23 de dez. de 2009

CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Cidadãos muriaeenses,
o Conselho Pastoral da Paróquia São Paulo protocolou, nesta data, o ofício anexo na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Muriaé. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é de extrema importância para nossa cidade, conforme se depreende, principalmente, dos dispositivos legais seguintes, constantes do artigo 50, da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé:
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º – Os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
OFÍCIO
Muriaé (MG), 23 de dezembro de 2009


Senhor Secretário.

Referindo-nos ao inciso II do artigo 2º e ao inciso III do § 4º do artigo 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade; à alínea “g” do subitem 3.2.2 do documento resultante dos debates realizados na Plenária Popular de 13.10.09; e à alínea “e” do terceiro parágrafo do ofício endereçado ao Dr. Fábio Lauriano, digníssimo representante do Ministério Público local, solicitamos a gentileza de, com a urgência possível:

a) nos encaminhar cópia do Regulamento de que trata o § 3º do artigo 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 (anexo nº 1), que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé;



Ilustríssimo Senhor Edmar Rodrigues Pereira
DD. Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Muriaé
Centro Administrativo Municipal Presidente Tancredo Neves
Muriaé (MG)



b) na oportunidade, informar-nos também os nomes dos 17 (dezessete) membros do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conforme descrito no § 2º na citada Lei Municipal (anexo nº 1), mencionando, se possível, endereços e telefones respectivos:

Certos de sua especial atenção, valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de estima e consideração.


CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA SÃO PAULO, msc
Rua Dr. Afonso Canedo, 47 – Centro – Muriaé (MG)


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Hélio José Ribeiro Faria
Coordenador

Cópia para:
Referimo-nos ao § 2º do artigo 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06 (anexo nº 1) que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.

Câmara de Vereadores
Ministério Público local (Dr. Fábio Lauriano)
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Associação Comercial e Industrial de Muriaé
Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé
Órgãos de Classe (CREA, OAB, etc.)
Associações dos Moradores de Bairro de Muriaé


ANEXO: 1


ANEXO Nº 1 AO OFÍCIO DE 23.12.09

LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 17.10.06, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE MURIAÉ

Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.

§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.

§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto
por 17 (dezessete) membros:

I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas, ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois) representantes do setor técnico, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) representantes do setor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.

§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mesmos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.