CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
(Lei nº 2.358/99, que deveria ter sido revisada até 17.10.07, conforme art. 51 da Lei nº 3.377/06)
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 – Os bens públicos municipais de uso comum do povo poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei.Parágrafo Único: Poderá ser instituída permissão de uso em áreas limitadas, e para o exercício de atividades ou promoções compatíveis com o local em que incidir.
Art. 139 – A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga, e só deverão ser levados em conta os interesses particulares dos usuários na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo, ou com ele não colidam.
Parágrafo Único: Quando da permissão de uso a que alude o “caput” haverá de ser sempre resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 140 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos.
§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas condições serem estabelecidas em termo de compromisso e responsabilidade, lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.
§ 2º - No ato da assinatura do termo que dispõe o parágrafo anterior o permissionário receberá um documento comprobatório da outorga da permissão, o qual será renovado anualmente.
§ 3º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes, de forma a assegurar a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 141 – A permissão de uso será, em regra, a título oneroso.
§ 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado por Decreto que o outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo.
§ 2º - O valor do preço público fixado na forma a que se refere o parágrafo anterior será expresso em Múltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
§ 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços públicos
referentes ao uso de bens para os seguintes fins:
01 – bancas de jornais e revistas;
02 – barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais, festas ou promoções em geral;
03 – do comércio de “traillers”, quiosques ou similares;
04 – barracas e feiras livres.
Art. 142 – A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, quando referir-se às atividades apontadas no parágrafo 3º do artigo anterior, nos seguintes casos:
I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem
público vincular-se às suas finalidades essenciais;
II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos;
III – quando outorgada a outras Entidades públicas.
Art. 143 – A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º - O ato da revogação determinará prazo ao permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.
§ 2º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título, e a Prefeitura, no exercício do poder de polícia, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local.
Art. 144 – As permissões de que trata este capítulo poderão ser transferidas somente nas seguintes situações:
I – preferencialmente para o cônjuge ou companheiro, devidamente comprovado, no caso de falecimento do titular da permissão;
II – preferencialmente para o cônjuge ou companheiro do titular da permissão, devidamente demonstrado, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde;
III – para filho (a) do titular da permissão, (ausente cônjuge ou companheiro) ou no desinteresse destes (as), que estejam em condições de exercer a atividade, no caso de falecimento ou incapacidade do titular da permissão.
§ 1º - Havendo mais de um filho do titular da permissão interessado na transferência esta se fará, preferencialmente, àquele que comprovar carência ou maior necessidade que os demais.
§ 2º - No caso de divergência em que esta Lei não prevê solução, revogar-se-á a permissão de uso.§ 3º - O interessado deverá requerer à Prefeitura a transferência, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do falecimento, da aposentadoria por invalidez ou declaração de incapacidade, nos casos apontados no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - Em caso de falecimento ou incapacidade daquele que obteve permissão de uso através de transferência, ela será revogada, sendo inadmissível sucessivas transferências.
Art. 145 – O uso do solo sujeitará o permissionário ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 146 – A permissão expedida para o comerciante eventual, ambulante, para trailler, quiosque e barracas de feira livre, será precedida de verificação das condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, especialmente no que se refere à higiene e condicionamento dos alimentos.
Art. 147 – As permissões de que trata este capítulo só serão outorgadas após ouvida a Secretaria de Administração, a Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secretaria de Saúde e o DIMUTRAN quando às competências respectivas.
Art. 148 – É vedado:
I – venda e uso de bebidas alcoólicas a menores;
II – o comércio de animais da fauna brasileira, e seus produtos derivados, sem observância da legislação especifica, bem como das condições estabelecidas pela Prefeitura, conforme o caso concreto.
III – a instalação de equipamentos e apetrechos nas vias e logradouros públicos, para o exercício das atividades de que trata este capítulo, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura, ou em locais previamente determinados pela Prefeitura, ou em locais que impeçam ou dificultem o trânsito e tráfego público.
IV – expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
V – utilizar da área externa da barraca, “trailler”, etc, para exposição de produtos, colocação de mesas e cadeiras.
VI – comercializar mercadorias não compreendidas no objeto da atividade autorizada.
VII – a venda de armas, munições, explosivos e inflamáveis.
VIII – a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos.
IX – a venda de aparelhos eletrodomésticos.
X – a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
XI – a instalação de sanitários.
XII – a exploração de atividades ilícita.
XIII – a outorga à pessoa jurídica, salvo nas situações previstas no artigo 150.
Parágrafo Único: As vedações de que trata os incisos V e XI não se aplicam aos grandes eventos, a juízo da autoridade municipal.
Art. 149 – A mesma pessoa só será concedida uma única modalidade de permissão dentre as disciplinas neste capítulo, e sempre uma de cada vez.
Texto integral da lei disponível no site: http://www.muriae.mg.gov.br/conteudo/conteudo.php?id=61. Acesso em 19.04.11.
Texto integral da lei disponível no site: http://www.muriae.mg.gov.br/conteudo/conteudo.php?id=61. Acesso em 19.04.11.