Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será um órgão de CARÁTER DELIBERATIVO [as decisões têm força de lei] relativo à sua
área de atuação, com os seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a
execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da
proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
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