Somente
existe uma solução:
revisão da Lei nº 3.377/06, conforme previsto na resolução
abaixo, porque é somente através do Plano Diretor Participativo que a população pode se
tornar corresponsável pela gestão pública municipal.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005
DOU Seção 1, Edição Nº 60 Pág.102 de 30/03/2005
(...)
Art.
3º O processo de elaboração, implementação e execução do Plano diretor deve ser
participativo, nos termos do art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade.
§1º
A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser
compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade
civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição
dos mecanismos para a tomada de decisões.
§
2º Nas cidades onde houver Conselho das Cidades (COMUPLAN) ou similar que
atenda os requisitos da Resolução Nº 13 do CONCIDADES, a coordenação de que
trata o §1º, poderá ser assumida por esse colegiado;
Art.
4º No processo participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade,
determinada pelo inciso II, do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá
conter os seguintes requisitos:
I
– ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de
comunicação social de massa disponíveis;
II-
ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e
propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias;
III-
publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas
diversas etapas do processo;
Art.5º
A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, nos
seguintes termos:
I
– realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões
territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;
II
-garantia da alternância dos locais de discussão.
Art.6º
O processo participativo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e
integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar
em conta as proposições oriundas de processos democráticos tais como
conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.
Art.7º
No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoção das ações
de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas,
preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais,
profissionais especializados, entre outros atores sociais.
Art.
8º As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, do
Estatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm por
finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano
Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:
I
– ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta,
utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II
– ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III
– serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV
– garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de
comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de
presença;
V
– serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos
conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do
processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Art.
9º A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando
solicitada por no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do município.
Art.10.
A proposta do plano diretor a ser submetida à Câmara Municipal deve ser
aprovada em uma conferência ou evento similar, que deve atender aos seguintes
requisitos:
I
– realização prévia de reuniões e/ou plenárias para escolha de representantes
de diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais;
II
– divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados
eleitos com antecedência de 15 dias da votação da proposta;
III
– registro das emendas apresentadas nos anais da conferência;
IV
– publicação e divulgação dos anais da conferência.