19 de abr. de 2011

CÓDIGO DE POSTURA: DA PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
(Lei nº 2.358/99, que deveria ter sido revisada até 17.10.07, conforme art. 51 da Lei nº 3.377/06)

CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  138 – Os bens públicos municipais de uso comum do povo poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei.Parágrafo Único: Poderá ser instituída permissão de uso em áreas limitadas, e para o exercício de atividades ou promoções compatíveis com o local em que incidir.
Art.  139 – A permissão de uso  terá sempre  por  pressuposto a existência de interesse público na  sua outorga,   e  só deverão  ser   levados   em conta os   interesses particulares  dos  usuários  na medida  em que  estes   se mostrem coincidentes  com o interesse coletivo, ou com ele não colidam.
Parágrafo Único: Quando da permissão de uso a que alude o “caput” haverá de ser sempre resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 140 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos.
§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas  condições   serem  estabelecidas  em  termo de   compromisso  e  responsabilidade, lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.
§ 2º - No ato da assinatura do termo que dispõe o parágrafo anterior o permissionário    receberá um documento comprobatório da outorga da permissão,  o qual será renovado anualmente.
§ 3º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo administrativo próprio,   instruído com  informações,   laudos  ou pareceres  dos  órgãos competentes, de forma a assegurar a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 141 – A permissão de uso será, em regra, a título oneroso.
§   1º   -  O  preço   público   correspondente   ao   uso   de   bens   dados   em permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado por Decreto que o outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo.
§ 2º   -  O valor  do preço público   fixado na   forma   a  que   se   refere  o parágrafo anterior será expresso em Múltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
§ 3º   -  Serão previamente   estabelecidos   em  tabela  os  preços  públicos
referentes ao uso de bens para os seguintes fins:
01 – bancas de jornais e revistas;
02 – barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais, festas ou promoções em geral;
03 – do comércio de “traillers”, quiosques ou similares;
04 – barracas e feiras livres.
Art. 142 – A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, quando referir-se às  atividades  apontadas  no parágrafo 3º  do artigo anterior,  nos  seguintes casos:
I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem
público vincular-se às suas finalidades essenciais;
II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter  filantrópico,  religioso,  cívico,  cultural,  artístico,  esportivo ou folclórico,  sem fins lucrativos;
III – quando outorgada a outras Entidades públicas.
Art. 143 – A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre   caráter   precário,   sendo   revogável   unilateralmente   por  Decreto   do  Prefeito Municipal.
§ 1º  - O ato da revogação determinará prazo ao permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.
§ 2º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título, e a Prefeitura, no exercício do poder de polícia, agirá pelos próprios   meios para obter a desocupação do local.
Art.  144 – As permissões de que  trata este capítulo poderão ser   transferidas somente nas seguintes situações:
I   –   preferencialmente   para   o   cônjuge   ou   companheiro,   devidamente comprovado, no caso de falecimento do titular da permissão;
II – preferencialmente para o cônjuge ou companheiro do titular da permissão, devidamente demonstrado, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde;
III – para filho (a) do titular da permissão, (ausente cônjuge ou companheiro) ou no desinteresse destes (as), que estejam em condições de exercer a atividade, no caso de falecimento ou incapacidade do titular da permissão.
§ 1º - Havendo mais de um filho do titular da permissão interessado na transferência esta se fará, preferencialmente, àquele que comprovar carência ou maior necessidade que os demais.
§   2º   -  No   caso   de   divergência   em  que   esta  Lei   não   prevê   solução, revogar-se-á a permissão de uso.§ 3º - O interessado deverá requerer à Prefeitura a transferência, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do falecimento, da aposentadoria por invalidez ou declaração de incapacidade, nos casos apontados no parágrafo 1º deste artigo.
§  4º   -  Em  caso   de   falecimento   ou   incapacidade   daquele  que   obteve permissão   de   uso   através   de   transferência,   ela   será   revogada,   sendo   inadmissível sucessivas transferências.
Art.  145 – O uso do solo sujeitará o permissionário ao pagamento das  taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 146 – A permissão expedida para o comerciante eventual, ambulante, para trailler, quiosque e barracas de feira livre, será precedida de verificação das condições sanitárias   em que   ele  vai   exercer   sua   atividade,   especialmente  no que   se   refere   à higiene e condicionamento dos alimentos.
Art.  147 – As permissões de que trata este capítulo só serão outorgadas após ouvida  a Secretaria  de Administração,  a Secretaria  de Viação e Obras  Públicas,  a Secretaria de Saúde e o DIMUTRAN quando às competências respectivas.
Art. 148 – É vedado:
I – venda e uso de bebidas alcoólicas a menores;
II – o comércio de animais da fauna brasileira, e seus produtos derivados, sem observância   da   legislação   especifica,   bem  como   das   condições   estabelecidas   pela Prefeitura, conforme o caso concreto.
III – a instalação de equipamentos e apetrechos nas vias e logradouros públicos, para o exercício das atividades de que trata este capítulo, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura, ou em locais previamente determinados pela Prefeitura, ou em locais que impeçam ou dificultem o trânsito e tráfego público.
IV – expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
V  –   utilizar   da   área   externa   da   barraca,   “trailler”,   etc,   para   exposição   de produtos, colocação de mesas e cadeiras.
VI   –   comercializar  mercadorias   não   compreendidas   no   objeto   da   atividade autorizada.
VII – a venda de armas, munições, explosivos e inflamáveis.
VIII – a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos.
IX – a venda de aparelhos eletrodomésticos.
X – a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
XI – a instalação de sanitários.
XII – a exploração de atividades ilícita.
XIII – a outorga à pessoa jurídica, salvo nas situações previstas no artigo 150.
Parágrafo Único: As vedações de que trata os incisos V e XI não se aplicam aos grandes eventos, a juízo da autoridade municipal.
Art.   149   –  A mesma   pessoa   só   será   concedida   uma   única  modalidade   de permissão dentre as disciplinas neste capítulo, e sempre uma de cada vez.

Texto integral da lei disponível no site: http://www.muriae.mg.gov.br/conteudo/conteudo.php?id=61. Acesso em 19.04.11.