3 de mai. de 2011

VEREADORES: O QUE DIZEM AS LEIS

NÃO HÁ QUANTIDADE E VALOR MÍNIMOS

Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o LIMITE MÁXIMO de 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes. (CF/88)

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal (...) não poderá ULTRAPASSAR (...) a 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes (CF/88).

Compete privativamente à Câmara Municipal fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal (Lei Orgânica do Município).

Os instrumentos de gestão municipal que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil (Lei nº 10.257/01).

Outros dispositivos da Lei Orgânica do Município – LOM que interessam à população:

a)    A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias e será precedidas de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, por profissional inscrito no CREA.

b)    O Poder Executivo garantirá a participação da sociedade civil organizada na elaboração do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, e do plano diretor.

c)    Só se procederão mediante audiência pública a realização de obras que comprometa mais de 3% do orçamento Municipal (Menos de R$ 5,5 milhões).

d)    O Município publicará, até o dia 30 do mês subseqüente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.

e)    Compete ao Conselho Municipal de Educação pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, aprovando mudanças e prioridade.

f)     Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

g)    O Município destinará em seu orçamento anual percentual necessário para o custeio de ações no setor agropecuário que será administrado pelo Conselho Municipal de Política Agrícola.