
recondução.
b
- Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante
comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
c
- Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição poderá
ser realizada
imediatamente.
§
3º - A estrutura diretiva, conselho fiscal, as competências e o funcionamento
do Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento
Interno.
Art.
4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a
criação e o funcionamento do Conselho da Moda de Muriaé e Região a ser composto
por representantes do Setor de Confecções escolhidos em processo a ser
regulamentado, sendo que o SINDIVEST-MG (Delegacia Regional de Muriaé), o SENAI
– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e SEBRAE-MG (Serviço Brasileiro
de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) terão vagas permanentes neste Conselho,
que terá as seguintes atribuições:
I
– elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de
Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de
Confecções;
II
- propor a constituição de Câmaras
Temáticas.
Art.
5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente e 1 (um)
Vice-Presidente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do
Conselho, assim como a definição dos demais cargos que irão compor a sua
diretoria.
§
1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus
pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução.
§
2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2
(dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais
idosos.
§
3º - Os demais cargos da diretoria, previstos no regimento interno, serão
ocupados por indicação do Presidente e terão mandato de 3 (três)
anos.
Art.
6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos
componentes.
Art.
7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as
diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o
desenvolvimento da Região de
Muriaé.
Art.
8º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de
Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o
desenvolvimento econômico e social do Setor de
Confecções.
§
1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social
engloba, entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente
populacional à disposição do setor de
confecções.
§
2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos
integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de
Confecções de
Muriaé.
Art.
9º - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os
procedimentos adequados, observados os seguintes
princípios:
I
- a divulgação do plano de ações ou planejamento anual do Conselho através de
meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa
circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de
confecções até o segundo mês de cada
ano;
II
- possibilidade de solicitação de audiência pública para
esclarecimentos.
III
– divulgação até o segundo mês do ano de relatório de atividades, demonstrativo
de resultados e balanço patrimonial referente ao exercício anterior através de
meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa
circulação no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de
confecções até o segundo mês de cada
ano;
IV
– divulgar atas das reuniões do Conselho por meio de comunicação impresso
próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que
tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até 60 (sessenta) dias após
sua realização;
Art.
10 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as
funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a
um programa, projeto ou atividade
específica.
Parágrafo
único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o
funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas
Especiais.
Art.
11 - O Conselho de Desenvolvimento apresentará através de audiência pública ou
reunião do Conselho sua prestação de contas relativas à utilização dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé
até o segundo mês do ano subseqüente.
CAPÍTULO III
Do
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de
Muriaé
Art.
12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a finalidade de dar
suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele
decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Setor
de Confecções de Muriaé e
Região.
§
1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho Fiscal
composto por 3 (três) membros escolhidos entre os membros do Conselho de
Desenvolvimento. As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal serão
definidos pelo Regimento Interno.
§
2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de
Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
do Setor de Confecções de
Muriaé.
Art.
13 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o Pólo da Moda de Muriaé
e Região com prioridade para o Município de
Muriaé.
Art.
14 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de
Confecções de Muriaé:
I
- financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de
Muriaé;
II
- contribuir com recursos técnicos e financeiros visando
a:
a)-
melhoria do Setor de
Confecções;
b)-
melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município de Muriaé e
Região;
c)
- redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé e
Região.
Art.
15 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do
Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social
do Setor de Confecções de
Muriaé:
I
- recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição
legal;
II
- transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e
programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Setor de Confecções de
Muriaé;
III
- empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e
cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
IV
- produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
V
- resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência
tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de
Desenvolvimento;
VI
- recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse
comum;
VII
- doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais e outros recursos
eventuais;
VIII
– recursos referente a prestação de
serviços.
Parágrafo
único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções
de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de
Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de Muriaé.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art.
16 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar,
fica o Poder Executivo autorizado
a:
I
- abrir créditos especiais até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) por
ano; II
- proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias
incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a
abertura de créditos adicionais
suplementares.
Parágrafo
único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão
cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964.
Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
18 - Fica revogada a Lei municipal n.º 2.854/03
MANDO,
PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé,
06 de junho de 2006.
José
Braz
LEI
COMPLEMENTAR N 2.854/ 2003
Cria a Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social do Setor de Confecções de Muriaé, autoriza o Poder Executivo a
constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções
de Muriaé e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os
estabelecimentos afins que aqui tiverem sede ou filial ou que aqui vierem a se
estabelecer, através de seus representantes legais.
Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, tem por
finalidade:
Art. 18º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante
escolha em lista tríplice apresentada pela Diretoria do Conselho, nomear o
Secretário Executivo do Conselho, considerado cargo de provimento em Comissão,
equivalente ao símbolo CC-08, da Lei 2.512, de 26 de julho de 2001.
Parágrafo único – O Secretário Executivo poderá ser
exonerado por recomendação da Diretoria do Conselho ou a critério do
Prefeito.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé-MG, 10 de outubro de 2003.
Odilon paiva carvalho
Prefeito Municipal
LEI
N. 3.453 / 2007
“Reconhece
como de Utilidade Pública
Municipal
o CONDESSC”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica reconhecido como de Utilidade Pública Municipal o CONDESSC - Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, pessoa jurídica de
direito público, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.329.392/0001-13, com sede na Rua Itagiba de Oliveira, nº 410, Bairro da
Barra, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO,
PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 28 de maio de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé