7 de mai. de 2013

CÂMARA MUNICIPAL: PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR


EM DEFESA DA INSTITUIÇÃO[1]

Preciso vir aqui para defender a Câmara Municipal de Muriaé, e todos os seus vereadores, Sargento Joel, Wolnin, Carlos Delfim, Jair Abreu, Helena Carvalho, Manoel Carvalho, Ademar Camerino, Devail Gomes, Júnior da Civil, Reinaldo Dornelas e David Lacerda de ataques infundados que vêm sofrendo via facebook.


A questão da revisão da Lei Orgânica Municipal, que estão afirmando que não deu publicidade é absurda. Ontem, foi realizada a Primeira Audiência sobre o assunto e apenas PARA RESUMIR, o Presidente anunciou que até o dia 30 de Maio, qualquer Parlamentar, entidade da sociedade civil organizada, ou CIDADÃO, poderão, até as 17h protocolar PROPOSTA, ou sugestão para EMENDA, que serão todas LIDAS em Plenário na primeira Reunião posterior, e depois de analisada sua legalidade e constitucionalidade, levadas à apreciação dos Edis.

Maior publicidade que isso, IMPOSSÍVEL, maior abertura IMPOSSÍVEL... pois TODO E QUALQUER CIDADÃO PODE PROTOCOLAR SUGESTÕES...

Quanto à publicidade, a mesma se dará DURANTE TODO ESSE MÊS... nos programas de rádio, em todos os jornais da cidade, que inclusive FORAM CONVIDADOS, tendo comparecido apenas alguns, além dos bloggs e redes sociais...

INVÉS DE CRITICAR, VAMOS PARTICIPAR. E como dizem no face... FICA A DICA.

PS. Meu cargo me concede Procuração para defender a instituição. — com Renato Sigiliano e outras 48 pessoas.


ANOTAÇÕES DO ANACLETO

PUBLICIDADE

O Ministério das Cidades[2] esclarece:
Para que o processo (...) seja público e transparente é importante construir estratégias eficazes de comunicação pública, de amplo alcance. Rádio, televisão, jornais, internet, cartilhas, teatro, carro de som são meios muito úteis para mobilizar os cidadãos e divulgar as informações e propostas, na medida em que sejam sistematizadas nas diversas etapas e eventos. É indispensável usar também, nessa divulgação, as redes sociais estabelecidas na sociedade civil organizada – associação de moradores, entidades de classe, ONGs, entidades profissionais, sindicatos e instituições que tradicionalmente falam diretamente aos cidadãos, como a igreja, a rede escolar, dentre outras. A população deve saber onde encontrar documentos para consulta, em prédios da Prefeitura e em outros pontos da cidade. No caso de já haver redes e estruturas de orçamento participativo, é muito importante envolvê-las no processo de elaborar o Plano Diretor de cada cidade.

Vive-se hoje no mundo da internet e dos celulares, ou seja, as comunicações ocorrem em tempo real. O conceito de publicidade mais abrangente e dinâmico já se acha incorporado por dispositivos legais, conforme se observa na Lei nº 12.527/11 – Lei de acesso a informações e na Lei de responsabilidade fiscal (LC nº 101/00). Nesse sentido, uma rede de comunicações poderia ser estruturada pelos Poderes Públicos. No caso da Prefeitura e da Câmara Municipal, por exemplo, Conselhos Municipais, órgãos de classe (OAB, CREA, etc.), sindicatos e as associações (ACIM, CDL, Moradores de Bairro, etc.) poderiam ser convidados e tais entidades estenderiam o convite a todos os seus membros e associados.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em suas audiências, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo[3] recomenda:

CONVITES
Enviar os convites (na forma de ofício ou convite impresso) para todas as autoridades que irão participar da audiência (Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Juízes de Direito, Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Delegados, Secretários Estaduais e/ou Municipais, Conselheiros dos Conselhos Municipais que tenham atribuição em área de interesse, diretores de escolas e professores das redes públicas e privadas, diretores de hospitais, representante da OAB, representantes de clubes de serviços - Rotary, Lions).

IMPRENSA/DIVULGAÇÃO
Ao edital de convocação será dada ampla publicidade, para tanto, deverá se valer de todos os meios de comunicação (rádios, jornais, TV, associações, lideranças comunitárias, etc.)

O Instituto Pólis[4] esclarece:

O órgão competente tem a função de definir, por meio de edital, a data, o horário, a forma como será feita a disponibilização de informações e o local acessível para a realização da Audiência. Estas informações precisam ser divulgadas com a MÁXIMA ANTECEDÊNCIA no Diário Oficial e em outros meios de comunicação como jornais, televisão etc.
O órgão público deve deixar disponível para consulta pública, com o máximo de antecedência e acessibilidade, informações a respeito da questão a ser discutida na Audiência. É responsável também por definir como será a dinâmica da Audiência, em que ordem os temas serão discutidos, quanto tempo será reservado para cada intervenção dos participantes, qual será a duração da Audiência, e garantir que os participantes tenham o direito de se manifestar sobre o tema, expondo seus pontos de vista de maneira justa e adequada.
(...)
Além disso, durante a realização da Audiência, as discussões devem ser obrigatoriamente registradas em uma ata. Também precisa ser elaborada uma lista de presença. Em alguns casos, a Audiência é gravada em áudio. Estas informações devem tornar-se públicas em páginas oficiais na Internet, no Diário Oficial ou em outros meios.

ATIVIDADES LEGISLATIVAS

Sem dúvida, o principal produto das Câmaras Municipais são as leis. Mas onde se encontram divulgados os projetos de leis, as leis, as resoluções, etc. no site da Câmara Municipal de Muriaé?
O site da Câmara Municipal – principal instrumento de comunicação com a população – foi reformulado recentemente. Através da página FALE CONOSCO do site, fizemos as sugestões seguintes que também foram divulgadas no blog da AAMUR:

NOVO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL: SUGESTÃO

LEGISLAÇÃO E ATIVIDADES LEGISLATIVAS: COMO DEVEM SER DIVULGADAS AS LEIS E AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA

Para facilitar o entendimento da população, a título de colaboração, permitimo-nos sugerir a elaboração de uma tabela comparativa de toda a lei, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, inciso por inciso, nos moldes seguintes:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
ATUAL (COMO ESTÁ)
PROPOSTA (COMO FICARÁ)
Art. 1º - O Município de Muriaé integra, com autonomia política administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais.









[1] ARQUETTE, Allan. Em defesa da instituição. Publicado no Facebook. Disponível em: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=467898976620660&set=a.107456495998245.11372.100002016862559&type=1. Acesso em: 07.05.13.

[2] MINISTÉRIO DAS CIDADES. Plano diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Brasília: 2004, p. 19. Disponível em: https://docs.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeRmkzWlF6NFJfQzA/edit. Acesso em: 07.05.13.

[3] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Roteiro de audiência pública. Disponível em: https://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/15_2100165161142012_ROTEIRO%20PARA%20REALIZA%C3%87%C3%83O%20DE%20AUDI%C3%8ANCIA%20P%C3%9ABLICA.pdf. Acesso em: 07.05.13.
[4] INSTITUTO PÓLIS. Audiência pública. Repente nº 24, dez/05. Disponível em: http://www.polis.org.br/uploads/1042/1042.pdf. Acesso em: 07.05.13.