11 de nov. de 2012

OS PARTIDOS E O ESTATUTO DA CIDADE


PMDB

PROGRAMA PARTIDÁRIO

1.3.2 – O PMDB lutará também para submeter a administração pública ao planejamento democrático de médio e longo prazo.

1.7.1 – (...) Além disso, o PMDB entende ser desejável, a nível municipal, engajar o povo direta e sistematicamente na gestão dos negócios públicos. A prática de formas de democracia direta introduz um importante elemento de controle popular na gestão dos negócios públicos, controle que se tornará ainda mais necessário com o aumento das atribuições dos municípios.


1.8.2 – É preciso realizar modificações de natureza estrutural para reduzir os espaços de corrupção que decorrem:
d) do descumprimento dos planos e programas de investimento público, especialmente em relação a obras, possibilitando decisões governamentais divorciadas do real interesse público;
f) do conceito ético deturpado de se levar vantagem em tudo;
g) do sentimento de impunidade; e
h) da centralização, do excesso de regulamentação e da perdulária e inconsequente burocracia.

DEM

PRINCÍPIOS
13. Exigir uma ampla participação da comunidade na formulação e implantação de decisões que aproveitem ao desenvolvimento nacional, bem como na fiscalização dos atos governamentais.

DIRETRIZES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS
Reestruturação do sistema nacional de planejamento mediante a ampliação dos mecanismos de participação da sociedade brasileira na formulação, execução e controle dos planos de desenvolvimento, consubstanciada na mobilização dos órgãos de representação dos empregados, empregadores e profissionais autônomos, e de entidades representativas dos consumidores e das comunidades locais, bem como no reconhecimento e disciplinamento dos grupos de pressão.


LEI Nº 10.257/01 – ESTATUTO DA CIDADE

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O PLANO DIRETOR, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.