O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 40 e 48 da Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006.
DECRETA:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Art. 1° – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, doravante denominado COMUPLAN, é órgão colegiado, consultivo e opinativo sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006) e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§1º – O COMUPLAN previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbanas, de habitação, de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§2° - O COMUPLAN é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento, pelas Conferências Nacionais das Cidades e pelo Conselho Nacional das Cidades.
Seção I
Das Atribuições
Art. 2° – Ao COMUPLAN compete:
I. propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, entendida como o conjunto de decisões e ações realizadas no âmbito municipal que visam o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e garantem a gestão democrática da cidade, em consonância com o Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006);
II. acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III. acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, de 17 de outubro de 2006);
IV. propor a edição de normas municipais gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente;
V. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI. buscar a cooperação com os governos da União e do Estado e com a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VII. emitir parecer prévio sobre os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal;
VIII. gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento, conforme o Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados setoriais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X. estimular a criação de planos setoriais e distritais em consonância com Plano diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
XI. convocar e organizar a Conferência Municipal de Desenvolvimento;
XII. convocar e organizar o Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor Participativo a cada 4 (quatro) anos, sendo o próximo a se realizar no segundo semestre de 2007;
XIII. convocar e organizar a revisão do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006);
XIV. dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; e
XV. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
Seção II
Da Composição
Art. 3° – O COMUPLAN é composto por 17 (dezessete) membros titulares, seguidos de seus respectivos suplentes:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Atividades Urbanas, tendo como suplente o Secretário Municipal de Administração;
II. representantes do Poder Executivo Municipal sendo: 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR) e seu suplente, 1 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito (DIMUTRAN) e seu suplente, e 1 (um ) representante do Departamento Municipal de Planejamento Urbano e seu suplente;
III. representantes dos Servidores Públicos Municipais sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e seu suplente, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu suplente, e 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município e seu suplente;
IV. representantes do Poder Legislativo Municipal sendo: 2 (dois) Vereadores e seus suplentes, indicados pela Presidência da Câmara Municipal;
V. representantes do Setor Técnico sendo: 1 (um) representante
local do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-MG) e seu suplente, e 1 (um) representante local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) e seu suplente;
VI. representantes do Setor Empresarial sendo: 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Muriaé (ACIM) e seu suplente, e 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e seu suplente; e
VII. representantes do Setor Popular sendo: 4 (quatro) representantes da União das Associações Comunitárias e Entidades Beneficentes de Muriaé (UACEBEM) e seus suplentes.
§1º – O prazo para a indicação dos membros do COMUPLAN de que trata
este artigo é até 17 de janeiro de 2007;
§2° - A ausência de indicação dos membros para o COMUPLAN, através de ofício encaminhado ao Poder Executivo Municipal, até 17 de janeiro de 2007, por qualquer das entidades indicadas acima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° do artigo 40 da Lei Municipal n° 3.377/2006;
§3° - À exceção do membro definido no inciso I do caput deste artigo, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Conselho;
§4° - A função de membro do COMUPLAN será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§5° - A participação no COMUPLAN não será remunerada.
§6° - Poderão, ainda, ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do COMUPLAN, com direito a voz e sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Funcionamento
Sub-seção I
Dos Comitês Técnicos
Art. 4° - O COMUPLAN contará com o assessoramento dos seguintes
Comitês Técnicos de:
I. Habitação;
II. Saneamento Ambiental;
III. Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV. Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§1° - Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos da sociedade, ficando a cargo de cada coordenador a indicação de no máximo 8 (oito) membros, com a atribuição exclusiva de assessoramento técnico das decisões do COMUPLAN relativas ao tema do Comitê.
§2° - Os Comitês Técnicos serão coordenados por membros do COMUPLAN indicados pelo Presidente do mesmo, escolhidos por afinidade aos respectivos temas.
§3° - Os membros dos Comitês Técnicos só poderão se expressar nas reuniões do COMUPLAN se forem convidados conforme §6° do art. 3° deste decreto.
Sub-seção II
Da Presidência do COMUPLAN
Art. 5° - O COMUPLAN será presidido pelo Secretário Municipal de
Atividades Urbanas.
Art. 6° - São atribuições do Presidente do COMUPLAN:
I. convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II. solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV. constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões; e
V. designar os membros integrantes do COMUPLAN, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
VI. indicar os coordenadores dos Comitês Técnicos do COMUPLAN.Subseção III
Das Decisões
Art. 7° - As decisões do COMUPLAN serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 8° - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 9° - O regimento interno do COMUPLAN será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Sub-seção III
Do Apoio Administrativo ao COMUPLAN
Art. 10° - Caberá a Prefeitura Municipal de Muriaé, através do Departamento Municipal de Planejamento Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMUPLAN, exercendo as atribuições de secretaria executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 11° - Para cumprimento de suas funções, o COMUPLAN contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Capítulo II
Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 12° - A Conferência Municipal de Desenvolvimento, prevista no do art. 48 do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006), constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 13° - São objetivos da Conferência Municipal de Desenvolvimento:
I. promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos
três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. sensibilizar e mobilizar a sociedade muriaeense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidades; e
III. propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas.
Art. 14° - São atribuições da Conferência Municipal de Desenvolvimento:
I. avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. avaliar a aplicação do Plano Diretor Participativo (lei Municipal n° 3.377, 17 de outubro de 2006) e demais atos normativos e legislações relacionados ao desenvolvimento urbano;
III. propor diretrizes para as relações institucionais do COMUPLAN e da Conferência Municipal de Desenvolvimento com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e federal; e
IV. avaliar a atuação e desempenho do COMUPLAN.
Art. 15° - A Conferência Municipal de Desenvolvimento deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. A próxima Conferência Municipal de Desenvolvimento será realizada no primeiro semestre de 2009.
Art. 16° - As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do COMUPLAN, ad referendum do Plenário.
Art. 17° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 1º. de dezembro de 2006
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JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé