A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas encaminhou, nesta segunda-22, ofício à Câmara de Vereadores solicitando que a mesma indique 02 (dois) parlamentares para compor o Conselho Municipal de Planejamento – COMUPLAN” (http://www.eliasmuratori.com.br/).
Com relação ao COMUPLAN e às atribuições do Sr. Secretário de Atividades Urbanas, é importante destacar:
PRIMEIRO
a) O COMUPLAN é presidido pelo Secretário de Atividades Urbanas (Art. 5º do Decreto nº 3.101, de 01.12.06);
b) são atribuições do Presidente do COMUPLAN, dentre outras, “convocar e presidir as reuniões do colegiado” (Art. 6º do Decreto nº 3.101, de 01.12.06);
c) o Decreto nº 3.141, de 01.02.07, nomeou e empossou os membros do COMUPLAN para o biênio 2007-2008; e
d) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (Inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429, de 02.06.92);
SEGUNDO
a) Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (§ 1º do art. 50 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé);
b) os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (§ 2º do art. 50 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé); e
c) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (Inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429, de 02.06.92);
TERCEIRO
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Art. 2º da Lei nº 8.429, de 02.06.92).
Com relação ao COMUPLAN e às atribuições do Sr. Secretário de Atividades Urbanas, é importante destacar:
PRIMEIRO
a) O COMUPLAN é presidido pelo Secretário de Atividades Urbanas (Art. 5º do Decreto nº 3.101, de 01.12.06);
b) são atribuições do Presidente do COMUPLAN, dentre outras, “convocar e presidir as reuniões do colegiado” (Art. 6º do Decreto nº 3.101, de 01.12.06);
c) o Decreto nº 3.141, de 01.02.07, nomeou e empossou os membros do COMUPLAN para o biênio 2007-2008; e
d) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (Inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429, de 02.06.92);
SEGUNDO
a) Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (§ 1º do art. 50 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé);
b) os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (§ 2º do art. 50 da Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé); e
c) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (Inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429, de 02.06.92);
TERCEIRO
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Art. 2º da Lei nº 8.429, de 02.06.92).