PMDB
PROGRAMA
PARTIDÁRIO
1.3.2
– O PMDB lutará também para submeter a administração pública ao planejamento democrático
de médio e longo prazo.
1.7.1
– (...) Além disso, o PMDB entende ser desejável, a nível municipal, engajar o povo
direta e sistematicamente na gestão dos negócios públicos. A prática de formas
de democracia direta introduz um importante elemento de controle popular na
gestão dos negócios públicos, controle que se tornará ainda mais necessário com
o aumento das atribuições dos municípios.
1.8.2
– É preciso realizar modificações de natureza estrutural para reduzir os espaços
de corrupção que decorrem:
d)
do descumprimento dos planos e programas de investimento público, especialmente
em relação a obras, possibilitando decisões governamentais divorciadas do real
interesse público;
f)
do conceito ético deturpado de se levar vantagem em tudo;
g)
do sentimento de impunidade; e
h)
da centralização, do excesso de regulamentação e da perdulária e inconsequente
burocracia.
DEM
PRINCÍPIOS
13.
Exigir uma ampla participação da comunidade na formulação e implantação de
decisões que aproveitem ao desenvolvimento nacional, bem como na fiscalização
dos atos governamentais.
DIRETRIZES
POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS
Reestruturação
do sistema nacional de planejamento mediante a ampliação dos mecanismos de
participação da sociedade brasileira na formulação, execução e controle dos
planos de desenvolvimento, consubstanciada na mobilização dos órgãos de
representação dos empregados, empregadores e profissionais autônomos, e de
entidades representativas dos consumidores e das comunidades locais, bem como
no reconhecimento e disciplinamento dos grupos de pressão.
LEI Nº 10.257/01 –
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 2º A política urbana
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II
- gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 39. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O PLANO DIRETOR,
aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.